TJPA - 0800576-40.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:24
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 06:12
Decorrido prazo de ORLANDINA RAMOS DE SENA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 20:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 06:05
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:19
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:59
Audiência Instrução realizada para 02/03/2023 09:30 Vara Única de Baião.
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27/02/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 19:19
Decorrido prazo de ORLANDINA RAMOS DE SENA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:42
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 10:06
Juntada de Petição de mandado
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02/02/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 09:30
Juntada de Ofício
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02/02/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 08:18
Audiência Instrução designada para 02/03/2023 09:30 Vara Única de Baião.
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27/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:34
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/02/2022 23:59.
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13/02/2022 02:57
Decorrido prazo de NAZARE CRISTINA MENDONCA VIEIRA em 08/02/2022 23:59.
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13/02/2022 02:57
Decorrido prazo de MARCELO ISAKSON NOGUEIRA em 08/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 02:29
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 02/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:46
Decorrido prazo de SANDRO DE SOUZA LIMA em 04/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:45
Decorrido prazo de ESMERALDO MEDEIROS RIBEIRO em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2022 03:13
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 03:13
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800576-40.2021.8.14.0007 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO RÉ: ORLANDINA RAMOS DE SENA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao primeiro (01) dia do mês de fevereiro (02) de dois mil e vinte e dois (2022), às 15hs00min, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MM.
Juíza de Direito DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Presente a Representante do Ministério Público JULIANA DIAS FERREIRA DE PINHO.
Presente a acusada ORLANDINA RAMOS DE SENA.
Presente seu advogado o Dr.
MARCELO ISACKSON NOGUEIRA OAB/PA 19.411-B.
ABERTA AUDIÊNCIA: pela MM.
Juíza de Direito, verificou a ausência das testemunhas de acusação PM DENISON CARLOS VIEIRA RIBEIRO; PM PABLO PATRICK FERREIRA DE QUEIROZ e PM WALÉRIA CONCEIÇÃO DE MAGALHÃES e presente as testemunhas de defesa SANDRO DE SOUZA LIMA e ESMERALDO MEDEIROS RIBEIRO.
Considerando que foi requisitada a presença dos PM’S em audiência conforme ID 47094141, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação acerca das testemunhas faltosas.
O advogado de defesa requereu a revogação da prisão preventiva decretada alegando, em síntese, que a acusada é primária e não traz qualquer risco a sociedade, nem à correta tramitação processual.
Instado a se manifestar o Ministério Público foi pelo indeferimento do pedido, bem como relata que se trata de primeira audiência de instrução e os PM’S podem estar de serviço.
Nesse sentido, quanto a acusada ORLANDINA RAMOS DE SENA, verifico que assiste razão à Defesa.
Da análise da legislação aplicável, verifica-se que a prisão preventiva constitui espécie de medida cautelar a ser decretada no curso da investigação ou instrução criminal, por autoridade competente, visando assegurar futuro provimento judicial.
Devendo o magistrado, devido à nova fisionomia fincada nos pressupostos constitucionais, inclinar-se às medidas cautelares diversas da prisão (art.319 do CPP), quando ausentes as premissas adequação/necessidade, previstas no art.282, bem como os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art.312 do CPP), conforme dicção do art.321, do mesmo Diploma Legal.
Isto porque quando do advento da Lei nº 12.403/11, o intuito foi tornar ainda mais excepcional a restrição de liberdade antes do trânsito em julgado, atendendo-se assim aos ditames constitucionais albergados pela CF/88 no tocante aos direitos fundamentais.
No caso vertente, considerando a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, que confere a máxima excepcionalidade do encarceramento e o cabimento da substituição da prisão provisória por medida alternativa, não mais se verificam presentes os pressupostos ensejadores da manutenção da prisão preventiva e ausentes elementos que levem a crer que, colocada em liberdade a acusada, haverá afronta à garantia da aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal ou ordem pública, devendo a segregação provisória da ré ser revogada, porém, com a imposição de medidas cautelares alternativas.
Ademais, verifico que não deu causa a denunciada à suspensão da audiência, pela ausência das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Além disso, não foram justificadas as ausências, em que pese o Ministério Público arguir a possibilidade de que estivessem em serviço, uma tratar-se de policiais militares.
Sendo assim, entendo que a medida cautelar mais adequada para simultaneamente resguardar a liberdade de locomoção da ré e garantir o suficiente acautelamento da ordem pública difere da prisão processual decretada, sendo cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319 do CPP.
A ré reúne condições pessoais que lhe são favoráveis e não traz qualquer risco a sociedade, nem à correta tramitação processual.
As circunstâncias não demonstram exacerbada periculosidade social por parte da acusada, que tampouco denota extrapolar o grau de reprovabilidade social inerente à própria norma penal incriminadora que fora violada de modo a obstar a sua soltura mediante cumprimento de medidas cautelares alternativas.
Assim, a fim de se evitar a prática de nova infração penal, adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais da acusada, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, decido pela aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, a começar pelo mês de FEVEREIRO, para informar e justificar suas atividades, devendo manter atualizado seu endereço; 2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA DE BAIÃO/PA por mais de 20 dias sem prévia autorização judicial; 3) RECOLHIMENTO DOMICILIAR no período noturno entre 21h e 06h e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.
Advirta-se a denunciada, outrossim, que PODERÁ SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ACIMA DESCRITAS.
Pelo exposto, acolho as alegações da defesa, com supedâneo no art. 316 do CPP, REVOGO À PRISÃO PREVENTIVA E APLICO MEDIDAS CAUTELARES à acusada ORLANDINA RAMOS DE SENA, qualificada nos autos, por não estarem mais presentes os requisitos ensejadores da custódia preventiva do art. 312 e seguintes do CPP.
INTIME-O.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo não estiver presa.
CIENTE DEFESA.
CIENTE AO MP.
Servirá a Presente, por cópia digitalizada, Comunicação à Autoridade Policial e intimação ao indiciado (Provimento nº 003/2009 do CJRMB/TJPA).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Por fim, a MM.
Juíza abriu vista dos autos ao MP pelo para manifestação quanto as testemunhas faltosas.
Após, com a manifestação, conclusos.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Elizabeth Pereira Gonçalves – assessora de juiz).
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
01/02/2022 18:54
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 18:53
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:17
Juntada de Alvará de soltura
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01/02/2022 16:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2022 00:00 Vara Única de Baião.
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01/02/2022 16:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 00:00 Vara Única de Baião.
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31/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO PROCESSO N.º 0800576-40.2021.8.14.0007 DENUNCIADO: ORLANDINA RAMOS DE SENA.
DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO No ID 47612244 do dia 19/01/2022, o advogado da requerente alega que não há parecer sobre o pedido de revogação da prisão preventiva; que o pacote anticrime não necessita da manifestação ministerial para tanto, e que este Juízo se quedou inerte em examinar o aludido pleito até o momento, requerendo, ao final, a realização de audiência mista presencial e virtual.
Compulsando os autos, verifico que a prisão em flagrante da acusada foi convertida em prisão preventiva em 28/08/2021, conforme decisão do ID 33040444´, e no ID 33951073, a advogada da acusada ingressou com o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, sendo indeferido o pedido de substituição, conforme ID 37932461 em 18/10/2021.
A advogada da denunciada informou a nomeação de outro advogado.
O novo patrono constituído apresentou defesa prévia em 07/11/2021, conforme ID 40380845.
Foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência no ID 41870020 para o dia 01/02/2022.
O advogado da denunciada, em 22/11/2021, solicitou a remarcação da audiência, em razão de ter outra audiência designada para mesma data na comarca de Belém-PA, portanto, impossibilitando seu comparecimento presencial devido a distância entre as comarcas.
No ID 43984763, do dia 04/12/2021, o advogado da denuncia ingressou com pedido de revogação de prisão preventiva, sendo determinada a remessa ao MP para manifestação em 07/12/2021, conforme ID 44176533.
Em 21/01/2022 o Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva, conforme ID 47016722.
O advogado da denunciada requereu a intimação das testemunhas de defesa no ID 47951845. É Breve o Relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, a advogado da denunciada ingressou com o pedido de revogação no ID 43984763 do dia 04/12/2021, motivando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação do pedido, que, somente em 21/01/2022, foram apresentadas nos autos, os quais vieram conclusos para exame em 24/01/2022.
O Ministério Público, no ID 47016722, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, por entender que se fazem presentes, ainda, o binômio fumus comissi delicti e periculum libertatis (art. 312 e ss. do CPP), não havendo, destarte, pelo menos por ora, qualquer mudança significativa no quadro fático probatório de modo a autorizar a concessão do pleito libertário.
A decretação da prisão preventiva da acusada ORLANDINA RAMOS DE SENA, foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pela prática do crime previsto no art. 33 da lei n.º 11.343/06, ao ser presa em flagrante delito, em sua própria residência, com grande quantidade de entorpecentes - (63 (sessenta e três) limãozinhos de droga supostamente “maconha”; 37 (trinta e sete) trouxinhas de droga supostamente cocaína de R$10,00; 19 (dezenove) trouxinhas de droga supostamente cocaína de R$20,00; 436 (quatrocentos e trinta e seis gramas) de droga supostamente “maconha prensada” tablete de meio quilo; uma televisão da marca Panasonic, 07 (sete) celulares, 05 samsung e 02 xaiomi e a quantia de R$ 111,75 (cento e onze reais e setenta e cinco centavos)-, estando presente os requisitos autorizadores da decretação/manutenção da prisão.
O processo está tramitando regularmente, de forma adequada à sua complexidade, encontra-se aguardando realização de audiência para o dia 01/02/2022 as 15h.
Assim, verifica-se que deve ser mantida a segregação cautelar da Ré, pois ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, bem como não existir fato novo que possa ensejar a revogação da custódia máxima e não havendo existindo nenhuma ilegalidade em sua prisão, permanecem todos os requisitos autorizadores da prisão preventiva que fundamentou a decisão da sua custódia.
Além do que, o fato do suposto crime que lhe é imputado ter sido praticado no interior de sua residência, é suficiente para inclusive afastar a concessão da prisão domiciliar outrora reclamada, bem como considerar que poderia no mesmo ambiente voltar a delinquir, conforme a orientação do c.
STJ, in verbis: Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP.
INAPLICABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N° 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
RÉ NÃO INSERIDA NO GRUPO DE RISCO.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL.
SUPRESSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ? STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ? STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da paciente, evidenciadas pela variedade, natureza e quantidade de drogas apreendidas ? 2 invólucros plásticos contendo cocaína, 30 porções de crack e 115 porções de maconha ? o que, somado à localização de dinheiro, bem como ao fato de a ré ser reincidente específica, revela risco ao meio social e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 7.
Na situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que a agente utilizava a própria residência, onde morava com as crianças, para comercializar as drogas, circunstância que somada a o fato de a ré ser reincidente específica, justifica o afastamento da incidência da benesse. 8.
O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. 9.
No caso, além das circunstâncias mais gravosas do delito e do risco de reiteração criminosa, a paciente não comprovou qualquer comorbidade que a insira no grupo de risco, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia. 10.
A alegação concernente à desproporcionalidade da medida excepcional em relação à eventual condenação que a paciente venha sofrer no final do processo não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
Precedente. 11.
Habeas corpus não conhecido. (HC 592.638/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020) Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade da acusada, persistindo a garantia da ordem pública, evitando-se assim que a ré volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos, se fazendo imprescindível a manutenção da prisão da acusada.
Ante o exposto, sem maiores considerações, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ORLANDINA RAMOS DE SENA.
Quanto a alegação do advogado de defesa sobre o pacote anticrime e a reanálise da prisão de ofício em 90 dias, observo que não era o caso de reanálise da prisão de ofício, uma vez que houve o pedido de revogação de prisão preventiva, portanto, havendo o pedido, não cabia reanálise de ofício, sendo decidido o pedido, somente após a manifestação ministerial, não havendo constrangimento ilegal.
Quanto ao pedido de realização mista, presencial e virtual, defiro o pedido, o acesso a audiência será através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE3MWRmZjMtNWI3ZC00NmNhLWFkNDItMGQyODY3Yzg3Zjcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228d261ddf-c72c-4f9c-9995-7799200e2b47%22%7d Quanto ao pedido de intimação das testemunhas defesa arroladas, defiro o pedido, proceda-se a Secretaria Judicial a intimação das testemunhas do ID 47951845, bem como às diligências necessárias à realização do feito.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Baião-PA, 25 de janeiro de 2022.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA, respondendo pela Comarca de Baião/PA -
28/01/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 08:30
Conclusos para decisão
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21/01/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
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13/01/2022 07:38
Juntada de Outros documentos
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12/01/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
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12/01/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 12:09
Juntada de Ofício
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09/12/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 09:12
Conclusos para despacho
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22/11/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 03:39
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA DE BAIÃO em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 00:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 14:01
Juntada de Ofício
-
20/10/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 13:19
Recebida a denúncia contra ORLANDINA RAMOS DE SENA - CPF: *76.***.*04-87 (REU)
-
28/09/2021 17:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/09/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 17:42
Juntada de Petição de denúncia
-
08/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 00:57
Decorrido prazo de ORLANDINA RAMOS DE SENA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:57
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA DE BAIÃO em 03/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2021 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2021 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2021 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2021 07:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2021 07:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 20:09
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/08/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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