TJPA - 0800557-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 11:25
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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15/02/2022 00:57
Decorrido prazo de ADIEL PAVAO CUNHA FILHO em 14/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:02
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0800557-21.2022.8.14.0000 PACIENTE: ADIEL PAVAO CUNHA FILHO Nome: ADIEL PAVAO CUNHA FILHO Endereço: Rua Central estrada da Cauaxi, S/N, Bela Vista, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO OAB: PA13905-A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Nome: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Endereço: Avenida do Contôrno, Caminho das Arvores, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido liminar impetrado por Walter De Almeida Araújo em favor do paciente ADIEL PAVÃO CUNHA FILHO, preso em 23.08.2021 em flagrante delito, homologado pelo Juízo da Vara Única de Ulianópolis, nos autos do processo n. 0800649-31.2021.8.14.0130 (sistema PJE), ao qual responde na condição de acusado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso IV do CP/40, tendo como vítima Erandy Alves da Silva.
O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão do paciente, por diversos motivos, dentre os quais, inicialmente, a ausência de justa causa.
Defende que o juízo coator foi vago ao fundamentar o decreto de prisão preventiva, pois nem a gravidade do delito, nem a reiteração delitiva teriam o condão de justificar a medida constritiva em desfavor daquele.
Segundo o impetrante, não haveria contemporaneidade entre a prisão e os fatos narrados.
Entende que, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, o paciente deveria ter sido beneficiado com a substituição da medida prisional por medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta ainda que a ilegalidade da prisão decorre também da ausência de sua revisão, por força do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Destarte, requer liminarmente a concessão da ordem de soltura, com expedição do respectivo alvará de soltura.
No mérito, pleiteia a confirmação da ordem liminar de habeas corpus (Num. 7892928 - Pág. 1/14).
Vieram os autos à minha relatoria para análise do pedido liminar.
Eis os fatos.
DECIDO.
Entendo que a presente ação há de ser indeferida de plano, nos termos do art. 133, inciso IX do Regimento Interno do TJE/PA, pois não preenche todas as condições para seu regular processamento, senão vejamos.
Como é sabido, o habeas corpus consiste em ação mandamental, de natureza constitucional, a qual visa resguardar o direito de ir, vir e ficar de todo e qualquer cidadão ocupante do território nacional, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII da CF/88.
Remédio constitucional regulamentado pelos arts. 647 a 667 do CPP/41, cujas hipóteses de cabimento, de modo exemplificativo, encontram-se previstas no art. 648, que dispõe: Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
Consiste o writ em ação de rito célere, com vistas a coibir imediatamente qualquer lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção e, por tal motivo, não comporta qualquer dilação probatória.
A exemplo do que ocorre com o mandado de segurança, a petição inicial do habeas corpus há de ser apresentada devidamente acompanhada da prova pré-constituída das alegações nela veiculadas, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores, senão vejamos: PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ORDEM CONCEDIDA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DATA DA SEGREGAÇÃO DO REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FALTA DE PEÇA ESSENCIAL.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A despeito da análise subsequente dos apelos das partes pela Corte de segundo grau, não há, pelo que indica o sítio eletrônico do Tribunal de origem, trânsito em julgado da condenação.
Sem embargo, os autos não demonstram a data efetiva do cárcere processual do requerente, tampouco comprovam a sua continuidade até então. 2.
Se a segregação cautelar do paciente foi revogada dada a sua duração por tempo demasiado, mas não há informação nos autos sobre o momento específico da constrição preventiva do postulante, não há falar, ao menos por ora, em extensão do benefício. 3.
A natureza urgente do habeas corpus, cujo escopo precípuo é afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória ? sobretudo quando o solicitante é assistido por advogado constituído. 4.
Pedido de extensão indeferido. (STJ - PExt no HC 641.923/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. 1.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.
Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no RHC 154.348/CE, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) Grifei.
No mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Pará, consoante demonstram as seguintes ementas: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR N° 0811250-98.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: PETRONIO GOMES DE SOUSA.
PACIENTE: NILSON SANTOS DA SILVA.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, VISTO QUE O COACTO ESTÁ PRESO DESDE A DATA DO FLAGRANTE (29/11/2020); FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU E QUE MANTEM A CUSTÓDIA CAUTELAR, ASSIM COMO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO; POSSUIDOR DE QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IMPOSSÍVEL DE SER CONHECIDA, EM RAZÃO DO IMPETRANTE NÃO TER JUNTADO AO FEITO DOCUMENTOS QUE PERMITISSEM A ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O impetrante não juntou aos autos documentos que permitissem a análise dos seus argumentos, motivo pelo qual a ordem não pode ser conhecida por ausência de prova pré-constituída; 2.
Ordem não conhecida.
Decisão unânime.
A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em não conhecer a ordem de Habeas Corpus, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro. (7059322, 7059322, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-11-09, Publicado em 2021-11-14) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR N° 0810920-04.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: Carlos Vieira Barbosa.
PACIENTE: ROGÉRIO DE OLIVEIRA DIAS.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES.
RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, II E IV, DO CPB.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPOSSÍVEL DE SER CONHECIDA, EM RAZÃO DO IMPETRANTE NÃO TER JUNTADO AO FEITO DOCUMENTOS QUE PERMITISSEM A ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O impetrante não juntou aos autos documentos que permitissem a análise dos seus argumentos, motivo pelo qual a ordem não pode ser conhecida por ausência de prova pré-constituída; 2.
Ordem não conhecida.
Decisão unânime.
A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em não conhecer a ordem de Habeas Corpus, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém. (PA), 05 de novembro de 2021 (6970684, 6970684, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-11-03, Publicado em 2021-11-05) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO HC POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO VINDICATO.
AUSÊNCOA DO TÍTULO CONSTRITIVO DA LIBERDADE NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
JUNTADA POSTERIOR.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
DECISUM PROLATADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJPA E PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. - A decisão monocrática por mim proferida encontra-se escorreita e em sintonia com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, no sentido de que é obrigação do impetrante instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido e que não foram anexados tempestivamente.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora relatora. (6751115, 6751115, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-10-13, Publicado em 2021-10-15) Grifei.
Pois bem.
No caso em tela, o impetrante juntou à petição de habeas corpus o comprovante de residência do paciente (Num. 7892933 - Pág. 1 a Num. 7892938 - Pág. 1), certidão de nascimento (Num. 7892936 - Pág. 1 a Num. 7892937 - Pág. 1) e declaração de proposta de trabalho (Num. 7892939 - Pág. 1).
Significa dizer, a inicial não veio acompanhada sequer do decreto prisional, de modo a permitir a análise de seu mérito, a suposta ausência de fundamentação e até mesmo o excesso de prazo alegado, pois não consta nada a confirmar a data da prisão em flagrante e a fase processual em que se encontra o feito.
Dessa feita, com base na jurisprudência pacífica deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, entendo não ser caso sequer de conhecimento do pedido, diante da ausência de prova pré-constituída.
Diante do exposto, com fulcro no art. 133, inciso IX do Regimento Interno do TJE/PA, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS ante a ausência de prova pré-constituída das alegações do impetrante, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça. É a decisão.
Cumpra-se.
Servirá cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
26/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:21
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:39
Não conhecido o Habeas Corpus de ADIEL PAVAO CUNHA FILHO - CPF: *38.***.*35-04 (PACIENTE)
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25/01/2022 09:30
Conclusos para decisão
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25/01/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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