TJPA - 0813384-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCOS BRITO E SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCOS BRITO E SILVA em 29/11/2024 23:59.
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16/12/2024 09:40
Apensado ao processo 0916984-03.2024.8.14.0301
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16/12/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:39
Juntada de Alvará
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08/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0813384-68.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Ante a manifestação da parte executada, determino a transferência do valor bloqueado e autorizo a parte exequente a levantar o valor penhorado.
Expeça-se alvará independentemente de trânsito em julgado e após, arquivem-se.
Belém, 4 de novembro de 2024 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:06
Expedido alvará de levantamento
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04/11/2024 13:06
Determinação de arquivamento
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21/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:55
Processo Reativado
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21/06/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 16:57
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:28
Decorrido prazo de MARCOS BRITO E SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:28
Decorrido prazo de MARCOS BRITO E SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCOS BRITO E SILVA em 13/06/2023 23:59.
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28/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
0813384-68.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC, para oferecer adimplemento voluntário do valor indicado no demonstrativo de evento 87641296, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC/15), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC/15).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC/15.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Belém, 3 de maio de 2023 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
19/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 22:50
Conclusos para decisão
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03/05/2023 22:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:27
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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18/02/2023 05:44
Decorrido prazo de MARCOS BRITO E SILVA em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCOS BRITO E SILVA em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2022 08:39
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MARCOS BRITO E SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 02:52
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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05/06/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:02
Decorrido prazo de MARCOS BRITO E SILVA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:01
Decorrido prazo de MARCOS BRITO E SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 03:24
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
0813384-68.2021.8.14.0301 Vistos etc., A parte autora requer a desistência do presente feito em petição retro.
Assim, homologo, para que produza seus legais efeitos, a desistência do feito, em consequência do que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo desistente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Proceda-se nos termos do previsto no §§ 4º e 6º do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 para inscrevê-lo em dívida ativa, arquivando os presentes autos em seguida.
Belém, 26 de abril de 2022 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
26/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 18:56
Extinto o processo por desistência
-
26/04/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 01:44
Decorrido prazo de MARCOS BRITO E SILVA em 03/03/2022 23:59.
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27/02/2022 01:49
Decorrido prazo de MARCOS BRITO E SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 00:14
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
0813384-68.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Verifico que na petição de id 46492756 não consta a assinatura do requerido ou de seu procurador para fins de homologação conforme requerido.
Assim fica a parte autora intimada a juntar o acordo devidamente assinado pelas partes ou no caso de acordo extrajudicial requeira a desistência da presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 27 de janeiro de 2022 assinado digitalmente -
27/01/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 18:14
Conclusos para despacho
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24/01/2022 18:14
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 10:21
Juntada de Certidão
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04/01/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 19/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:47
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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