TJPA - 0558675-43.2016.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 17:01
Processo Reativado
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04/09/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:51
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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29/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 03:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:03
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM C E R T I D Ã O / A T O O R D I N A T Ó R I O Processo n.º 0558675-43.2016.8.14.0301 Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que nesta data remeti ao Cartório 1º Ofício - Registro de Imóveis - Belém, sentença/mandado de averbação do registro do imóvel usucapiendo. fica por este ato intimada a parte Requerente para ciência e providências.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 6 de agosto de 2025.
ROSILENE FREIRE MONTEIRO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 23:52
Decorrido prazo de EDENISE LUCINDA RAMOS MEIRELES em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:33
Evoluída a classe de (Usucapião) para (Cumprimento de sentença)
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10/07/2025 08:32
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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24/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0558675-43.2016.8.14.0301 SENTENÇA Este juízo constatou a ocorrência de erro material na sentença prolatada, razão pela qual prolata esta sentença para a devida correção.
Constou na sentença a seguinte redação: "Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem para registro do domínio útil do bem imóvel ao Requerente, devendo ser recolhidos e pagos os impostos devidos".
Não está correto o comando, posto que não se trata de registro de domínio útil, mas pleno, razão pela qual passa a constar na sentença o seguinte: "Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem para registro do domínio pleno do bem imóvel ao Requerente, devendo ser recolhidos e pagos os impostos devidos".
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 9 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
11/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0558675-43.2016.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA intentada por EDENISE LUCINDA RAMOS MEIRELES, já qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, em face de L.
AMORIM & CIA, já identificado.
Argumenta a parte autora, os seguintes fatos: “Em 18/10/1975, a empresa L.
AMORIM & CIA, inscrita no então C.G.C. (atualmente denominado CNPJ) n° 04886479/001, com sede na época na Travessa Benjamim Constant n° 1036 - Reduto - Belém - Pará vendeu à Sr ESMERALDA CABRAL RAMOS (CPF n° *00.***.*74-12), o imóvel localizado na Avenida Presidente Vargas nº 640, Ed.
Selecto, Sala nº 407 - Comércio - Belém - Pará, conforme cópia anexa do instrumento particular de promessa de venda e compra (doc. 01) e recibo de sinal e princípio de pagamento (doc. 02), possuindo referido imóvel 31,90 m² de área construída útil (doc. 10), cujo registro do terreno no qual foi edificado o empreendimento (Ed.
Selecto) encontra-se registrado às fls. 65, do Livro 3-Q (Registro Geral), sob o nº 7823, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, conforme se comprova pela certidão anexa (doc. 03).
A compradora (Sr.
Esmeralda Cabral Ramos) é mãe da requerente e referido negócio seria feito em nome da requerente (real compradora), mas na época, a autora estava atravessando uma crise financeira junto com o seu marido e seus respectivos nomes não estavam aptos para firmarem esse negócio, daí sua mãe ter emprestado o nome dela para figurar na qualidade de compradora.
Referido negócio foi integralmente pago, embora alguns recibos tenham se extraviado com o tempo (doc. 04).
Ocorre que passada a crise financeira dos reais adquirentes, estes acabaram por não regularizar o imóvel em questão para seus nomes no tempo oportuno e atualmente, a firma vendedora (L.
Amorim & Cia) encerrou suas atividades no mercado e a compradora (Sr Esmeralda Cabral Ramos) faleceu em 24/07/1999, conforme se comprova pela certidão de óbito anexa (doc. 09), não restando outra alternativa jurídica à autora para registrar referido imóvel em seu nome e de seu marido, senão a via da usucapião extraordinária.
E essa aquisição se dá em razão da autora sempre ter tido a posse mansa e pacífica do imóvel desde 12/05/1978, conforme atestam a ata da assembleia de condôminos (doc. 05), declarações e recibo de pagamento de condomínio (docs. 06, 07 e 08) e do qual se tornou legítima dona (animus domini), tanto que é onde a requerente mantem seu consultório dentário, exercendo sua profissão laborativa e efetivamente paga as despesas legais para sua manutenção.
Por conseguinte, a autora adquiriu o imóvel em questão pela usucapião extraordinária, como adiante se verá”.
Juntou documentos.
Determinou-se pesquisa nos sistemas a fim de localizar o sócio da empresa ré Milton Rodrigues Amorim.
Foi determinada a citação por edital da empresa e confinantes.
Publicado edital, id 57583235.
Nomeada Defensoria Pública curadora de ausentes.
Apresentou contestação.
A autora manifestou-se sobre a contestação.
Intimadas as partes para que informassem se pretendem produzir prova.
As partes requereram julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de ação de Usucapião de imóvel urbano, sendo necessário que se faça uma breve análise do instituto jurídico deste instituto e, para tal mister valho-me dos ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira: "Daí podermos reportar-nos aos civilistas como LAFAYETTE, BEVILÁQUA, ESPÍNOLA, MAZEAUD ET MAZEAUD, DE PAGE, enunciar uma noção: Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei.
Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de alterar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada." (Instituições de Direito Civil, 5ª ed., Ed.
Forense, 1.984, v.
IV, p. 109/112).
Isto é o que prevê o art. 1238 do Código Civil: "Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e de boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis" Pode ser considerada como uma forma de alienação prescrita na Lei, na qual o legislador permite que uma determinada situação de fato que se alongou por certo intervalo de tempo determinado na lei, transforme-se em situação de direito.
Convém destacar que a doutrina pátria há muito defende a possibilidade de usucapião não só do direito real ilimitado a propriedade, mas também dos direitos reais limitados enfiteuse, usufruto, uso, habitação, servidão e, porque não, o recente direito de superfície.
Humberto Teodoro Júnior discorre sobre os requisitos necessários e imprescindíveis à aquisição da propriedade por Usucapião na obra, Curso Avançado de Processo Civil - Luiz Rodrigues Wambier e outros - 3ª edição - 2000 RT): "Segundo a clássica conceituação de Modestino, usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei." (Curso Avançado de Processo Civil - Luiz Rodrigues Wambier e outros - 4ª edição - 2003 RT) Esse mesmo autor, discorrendo sobre os requisitos gerais da Usucapião, explica que, para se adquirir o domínio, deve haver a conjugação de três elementos fundamentais, que são a posse, o tempo e a coisa hábil.
Ressalte-se que é indispensável a concomitância soma dos mencionados requisitos para que seja alcançada a pretensão da usucapião, sendo que ausente qualquer deles, a pretensão torna-se impossível.
Para que referida ação tenha êxito, ao requerente incumbe provar: a posse mansa, pacífica e ininterrupta e com ânimo de dono, e o lapso de tempo exigido pelo Código Civil.
A posse ad usucapionem deve ser pacífica, ininterrupta e com intenção de dono.
Nesse sentido: "A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono, cum animo domini.
Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade.
De início, afasta-se a mera detenção, pois não se confunde ela com a posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la.
E exclui igualmente, toda posse que não se faça acompanhar da intenção de ter a coisa para si, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que, tendo embora o ius possidendi, que os habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação de possuidores contra terceiros e até contra o possuidor indireto, não têm nem podem ter a faculdade de usucapir." (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil - Direitos reais, 18. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. 4, p. 140).
Acerca do ônus da prova leciona Benedito Silvério Ribeiro na obra Tratado de Usucapião: "Na ação de Usucapião, em especial, por servir a sentença de título de propriedade, para a perfecção dominial, é mister que os requisitos básicos e indispensáveis estejam comprovados suficientemente, no referente à posse qualificada para tanto (contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, incontestada, etc...) e ao tempo estabelecido em lei. (...)" (Obra citada, volume II, Editora Saraiva, 1992, p. 1260) Assim, para que seja declarada a prescrição aquisitiva os requisitos legais devem ser comprovados suficientemente, ou seja, de forma inequívoca.
In casu, observo a presença destes, porquanto demonstrado a posse por lapso superior a 40 anos conforme se demonstram os documentos de id 36330685.
O síndico do prédio afirma que a autora exerce sua atividade econômica no local desde o ano de 1978, efetuando o pagamento das taxas condominiais, sem oposição.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar o domínio da autora EDENISE LUCINDA RAMOS MEIRELES, sobre o imóvel usucapiendo, descrito na certidão de id 36330672, fração ideal de n. 407, o que faço com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, em seu parágrafo único.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem para registro do domínio útil do bem imóvel ao Requerente, devendo ser recolhidos e pagos os impostos devidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Belém, 8 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
08/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:08
Juntada de
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23/04/2024 11:05
Juntada de
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28/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/02/2024 10:19
Realizado cálculo de custas
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22/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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19/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0558675-43.2016.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de junho de 2023 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 07:54
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 23:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 01:09
Decorrido prazo de CONFINANTES, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:09
Decorrido prazo de L AMORIM E CIA em 10/06/2022 23:59.
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15/05/2022 00:41
Decorrido prazo de EDENISE LUCINDA RAMOS MEIRELES em 11/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:35
Publicado EDITAL em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 5.ª Vara Cível Empresarial Praça Felipe Patroni, s/n - 3º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA Fone: 91 3205-2233 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DE CONFINANTES, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
O Dr.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO, Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, Estado do Pará, na forma da Lei e etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tomarem, que por este Juízo, processam-se os autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO – Processo n.º 0558675-43.2016.8.14.0301, proposta por AUTOR: EDENISE LUCINDA RAMOS MEIRELES, tendo por objeto o imóvel urbano situado na Avenida Presidente Vargas, n.º 640, Ed Selecto, sl. 407, Comércio, Belém, Pará. É o presente Edital para CITAÇÃO de REU: L AMORIM E CIA ,CONFINANTES, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS, que se encontram em local incerto e não sabido, da presente AÇÃO, para que compareçam ao processo, a fim de apresentar CONTESTAÇÃO, no que se refere aos fatos postulados na inicial, quanto ao imóvel acima identificado.
Ficando cientes que o prazo para CONTESTAR, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo deste EDITAL, que é de 30 (trinta) dias, a partir da publicação, sob pena de revelia e, nesse caso, presumir-se-ão aceitos pelos requeridos como verdadeiros os fatos articulados pelos requerentes na petição inicial.
E, para que não seja alegada ignorância, no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL, sendo publicado na forma da lei, e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 12 de abril de 2022.
Eu, BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES, Diretor/Analista/Auxiliar Judiciário da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, digitei.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
27/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 00:04
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO À Secretaria para CERTIFICAR e PROVIDENCIAR: a) Se a parte juntou aos autos o substabelecimento sem reservas.
Se positivo, proceda-se à retificação dos autos, excluindo a patrona anterior, conforme requerido na petição retro; b) Se a autora possui prioridade em razão da idade.
Se positivo, proceda-se à retificação dos autos; c) Se houve o cumprimento dos despachos de id 36330796 – Páginas 1 e 3.
Caso não tenha havido, CUMPRA-SE.
Ato contínuo, com tudo devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Belém-PA, 29 de março de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
12/04/2022 10:12
Expedição de Edital.
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12/04/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 08:44
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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12/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 10:17
Conclusos para despacho
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04/02/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0558675-43.2016.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021, da lavra da MM.
Dra.
Rosana Lúcia de Canelas Bastos, Juíza Coordenadora desta 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 25 de janeiro de 2022.
LUIGGI MAGRINELLI Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/01/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 19:46
Processo migrado do sistema Libra
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29/09/2021 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2021 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 10:37
Remessa
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31/08/2021 10:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 05586754320168140301: - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - . - Ação Coletiva: N.
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11/06/2021 09:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/06/2021 09:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/06/2021 09:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/06/2021 09:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/06/2021 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/06/2021 08:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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08/06/2021 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/06/2021 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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08/06/2021 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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08/06/2021 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/05/2021 12:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/04/2021 12:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4729-07
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30/04/2021 12:17
Remessa
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30/04/2021 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/04/2021 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2021 11:20
AGUARDANDO PRAZO
-
13/04/2021 10:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/04/2021 12:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2021 12:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/04/2021 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2021 11:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/04/2021 11:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/03/2021 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2021 12:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/03/2021 19:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12653 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
04/03/2021 12:00
CONCLUSOS
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06/10/2020 10:12
CONCLUSOS
-
05/10/2020 08:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/10/2020 09:59
AGUARDANDO REMESSA
-
29/09/2020 12:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/09/2020 12:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/09/2020 12:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2020 09:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/07/2020 17:00
Remessa
-
28/07/2020 17:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/07/2020 17:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2020 15:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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27/07/2020 15:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
01/06/2020 09:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/04/2020 14:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2020 14:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/04/2020 08:19
CONCLUSOS
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06/09/2019 08:37
CONCLUSOS
-
05/09/2019 13:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/08/2018 09:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/08/2018 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/08/2018 09:49
Mero expediente - Mero expediente
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03/08/2018 09:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/08/2018 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 09:46
Mero expediente - Mero expediente
-
08/03/2018 14:12
CONCLUSOS
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05/03/2018 11:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/02/2018 12:50
OUTROS
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21/02/2018 11:30
OUTROS
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21/02/2018 11:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante YANA FIGUEIREDO RIBEIRO (7658347), que representa a parte EDENISE LUCINDA RAMOS MEIRELES (24668750) no processo 05586754320168140301.
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20/02/2018 09:13
OUTROS
-
17/01/2018 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/01/2018 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/01/2018 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/01/2018 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/01/2018 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/01/2018 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/01/2018 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/01/2018 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2018 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/01/2018 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/01/2018 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/01/2018 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/08/2017 17:55
Remessa
-
03/08/2017 17:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/08/2017 17:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/08/2017 17:54
Remessa
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03/08/2017 17:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/08/2017 17:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/12/2016 12:47
Remessa
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19/12/2016 12:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/12/2016 12:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/11/2016 07:24
AGUARDANDO PRAZO
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16/11/2016 18:20
Remessa
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16/11/2016 18:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/11/2016 18:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/11/2016 12:01
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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03/11/2016 11:49
VISTAS AO ADVOGADO - 1 Volume com 43 fls Fone 32545833
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31/10/2016 11:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/10/2016 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/10/2016 13:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/10/2016 11:18
CONCLUSOS
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28/09/2016 08:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/09/2016 10:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/09/2016 12:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/09/2016 12:58
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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19/09/2016 12:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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