TJPA - 0800034-70.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 11:22
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:03
Juntada de decisão
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14/03/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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10/02/2023 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 12:26
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 08:48
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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05/11/2022 04:00
Decorrido prazo de ALCINEIA DO SOCORRO CARMO DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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12/10/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2022 14:11
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2022 05:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL, CAMARA MUNICIPAL, AUTARQUIAS, EMPRESAS E FUNDACOES MUNICIPAIS DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA - PA em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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02/10/2022 04:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL, CAMARA MUNICIPAL, AUTARQUIAS, EMPRESAS E FUNDACOES MUNICIPAIS DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA - PA em 29/09/2022 23:59.
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13/09/2022 23:17
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2022 04:20
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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09/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:20
Concedida a Segurança a SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL, CAMARA MUNICIPAL, AUTARQUIAS, EMPRESAS E FUNDACOES MUNICIPAIS DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA - PA - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
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25/04/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 16:06
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 08:54
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2022 01:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL, CAMARA MUNICIPAL, AUTARQUIAS, EMPRESAS E FUNDACOES MUNICIPAIS DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA - PA em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:06
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 01:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL, CAMARA MUNICIPAL, AUTARQUIAS, EMPRESAS E FUNDACOES MUNICIPAIS DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA - PA em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:51
Decorrido prazo de ALCINEIA DO SOCORRO CARMO DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:51
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:58
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 16:56
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800034-70.2022.8.14.0109 DECISÃO LIMINAR Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ – PA (SSMNEP), pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada e representada nos autos, em face de ato omissivo atribuído ao Sr.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ, à Sra.
PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ bem como ao MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, narra o impetrante que o município nunca pagou a remuneração adicional referente aos 15 (quinze) dias de férias a que têm direito os integrantes da carreira do magistério público municipal, o que ensejou o ajuizamento do presente writ.
Discorreu sobre a ilegalidade do ato coator omissivo, prosseguiu justificando o cabimento do mandado de segurança coletivo bem como pleiteou a gratuidade da justiça.
Outrossim, pontuou que os servidores sofrem severos prejuízos financeiros em virtude da situação descrita nestes autos, razão pela qual pugnou pela *concessão inaudita altera parte, do pedido liminar, com fulcro no inciso III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/09, para, suspendendo a omissão administrativa, ordene à autoridade coatora que efetue o imediato pagamento da verba referente ao 1/3 (um terço) constitucional de férias referente aos 15 dias de férias gozados pelos docentes da rede municipal ao final do ano letivo, no pagamento do mês de JANEIRO/2022, inclusive em folha suplementar se for o caso, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por servidor prejudicado.* Ao final, requereu seja julgada inteiramente procedente a pretensão deduzida na exordial.
Inicial e documentos em ID 47592940.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Conforme ressaltado anteriormente, trata-se de mandado de segurança coletivo por meio do qual o sindicato impetrante pretende obter liminar judicial a fim de ordenar à Municipalidade que efetue o imediato pagamento da verba referente ao terço constitucional de férias dos docentes da rede pública municipal de ensino.
De plano, observo que o pleito de concessão de liminar postulado na exordial esbarra em expressa vedação legal.
Preceitua a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009): Artigo 7º. (0missis) (...) §2º.
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (destaquei) Isto posto, infere-se que não há possibilidade legal no acolhimento de medida inaudita altera pars em face da Fazenda Pública, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, ex vi do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. 2) Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que ingresse no feito, caso queira. 3) Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 4) Intime-se o impetrante.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
26/01/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2022 21:56
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 22:54
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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