TJPA - 0800475-07.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800475-07.2021.8.14.0038 [DG].
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [Honorários Advocatícios].
REQUERENTE: RAMON MOREIRA MARTINS.
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ.
Cls. 1.
Considerando a petição de ID nº 84385976, determino o desarquivamento dos autos e a intimação da parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via PJE, para que tome ciência da manifestação em questão. 2.
Em seguida, nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 29 de janeiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:02
Processo Reativado
-
29/01/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 09:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:15
Decorrido prazo de RAMON MOREIRA MARTINS em 03/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:37
Juntada de RPV
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31/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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29/08/2022 13:14
Juntada de Precatório
-
29/08/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:55
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
27/07/2022 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:17
Decorrido prazo de RAMON MOREIRA MARTINS em 27/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 01:23
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:25
Homologada a Transação
-
30/05/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 10:43
Decorrido prazo de RAMON MOREIRA MARTINS em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:43
Decorrido prazo de RAMON MOREIRA MARTINS em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 08:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800475-07.2021.8.14.0038 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que nesta data procedi à juntada do cálculo atualizado do débito, conforme despacho (ID 58718309) juntando aos autos a planilha de cálculo respectiva, conforme documentos em anexo.
Assim intimo as partes para que tomem ciência do cálculo, podendo se manifestar no prazo de dez dias.
O referido é verdade e dou fé.
Ourém/PA, 9 de maio de 2022.
Carlos Alexandre Duarte Lopes Auxiliar Judiciário -
09/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 01:09
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 10:41
Transitado em Julgado em 05/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800475-07.2021.8.14.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RAMON MOREIRA MARTINS EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ Cls. 1.
Dê-se ciência ao executado da rejeição pelo exequente da proposta apresentada. 2.
Em seguida, cumpra-se integralmente o dispositivo da sentença homologatória de id xxx, certificando o trânsito em julgado, atualizando-se o débito exequendo a partir da data da propositura da inicial, e em seguida intimando-se as partes para que tomem ciência do cálculo, podendo se manifestar no prazo de dez dias.. 2.
Findo os prazos, conclusos para possível homologação dos cálculos.
Ourém, 23 de abril de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
25/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:43
Decorrido prazo de RAMON MOREIRA MARTINS em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:39
Decorrido prazo de RAMON MOREIRA MARTINS em 16/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 01:09
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800475-07.2021.8.14.0038 MR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [Honorários Advocatícios].
EXEQUENTE: RAMON MOREIRA MARTINS.
EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ.
Cls. 1.
Intime-se a parte autora, via DJE, para que tome ciência da proposta de acordo apresentada à id 51034432, e no prazo de quinze dias se manifeste. 2.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 18 de fevereiro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
21/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 01:43
Decorrido prazo de RAMON MOREIRA MARTINS em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:07
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800475-07.2021.8.14.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RAMON MOREIRA MARTINS EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se da Ação de Execução de Títulos Judiciais movida pelo causídico RAMON MOREIRA MARTINS contra ESTADO DO PARÁ, no qual o requerente executa honorários advocatícios de defensor dativo os quais totalizam a quantia de R$ 32.050,00.
Regularmente citado, o executado apresentou impugnação à execução alegando preliminarmente o não cabimento dos benefícios da assistência judiciária ao requerente.
No mérito, afirma que o autor age com litigância de má-fé, uma vez que estaria executando um título judicial já cobrado em outra ação, afirmando que o processo nº 0800107-63.2021.8.14.0081 estaria sendo cobrados em duplicidade.
Afirmou ainda que o autor não apresentou alguns títulos judiciais enumerados na inicial, quais sejam: 0001652-83.2014.8.14.0038, 0000451-27.2012.8.14.0038, 0000211-87.2021.8.14.0038, 0000217-94.2021.8.14.0038, 0002787-91.2018.8.14.0038, 0002381-27.2019.8.14.0041, 0001744-85-2019.8.14.0038, 0000210-05.2021.8.14.0038 e 0000419-08.2020.8.14.0038.
Entende ainda que os valores cobrados são desproporcionais, uma vez que seriam poucos atos, e praticados em curto espaço de tempo.
Aduz que a Tabela de Honorários da OAB não pode servir de parâmetro para fixação de honorários de advogado dativo, máxime em feitos de baixa complexidade, como na espécie, pontuando ainda que o título referente ao processo nº 0800090-59.2021.8.14.0038 foi cobrado pelo autor no valor de R$ 400,00, no entanto, os honorários foram arbitrados no valor de R$ 300,00.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação em relação aos títulos não comprovados, o reconhecimento de excesso referente ao título 0800090-59.2021.8.14.0038 (id 38123103 - Pág. 13), conforme manifestação à id 44991023.
Instado a se manifestar em réplica, a parte autora, em síntese, informou que a ausência dos títulos indicados pelo executado ocorreu em razão de falha no programa utilizado para compilar os arquivos da inicial para inserir no PJe, apresentando todos os títulos indicados na impugnação.
Reconheceu o erro na cobrança do título nº 0800107-63.2021.8.14.0081, afirmando que os honorários fixados já haviam sido cobrados em outra ação de execução, pugnando a exclusão do título e retificação do valor para R$ 31.050,00 (id 45149478), deixando de se manifestar em relação à alegação de exceção na execução. É o relatório.
Decido.
No que concerne à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao requerente, entendo que merece permanecer, pela própria natureza da ação.
Com efeito, no processo o requerente executa honorários advocatícios fixados contra o Estado em decorrência de sua atuação como Advogado Dativo em feitos de natureza cível e criminal.
Seria incoerente e injusto exigir do autor o pagamento de custas processuais em feitos desta natureza.
Mantenho, dessarte, os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Em relação à alegação de desproporcionalidade de valores, verifica-se que o requerente executa honorários de advogado dativo fixados em mais de trinta processos, de acordo com o número de atos praticados e/ou participação em audiências em cada feito, valores os quais foram fixados bem abaixo da tabela de honorários da OAB, e decorrem da ausência de Defensor Público em atuação na comarca, não se vislumbrado qualquer excesso ou discrepância nos valores cobrados.
Já em relação ao título referente ao processo º 0800090-59.2021.8.14.0038, o qual foi cobrado pelo autor no valor de R$ 400,00, no entanto, os honorários arbitrados foram no valor de R$ 300,00 (id 38123103 - Pág. 13), entendo que houve erro material por parte do exequente, impondo-se a retificação do valor do título referente ao processo 0800090-59.2021.8.14.0038, para a quantia de R$ 300,00.
No que diz respeito à duplicidade de cobrança referente ao processo nº 0800107-63.2021.8.14.0081, verifica-se que o requerente reconhece a duplicidade, pugnando sua exclusão da cobrança.
Finalmente, em relação à cobrança em duplicidade, entendo que tal fato decorreu de mero erro do exequente, em decorrência do número de títulos executados nesta ação (mais de trinta), e não de má-fé deliberada do autor, impondo-se a retificação do valor, para excluir a quantia de R$ 1.000,00, relativa ao processo nº 0800107-63.2021.8.14.0081.
Deste modo, deve a execução prosseguir, com a retificação do débito para R$ 30.950,00, sua atualização, homologação dos cálculos e expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor ao Presidente do Tribunal de Justiça, visando o adimplemento do débito exequendo.
ISTO POSTO, determino a intimação do executado ESTADO DO PARÁ para que tome ciência do débito de R$ 30.950,00 (trinta mil, novecentos e cinquenta reais) decorrente de obrigações de títulos judiciais não adimplidas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
O executado deve ser intimado pessoalmente com vista dos autos.
Certificado o trânsito em julgado, atualize-se o débito exequendo a partir da data da propositura da inicial e intimem-se as partes para que tomem ciência do cálculo, podendo se manifestar no prazo de dez dias.
Findo o prazo, retornem conclusos para possível homologação dos cálculos, e em seguida, expedição de ofício requisitório.
Ourém, 15 de fevereiro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2022 14:08
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 00:42
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800475-07.2021.8.14.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RAMON MOREIRA MARTINS EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ Cls. 1.
Recebo a Impugnação à Execução por tempestiva, conforme registro do sistema PJE. 2.
Intime-se o exequente-impugnado através de seu advogado e via DJE para, querendo, responder à impugnação no prazo de quinze dias. 3.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
Ourém, 30 de dezembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
26/01/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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