TJPA - 0804953-37.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 10:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:41
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:49
Juntada de Alvará
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17/10/2024 08:55
Processo Reativado
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11/10/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 08:42
Audiência Una cancelada para 19/09/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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19/10/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 06:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:33
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:23
Audiência Una designada para 19/09/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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22/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
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25/05/2022 09:35
Audiência Una realizada para 24/05/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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23/05/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 08:25
Juntada de Ofício
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01/02/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:47
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804953-37.2021.8.14.0045 AUTOR: MAILTON DA SILVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Aduz o autor, em suma, que ao tentar realizar transação comercial, tomou conhecimento que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da requerida, por dívida de cartão de crédito que nunca contraiu.
Segundo se infere da redação do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dos documentos que fundamentam o pedido, verifico a existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência satisfativa.
Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, na medida em que os documentos que instruem a prefacial demonstram a inserção do nome do requerente no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, por dívida supostamente não contraída.
Neste caso, por se tratar de fato negativo, a probabilidade do direito também se mostra presente, diante da impossibilidade de produção de prova quanto à inexistência de relação jurídica.
Em regra, a prova do fato compete a quem alega, entretanto, é inexigível a prova de fato negativo, caso em que o ônus da prova é invertido, competindo ao réu demonstrar a existência de vínculo contratual que autorize a cobrança dos valores questionados na inicial.
Entendo, pois, em sede de cognição sumária, que o autor ao negar a existência de relação jurídica com a requerida, e proposto a presente ação, objetivando justamente discutir a ilicitude da cobrança indevida, preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Evidente, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, com a negativação do nome, a parte fica impedida de obter crédito, além de ter sua reputação maculada para a prática de vários atos da vida civil.
Isto posto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência incidental, para determinar que a requerida (Banco do Brasil S/A) e as empresas e bancos de dados de inadimplentes se abstenham de inserir, bem como retirem o nome do autor de quaisquer bancos de dados de inadimplentes, em razão da presente demanda, até a decisão final.
Oficie-se à SERASA e outros bancos de dados para cumprir a presente decisão, no prazo de 72 (setenta e duas horas).
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Revelando-se o autor hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo ao réu a demonstração dos fatos imputados.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/05/2022, às 11:00 horas, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDE1M2Q3M2MtNGVmMy00OWU2LTg3ZmQtNmVjY2M3Yzk0Mzhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281cd1991-28c8-4f14-9688-4c168dd2f722%22%7d Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246, V, do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) BRUNO AURÉLIO SANTOS CARRIJO Juiz de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112414130152400000040303082 1- Ação Declaratória c.c.
Danos Morais - Mailton Da Silva Santos x Banco do Brasil S.A.
Petição 21112414130175300000040303090 2- Procuração - Mailton Procuração 21112414130231500000040303091 3- Documento pessoal - Mailton Documento de Identificação 21112414130285200000040303093 4- Comprovante de endereço - Mailton Documento de Comprovação 21112414130337100000040303098 5- Consulta - SPC e Serasa - Mailton Documento de Comprovação 21112414130383700000040303100 6- Boletim de Ocorrência Policial - Mailton Documento de Comprovação 21112414130481200000040303101 -
26/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2022 12:20
Conclusos para decisão
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25/01/2022 12:20
Audiência Una designada para 24/05/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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25/01/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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