TJPA - 0811175-41.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 12:49
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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28/02/2022 00:23
Decorrido prazo de EDERVALDO NERI DE ALMEIDA TOURINHO em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:23
Decorrido prazo de FABIO CAMPOS DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:23
Decorrido prazo de LUIZ SANTIAGO RIBEIRO ALVES NETO em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:02
Decorrido prazo de LUIZ SANTIAGO RIBEIRO ALVES NETO em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:02
Decorrido prazo de FABIO CAMPOS DE SOUZA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:02
Decorrido prazo de EDERVALDO NERI DE ALMEIDA TOURINHO em 15/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:09
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0811175-41.2021.8.14.0006) Exequentes: Edervaldo Neri de Almeida Tourinho, Fábio Campos de Souza e Luiz Santiago Ribeiro Alves Neto.
Adv.: Dr.
Raphael Marcos de Melo Guedes - OAB/PA nº 20.116 Executada: Júlia Martins de Almeida Endereço: Travessa WE-79, nº 168, (Cidade Nova VI), casa 5, Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.140-200 Executado: Thiago Afonso Miranda Lima Endereço: Avenida Tavares Bastos, nº 1485, Bloco B, Apto. 104, Marambaia, Belém/PA - CEP: 66.615-005 Executado: George Pinto Gonçalves Endereço: Travessa WE-20, nº 192, (Cidade Nova II), Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.130-480 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por EDERVALDO NERI DE ALMEIDA TOURINHO, FÁBIO CAMPOS DE SOUZA e LUIZ SANTIAGO RIBEIRO ALVES NETO contra JÚLIA MARTINS DE ALMEIDA, THIAGO AFONSO MIRANDA LIMA e GEORGE PINTO GONÇAVES, já qualificados, onde os exequentes alegam ser credores de seus adversários na importância de R$ 28.720,02 (vinte e oito mil, setecentos e vinte reais e dois centavos), representada por 36 (trinta e seis) notas promissórias de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devidas pelos primeiro e segundo executados, a cada um dos exequentes, devidamente acrescidas de correção monetária, juros e multa pelo descumprimento do contrato de compra e venda de quotas de sociedade limitada celebrados entre os litigantes.
As ações sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser propostas, em regra, no domicílio do réu, conforme se extrai do art. 4º, I, da Lei nº. 9.099/1995.
A regra geral acima mencionada é excepcionada pelo art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95, que estabelece que a ação deve ser proposta no local em que a obrigação deve ser satisfeita.
Colhe-se dos autos que o primeiro exequente, o primeiro e o terceiro executado residem neste Município, enquanto os demais credores e o segundo devedor têm domicílio na Cidade de Belém.
A pretensão dos exequentes está vinculada ao cumprimento do contrato de compra e venda de quotas de sociedade empresarial celebrado entre os litigantes, cuja garantia de pagamento está representada pelas notas promissórias emitidas pelo primeiro e segundo executado, nas quais o terceiro acionado figura como avalista.
Os litigantes,
por outro lado, elegeram o foro da Comarca de Belém como o competente para dirimir todas as ações relativas as obrigações e direitos oriundos do contrato de compra e venda de quotas de sociedade empresarial, que originou a emissão das notas promissórias representativas do débito reclamado, conforme se depreende do documento cadastrado sob o Id nº 32090089.
As notas promissórias vinculadas ao contrato de compra e venda de quotas de sociedade empresarial, por sua vez, indicam como local de pagamento o Município de Belém, sendo esse o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do disposto no art. 4º, II, Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 53, III, “d”, do Código de Processo Civil.
Diante do esposado, é evidente que este Juízo não tem competência para apreciar e julgar a presente causa.
A competência territorial, apesar de ser de natureza relativa, no Sistema dos Juizados, pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE.
Estando afirmada a incompetência territorial do Juízo, é de clareza solar que o presente processo deve ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
P.R.I.
Ananindeua, 25/01/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/01/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 08:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/01/2022 22:09
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 22:07
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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