TJPA - 0800798-35.2018.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 19:14
Decorrido prazo de RENZO PEREIRA BATISTA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:14
Decorrido prazo de RENZO PEREIRA BATISTA em 05/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800798-35.2018.8.14.0032 Nome: RENZO PEREIRA BATISTA Endereço: SÃO SEBASTIAÕ, 330, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO SALIM LIMA SADALA OAB: PA5958 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: TRAVESSA MAJOR FRANCISCO MARIANO, 310, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO OAB: PA11471 Endereço: RUA BOAVENTURA DA SILVA, Nº 1338, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB: DF29190 Endereço: SIG QUADRA 1, 495, Edifício Barão do Rio Branco, SETOR DE INDUSTRIA GRAFICA, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-410 Advogado: LIGIA NOLASCO OAB: MG136345 Endereço: JANDIRO VILELA DE FREITAS, 115, VIGILATO PEREIRA, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38408-606 Advogado: ITALO SCARAMUSSA LUZ OAB: ES9173 Endereço: NORTE SUL, 295, CASA 60, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-075 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Entendo pertinente as alegações do requerido, motivo pelo qual determino o retorno dos autos a Contadora do Juízo, para nova elaboração de cálculo ao caso, ressaltando-se que tanto os juros quanto a correção monetária deverão ser a partir da citação, que ocorreu em 08.05.2019, e a atualização do crédito deverá ser até a data da garantia do juízo, que ocorreu em 16.05.2022. 2.
Após, intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem sobre os cálculos a serem refeitos pela contadora judicial.
Em seguida, retornem conclusos.
Monte Alegre/Pará (PA), 20 de maio de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
20/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1162-20 (REQUERIDO).
-
20/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
28/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos calculos feitos pelo contador judicial.
Monte Alegre, 24 de setembro de 2024.
Susely Germano Muniz Cunha Auxiliar Judiciario Vara Única de Monte Alegre -
24/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Monte Alegre.
-
05/08/2024 13:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/07/2024 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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21/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 03:43
Decorrido prazo de RENZO PEREIRA BATISTA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente/exequente, através de seu advogado, acerca da expedição do Alvará Judicial Digital, devendo a parte ou advogado imprimir o documento do próprio sistema PJE para apresentação na instituição bancária correspondente, no prazo de validade do documento (O Alvará terá prazo de validade de 15 dias, contados a partir da data da liberação pela Coordenadoria de Depósito Judicial.
Essa liberação ocorre em até 24 horas da expedição do documento.).
Monte Alegre, 31 de janeiro de 2024.
Norma Gomes Batista Auxiliar Judiciário Mat. 199257 -
31/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 03:34
Decorrido prazo de RENZO PEREIRA BATISTA em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 03:15
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Liquidação / Cumprimento / Execução] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800798-35.2018.8.14.0032 Nome: RENZO PEREIRA BATISTA Endereço: SÃO SEBASTIAÕ, 330, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO SALIM LIMA SADALA OAB: PA5958 Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: TRAVESSA MAJOR FRANCISCO MARIANO, 310, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: LIGIA NOLASCO OAB: MG136345 Endereço: JANDIRO VILELA DE FREITAS, 115, VIGILATO PEREIRA, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38408-606 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas, onde a parte exequente pleiteia o pagamento do valor de R$ R$ 6.457,38 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) – conforme demonstrativo discriminado e atualizado, apresentado pelo(a) credor(a) nos IDs nºs. 49261271 e 49261277, e o requerido alega que o valor devido é de R$ 4.981,43 (quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos), conforme demonstrativo discriminado e atualizado, apresentado no ID 61469256. É o que basta relatar.
No caso concreto, tenho que é possível o levantamento de depósito de quantia incontroversa, sem a necessidade de ser prestada qualquer caução, pela exequente, pois tal valor não está sujeito ao efeito suspensivo, que venha a obstar o levantamento do montante em questão.
Entendo que no caso de eventual acolhimento de Impugnação tão-somente a parcela controversa da condenação restaria prejudicada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATOS AGRÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
VALOR INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE.
Estando o feito em fase de cumprimento de sentença e ocorrido o depósito em juízo de quantia incontroversa, cabível a imediata expediçã de alvará referente a dita quantia em favor da parte exequente.
Demais determinações da decisão recorrida ficam mantidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*04-66, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 09/12/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR INCONTROVERSO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Em se tratando de valor incontroverso não há razão para impedir a expedição de alvará de tal valor, com o que vai reformada a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-85, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR INCONTROVERSO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
O valor incontroverso depositado judicialmente pode ser levantado pelo exequente independentemente de caução, mesmo em execução provisória.
A liberação do valor tido como incontroverso e depositado pelo banco agravado não está sujeito ao efeito suspensivo, inexistindo óbice ao seu levantamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*85-45, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 25/07/2013).
Ante o exposto, inexistindo óbice ao levantamento da quantia em questão, DEFIRO a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor incontroverso nos autos, no importe de R$ 4.981,43 (quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos), em favor do autor e/ou advogado.
P.
R.
I.
C.
Dando-se regular prosseguimento ao feito, assim discorro: Em análise aos autos, em que peses os cálculos apresentados pelas partes, tenho que ambos se encontram em dissonância com o determinado na sentença já transitada em julgado, eis que o autor, apresentou cálculo indicando que a correção monetária e os juros foram atualizados a partir da data do evento danoso, quando o correto seria da citação.
De outra banda, o requerido indicou a correção monetária sendo atualizada a partir de 24.06.2019, não tendo qualquer indicação de por que escolhera tal data, nem calculou os honorários sucumbenciais arbitrados no acórdão existente nos autos.
A remessa de cálculos ao contador por decisão do Juízo passou a ser expressamente prevista pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 524, § 2º.
O Setor de Cálculos Judiciais, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública, militando em seu favor a presunção juris tantum do exato cumprimento da norma legal.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Secretaria Judicial para elaboração de cálculos a serem atualizados até a data que foi efetivada a garantia do juízo.
Após, intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre os cálculos a serem feitos pelo contador judicial.
Em seguida, retornem conclusos.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/Pará (PA), 19 de julho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
19/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:39
Nomeado perito
-
11/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 03:08
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Liquidação / Cumprimento / Execução] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800798-35.2018.8.14.0032 Nome: RENZO PEREIRA BATISTA Endereço: SÃO SEBASTIAÕ, 330, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO SALIM LIMA SADALA OAB: PA5958 Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: TRAVESSA MAJOR FRANCISCO MARIANO, 310, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/PA Nº . 21.148-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/PA Nº. 21.078-A DESPACHO R.
H. 1.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o(a) requerido(a), através do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada nestes autos, no importe de R$ 6.457,38 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) – conforme demonstrativo discriminado e atualizado, apresentado pelo(a) credor(a) nos IDs nºs. 49261271 e 49261277 -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Monte Alegre/Pará, 26 de abril de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
26/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2022 01:45
Decorrido prazo de RENZO PEREIRA BATISTA em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:13
Decorrido prazo de RENZO PEREIRA BATISTA em 22/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2022 20:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2020 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 15:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/12/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 14:16
Movimento Processual Retificado
-
04/12/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 00:17
Decorrido prazo de RENZO PEREIRA BATISTA em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 10:25
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2019 09:29
Conclusos para julgamento
-
05/06/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 16:33
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 28/05/2019 12:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
27/05/2019 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2019 13:31
Juntada de identificação de ar
-
11/05/2019 00:03
Decorrido prazo de RENZO PEREIRA BATISTA em 10/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2018 14:00
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 28/05/2019 12:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
02/10/2018 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 11:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2018 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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