TJPA - 0869127-63.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/04/2025 14:11
Baixa Definitiva
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO JADIR SANTOS PAES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de AZIVALDO DA SILVA OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ADEDY OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ADELI DA SILVA OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de AZINALDO DA SILVA OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0869127-63.2021.8.14.0301 APELANTE: PEDRO JADIR SANTOS PAES APELADO: KLEBERSON ALVES DA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PEDRO JADIR SANTOS PAES (id 19556326) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (id 19556317) nos autos da Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por PEDRO JADIR SANTOS PAES em face de AZIVALDO DA SILVA OLIVEIRA, ADEDY OLIVEIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO ALVES, ADELI DA SILVA OLIVEIRA e AZINALDO DA SILVA OLIVEIRA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, e condenou o Autor, ora Apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
As contrarrazões foram apresentadas sob o id 19556333.
Antes de ter sido realizado o juízo de admissibilidade recursal, as partes informaram que entabularam acordo para pôr fim ao litígio, no que requereram sua homologação (id 24506165).
Brevemente relatados.
Decido monocraticamente com respaldo no artigo 932, I e III, do CPC.
Cuida-se de acordo formalizado entre as partes em relação aos termos do processo ajuizado nesta instância recursal, que configura ato por meio do qual anuem integralmente as partes, inclusive com o respectivo adimplemento integral da obrigação, configurando hipótese de extinção do feito na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Considerando que ainda não houve a formação da coisa julgada, tenho que podem as partes compor a lide eis que preservado o princípio da autonomia da vontade sem afronta ao interesse público.
Dessa feita, não é defeso às partes convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta nas decisões anteriormente proferidas.
Segundo o disposto no artigo 840 do Código Civil: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Extrai-se dos autos que as partes são capazes e se encontram representadas em juízo por advogados devidamente constituídos, restando preenchidos os pressupostos para a validade do negócio jurídico, elencados no artigo 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei).
De igual forma, pelo teor da petição do acordo, tem-se que o ajuste entabulado se restringiu a direitos patrimoniais disponíveis, amoldando-se ao disposto no artigo 841 do diploma civil (“Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.”), bem como atendendo às exigências do artigo 842 do Código Civil.
Nesse contexto, não se constatando a presença de qualquer óbice à composição entabulada, impõe-se a sua homologação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 487, III, "B", DO CPC). É CABÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, DEVIDAMENTE REPRESENTADAS, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 487, III, B, DO CPC), FICANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
ACORDO HOMOLOGADO. (Apelação Cível, Nº 50013077520228210161, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 10-09-2024).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Atendidos os pressupostos necessários, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade de poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide impõem-se a homologação do acordo e a remessa dos autos à origem.
ACORDO HOMOLOGADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/03/2017).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E/OU MORAL.
TRANSAÇÃO.
Hipótese dos autos em que a transação efetuada pelas partes na sessão de mediação realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC/TJRS tem por objeto apenas direitos patrimoniais disponíveis, sendo ajustada por partes plenamente capazes e representadas por advogados devidamente constituídos, não se constatando qualquer óbice à homologação do acordo.
ACORDO HOMOLOGADO.
PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-38, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO A COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL.
REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DESISTÊNCIA ACOLHIDA.
A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, A TEOR DO ART. 998 DO CPC/15, ATÉ PORQUE O ACORDO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FIRMADO PELO PROCURADOR QUE ASSISTE A PARTE APELANTE.
RECURSO PREJUDICADO PELA DESISTÊNCIA (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50017052920208210052, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 27-06-2023).
Verifica-se que a petição que veicula a transação está assinada pelos representantes legais dos transigentes.
Diante do exposto, estando preenchidos os requisitos legais e sendo regulares as cláusulas da avença, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma dos artigos 487, III, alínea “b” e 932, I, do CPC, determinando seu arquivamento com baixa.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Diligências legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
31/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:08
Homologada a Transação
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28/01/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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11/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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15/05/2024 13:32
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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