TJPA - 0003730-15.2018.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 07:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
-
11/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/04/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 04:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 02:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/03/2022 23:59.
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23/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:06
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2022 00:08
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0003730-15.2018.8.14.0069 Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: RONIELLE CRUZ E SILVA Ré(u): REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por RONIELLE CRUZ E SILVA em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em que a parte autora pleiteia o pagamento do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurado especial, em virtude do nascimento de sua filha Ellen Kássia Silva Davi, nascida em 29/11/2013, tendo o prévio requerimento administrativo sido indeferido (Id. 39342904 - Pág. 13).
Juntou documentos.
Em decisão de 39342916 - Pág. 11, foi deferida a justiça gratuita.
Citada, a autarquia-ré apresentou contestação no Id. 39342916, Pgs. 19/25, alegando, em síntese, inexistência de prova documental relativa à carência do benefício, existência de endereços urbanos no registro da parte autora, e ausência dos requisitos à concessão do salário-maternidade.
Juntou documentos.
Em audiência realizada aos 25/10/2018 (ID. 39342916 - Pgs. 33/34), tomou-se o depoimento da parte autora e de uma testemunha.
Alegações finais do INSS no Id. 39342916 - Pgs. 41-45.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É improcedente a pretensão autoral.
Dispõe a Lei 8.213/91: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (...) Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Corroborando, dispõe o Decreto n° 3.048/1999: Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (...) § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Assim sendo, a segurada especial tem direito a percepção do salário-maternidade no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores a data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto.
Valendo-se de uma interpretação teleológica, fácil constatar que o legislador tentou proteger, com o salário-maternidade, a segurada especial, quando esta se encontrasse em estado de gestação, desde que comprovasse o exercício de atividade rural.
Logo, o cerne da questão, posta sob apreciação deste Juízo, reside na comprovação do exercício da atividade rural, prova esta que é aferida e valorada segundo a orientação estampada na súmula 149 do STJ, in verbis: "Súmula 149 do STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Sobre o tema, o art. 55, § 3º da Lei n° 8.213/91 e o art. 62 do Decreto n° 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 4.079/2002, são claros quando determinam que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseado em indício de prova material, acrescido da exigência de que os documentos que provem o exercício da atividade rural sejam contemporâneos ao fato que se deseja comprovar.
No caso em testilha, não restou demonstrada a condição de segurada da autora nos 10 meses precedentes a concepção ou nascimento do infante.
Tratando-se de segurada rural, a jurisprudência admite a comprovação de tal qualidade por meio de início razoável de prova documental corroborada pelas testemunhas.
Contudo, não há qualquer início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, ou seja, dez meses antes do nascimento da filha da requerente.
No presente caso, além da decisão indeferindo o seu pedido administrativo (ID. 39342904 - Pág. 13), a autora apresentou os seguintes documentos: 1) RG, CPF e Título de Eleitor (ID. 39342904 - Pgs. 18/19); 2) Certidão de nascimento (ID. 39342904 - Pág. 20), em que consta que o parto ocorreu em hospital na cidade Altamira; 3) Certidão de nascimento da filha Ellen Kássia Silva Davi, nascida em 29/11/2013, em que consta o local de nascimento em hospital municipal na cidade de Altamira (ID. 39342904 - Pág. 21); 4) Documentos escolares da autora, comprovando que esta concluiu o ensino médio no ano de 2009 (ID. 39342904 - Pgs. 22/29); 5) Comprovante de residência em nome de sua avó materna, referente ao imóvel rural em que alega residir e trabalhar (ID. 39342904 - Pgs. 30/31); 6) Título do imóvel rural em nome de seu avô materno (ID. 39342904 - Pg. 32); 7) RG do avô materno e certidão de óbito (ID. 39342916 - Pgs. 2-3); 8) Documentos relativos ao pagamento de impostos do imóvel rural, em nome de sua avó materna (ID. 39342916 - Pgs. 4-10).
Apesar de alegar que trabalha há anos em regime de agricultura familiar, nenhum documento juntado com a inicial demonstra que a requerente tenha se dedicado ao labor rural com sua família no período de 10 meses antes da concepção ou nascimento da sua filha.
O fato de seu avô possuir propriedade rural não evidencia a prática do trabalho rural pela requerente, isto porque, conforme documentos colacionados aos autos, seu domicílio era situado em zona urbana, e não na propriedade rural em que alega nestes autos.
Analisando detidamente a documentação carreada, verifica-se que na certidão de nascimento da requerente e de sua filha constam como local de nascimento hospitais localizados em zona urbana da cidade de Altamira (ID. 39342904 - Pgs. 20 e 21).
Chama atenção o fato de que a requerente e sua filha nasceram em hospitais localizados na zona urbana de Altamira, e não em domicílio, como é de costume em famílias que se dedicam integralmente ao trabalho rural.
Além disso, a demandante forneceu endereço em área urbana quando de seu cadastramento junto à Agência Previdenciária (CNIS no Id. 39342916 - Pág. 28), o que foi corroborado por pesquisa realizada na base da Receita Federal e juntada aos autos pela ré (ID. 39342916 - Pág. 26).
Isto é, o endereço fornecido pela própria autora não foi a propriedade rural em que alega morar e trabalhar há anos, mas sim endereço urbano na cidade de Altamira, onde ela e a filha nasceram.
Com base no acervo probatório trazido aos autos pela autora, entendo que a realização de trabalho rural em regime de economia familiar não restou configurada, de forma que a autora não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito, isto é, não comprovou o exercício da atividade campesina no período de carência, razão pela qual a pretensão não merece acolhida.
Não restou demonstrada a condição de segurada da autora nos 10 meses precedentes a concepção ou nascimento do infante.
Tratando-se de segurada rural, a jurisprudência admite a comprovação de tal qualidade por meio de início razoável de prova documental corroborada pelas testemunhas.
Mas, no caso em tela, não há qualquer início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, ou seja, dez meses antes do nascimento da filha.
Ressalta-se que os documentos escolares (emitidos por colégios localizados na zona rural de Pacajá) não comprovam que a autora residiu e trabalhou na lavoura no período de carência, tendo concluído o ensino médio no ano de 2009, ao passo que sua filha nasceu no ano de 2013.
Estando ausente início razoável de prova material referente ao aludido período, o depoimento pessoal da autora em audiência, bem como o depoimento da testemunha arrolada não são suficientes para comprovar o labor rural pelo período de carência exigido em lei, nos termos da Súmula 149 do STJ.
Nessa esteira, não é crível que a requerente exerça trabalho rural e nunca tenha se apresentado como tal em cadastros empresariais, registros civis, carteira de trabalho etc.
Inexistindo documento em nome da requerente, qualificando-a como rurícola em período próximo ao nascimento da filha.
Pelo contrário, a própria autora juntou aos autos documentos que demonstram seu endereço situado na zona urbana do município de Altamira.
A prova exclusivamente testemunhal não é o suficiente ao convencimento do fato constitutivo do direito da autora.
Imprescindível o início razoável de prova documental da qualidade de rurícola no período contemporâneo ao nascimento do filho.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL SOMENTE COM PROVA TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA.
CONSECTÁRIOS. 1.
Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 2.
Ante a ausência de início de prova material, não é possível o reconhecimento da atividade rural para fins de concessão de benefício somente com prova testemunhal. 3.
Apelação provida. (TRF4, AC 2009.70.99.002659-5, Quinta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 18/01/2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Inexistindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, de que a autora exercia atividade agrícola, não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 2009.70.99.002958-4, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 29/10/2009).
Nessa senda, concluo que o conjunto probatório carreado aos autos foi insuficiente para demonstrar o alegado labor rural pelo período de carência exigido em lei, sendo, portanto, de rigor, o indeferimento do benefício. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por por RONIELLE CRUZ E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução por força da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
28/01/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2022 15:07
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:08
Processo migrado do sistema Libra
-
27/10/2021 10:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00037301520188140069: - Justificativa: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE/SEGURADO ESPECIAL. - Ação Coletiva: N.
-
27/10/2021 10:56
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (7242254) do processo 00037301520188140069.Motivo: POR EQUIVOCO
-
27/10/2021 08:27
A SECRETARIA
-
25/08/2021 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
25/08/2021 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2021 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/08/2021 09:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3274-39
-
24/08/2021 09:29
Remessa
-
24/08/2021 09:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2021 09:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2021 09:16
CONCLUSOS
-
19/07/2021 14:09
CONCLUSOS
-
25/06/2021 14:12
REMESSA INTERNA
-
25/06/2021 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2021 14:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/06/2021 14:02
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/06/2021 11:35
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
17/06/2021 11:35
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
17/06/2021 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2021 11:35
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
17/06/2021 10:03
REMESSA INTERNA
-
15/06/2021 08:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/06/2021 08:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/06/2021 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/06/2021 15:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4276-49
-
14/06/2021 15:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2021 15:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2021 15:14
Remessa
-
31/05/2021 12:03
REMESSA INTERNA
-
31/05/2021 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
31/05/2021 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
31/05/2021 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2021 14:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3328-16
-
28/05/2021 14:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/05/2021 14:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2021 14:08
Remessa - OFICIO 00060/2021/NUAPA/PSFMAR/PHF/AGU DEVOLVENDO AUTOS.
-
13/05/2021 09:18
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
13/05/2021 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2021 09:17
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
12/05/2021 11:11
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
12/05/2021 11:03
REMESSA INTERNA
-
12/05/2021 09:01
REMESSA INTERNA
-
11/05/2021 15:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/05/2021 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2021 10:02
Mero expediente - Mero expediente
-
21/01/2021 09:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/01/2021 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
20/01/2021 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2021 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
20/01/2021 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
20/01/2021 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2021 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/01/2021 12:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6359-46
-
19/01/2021 12:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2021 12:06
Remessa - OFICIO 00333/2020/NUAPA/PSFMAR/PGF/AGU DEVOLVENDO AUTOS.
-
19/01/2021 12:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/12/2020 10:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8245-05
-
02/12/2020 10:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2020 10:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/12/2020 10:13
Remessa
-
08/10/2020 10:41
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
08/10/2020 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2020 10:40
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
08/10/2020 10:22
REMESSA INTERNA
-
08/10/2020 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/10/2020 17:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0307-03
-
07/10/2020 17:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2020 17:13
Remessa
-
07/10/2020 17:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2020 11:14
AGUARDANDO PRAZO
-
02/10/2020 10:54
REMESSA INTERNA
-
02/10/2020 09:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/09/2020 18:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2020 18:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/03/2020 11:30
REMESSA INTERNA
-
10/12/2019 11:18
CONCLUSOS
-
10/12/2019 11:18
CONCLUSOS
-
10/12/2019 11:17
CONCLUSOS
-
09/12/2019 11:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/12/2019 09:47
REMESSA INTERNA
-
09/12/2019 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/11/2019 09:33
À UNAJ
-
27/11/2019 08:56
REMESSA INTERNA
-
26/11/2019 14:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/11/2019 13:37
CONCLUSOS
-
26/11/2019 13:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/11/2019 11:06
REMESSA INTERNA
-
20/11/2019 13:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/11/2019 13:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2019 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2019 13:41
CONCLUSOS
-
27/05/2019 11:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/05/2019 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2019 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2019 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2019 13:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1894-45
-
23/05/2019 13:48
Remessa
-
23/05/2019 13:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2019 13:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2019 12:36
REMESSA INTERNA
-
21/05/2019 14:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 14:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 14:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 14:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2019 13:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3418-54
-
20/05/2019 13:06
Remessa - OFICIO DE Nº 01816/2019/NUAPA/PSFMAR/PGF/AGU DEVOLVENDO AUTOS.
-
20/05/2019 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2019 13:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2019 13:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8571-57
-
07/05/2019 13:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2019 13:44
Remessa
-
07/05/2019 13:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2019 12:43
PROCURADORIA DO INSS
-
12/04/2019 11:11
REMESSA INTERNA
-
12/04/2019 10:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2019 09:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/04/2019 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2019 10:18
CONCLUSOS
-
18/02/2019 14:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/11/2018 10:48
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
21/11/2018 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2018 10:47
Mero expediente - Mero expediente
-
25/10/2018 09:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/09/2018 12:54
REMESSA INTERNA
-
10/09/2018 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2018 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2018 13:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1042-33
-
05/09/2018 13:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2018 13:55
Remessa
-
05/09/2018 13:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2018 11:53
REMESSA INTERNA
-
20/08/2018 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2018 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2018 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/08/2018 14:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0235-58
-
13/08/2018 14:11
Remessa - OBS.: DOCUMENTO PROTOCOLADO APÓS AS 14:00HS TENDO EM VISTA QUE O MESMO VEIO VIA CORREIOS (CORRESPONDÊNCIA) E NÃO SENDO POSSÍVEL SER PROTOCOLIZADO NO MOMENTO EM QUE FOI RECEBIDO.
-
13/08/2018 14:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2018 14:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2018 14:09
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: por equivoco - Observação antiga: REQUERENDO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA., Observação nova: REQUERENDO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA. OBS.: DOCUMENTO PROTOCOLADO APÓS AS 14:00HS TENDO EM V
-
13/08/2018 14:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0143-43
-
13/08/2018 14:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2018 14:07
Remessa - REQUERENDO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA.
-
13/08/2018 14:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2018 14:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0012-48
-
13/08/2018 14:05
Remessa - OFICIO DE Nº 03871/2018 PETIÇÃO SOLICITANDO DEVOLUÇÃO DE CÓPIAS VIA CORREIOS. OBS.: DOCUMENTO PROTOCOLADO APÓS AS 14:00HS TENDO EM VISTA QUE O MESMO VEIO VIA CORREIOS (CORRESPONDÊNCIA) E NÃO SENDO POSSÍVEL SER PROTOCOLIZADO NO MOMENTO EM QUE FOI
-
13/08/2018 14:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2018 14:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2018 15:10
PROCURADORIA DO INSS
-
26/06/2018 11:27
REMESSA INTERNA
-
20/06/2018 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2018 11:40
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
20/06/2018 11:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/06/2018 11:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/06/2018 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2018 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2018 11:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/06/2018 11:36
Mero expediente - Mero expediente
-
05/06/2018 10:14
CONCLUSOS
-
04/06/2018 13:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/05/2018 11:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PACAJÁ, Vara: VARA UNICA DE PACAJA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PACAJA, JUIZ RESPONDENDO: ESDRAS MURTA BISPO
-
30/05/2018 11:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/05/2018 11:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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