TJPA - 0800545-07.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 08:12
Baixa Definitiva
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23/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:17
Decorrido prazo de REGIVAN DA SILVA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCILENE NASCIMENTO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:05
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800545-07.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARA AGRAVADO: REGIVAN DA SILVA DA SILVA, MARCILENE NASCIMENTO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEVOLUÇÃO DO RECURSO A TURMA JULGADORA PARA MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO (ART. 1.030, II, DO CPC).
SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM JULGAGO PROCEDENTE MÉRITO DO REFERIDO FEITO.
PERDA DO OBJETO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Proferida sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, resta caracterizada a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento e, por consequência, prejudicado o exercício do juízo de retratação. 2.
Juízo de retratação prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de novo julgamento, em atenção à sistemática dos recursos repetitivos, referente ao recurso de Agravo de instrumento interposta perante este E.
Tribunal de Justiça, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida por R.D.S.D.S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA M.N.D.S.
Por meio de decisão monocrática sob o (Id. nº 7915413), neguei provimento ao recurso por entender que o pleito estava manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta e.
Corte.
Da decisão monocrática, o Estado do Pará interpôs Agravo Interno (Id. 8435069), no qual sustentou a reforma da decisão, sobre a alegação que decisão monocrática havia decidido de maneira diversa ao fixado no tema 793 dos Recursos Extraordinários Repetitivos onde a imposição de inclusão da União à lide e da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, bem como ilegitimidade passiva do Estado do Pará.
Após o julgamento do referido recurso de Agravo interno onde foi analisado pelo colegiado da 2ª de Direito Público, onde negou provimento por unanimidade, restando o feito assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO AME.
ALEGAÇÃO ILEGITIMIDADE ESTATAL.
PEDIDO PARA UNIÃO INTEGRAR A LIDE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista a responsabilidade solidária dos entes federados, pelo que pessoa destituída de recurso financeiro está qualificada a esse atendimento pelo Poder Público, podendo pleitear tratamento de saúde a qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO Irresignado com o acórdão, o Estado do Pará interpôs recurso extraordinário de (Id. 11525526), no qual sustenta que não foi observado o disposto no art.109,I, da CF e a necessária adequação da decisão a Tese 793, firmado sob o rito da repercussão geral, conforme os julgamentos do STF, onde destaca a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide e assim a remessa do feito à Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos insumos não incorporados a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais- RENAME ou no Sistema de Gerenciamento de Tabela de Procedimentos.
O Excelentíssimo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, então Vice-Presidente desta Corte de Justiça, por meio da decisão de (Id.12039782), determinou que o acórdão recorrido fosse revisto por este colegiado, a fim de ser adequado a tese 793 da Repercussão Geral, conforme as interpretações dadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão de (Id. 11.948.218). É o suficiente relatório.
VOTO O juízo de retratação encontra-se prejudicado, uma vez que, a despeito da possível divergência entre o acórdão recorrido e a orientação dos Tribunais Superiores, visto que, ao compulsar os autos de origem (0815074-47.2021.8.14.0006), constata-se que o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua onde proferiu sentença sob o Id. 106149422, no dia 15/12/2023, julgado procedente o pedido da Ação de Obrigação de Fazer, conforme o disposto: 3- Dispositivo.
Diante o exposto, confirmo a Tutela Antecipada e consequentemente JULGO PROCEDENTE o pedido da ação civil pública condenando o Estado do Pará a fornecer, imediatamente, o medicamento Evysdi (risdiplam) – 0,75 mg/ml x 80ml – 06 frascos/03 frascos/mês, ao infante R.
D.
S.
D.
S., portador de Atrofia Muscular Progressiva, AME 5q, tipo III, Cid G-12, conforme laudo médico acostado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na oportunidade confirmo o valor da multa diária pelo descumprimento da decisão liminar, no qual foi cominada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitando-a ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo ser liquidada para o cumprimento voluntário.
Após, intime-se o Ministério Público para informar sobre o cumprimento voluntário da sentença.
Em caso de negativa noticiar ao Juízo a fim de realizar o bloqueio das contas da fazenda Estadual.
P.R.I.C, Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ ofício/carta precatória, na forma do provimento nº 003/2009 CJRMB.
Ananindeua/PA, na data da assinatura eletrônica.
Pelo exposto, considerando que o magistrado de 1º grau sentenciou o processo, extinguindo a ação de obrigação de fazer sem resolução de mérito, mostra-se prejudicado o juízo de retratação. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 05/02/2024 -
06/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:35
Prejudicado o recurso
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05/02/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2023 07:50
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/02/2023 12:05
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800545-07.2022.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ROGÉRIO ARTHUR FRIZA CHAVES – PROCURADOR DO ESTADO RECORRIDA: R.
D.
S.
D.
S., representada por MARCILENE NASCIMENTO REPRESENTANTE: JESSE PINTO RIBEIRO (OAB/PA Nº 15.760) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 11.525.526), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO AME.
ALEGAÇÃO ILEGITIMIDADE ESTATAL.
PEDIDO PARA UNIÃO INTEGRAR A LIDE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1- Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista a responsabilidade solidária dos entes federados, pelo que pessoa destituída de recurso financeiro está qualificada a esse atendimento pelo Poder Público, podendo pleitear tratamento de saúde a qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide. 2- RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (Des.
Rel.
Luiz Gonzaga da Costa Neto. Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público.
Julgamento de 29/08 a 05/09/2022) Sustentou a parte recorrente, em síntese, que não teria sido observado o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que a Tese 793, firmada sob o rito da repercussão geral, e os sucessivos julgamentos do Supremo Tribunal Federal envolvendo a sua aplicação, sinalizariam a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide e consequente remessa do feito à Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos e insumos não incorporados a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME ou no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Ministério da Saúde.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 11.948.218). É o relatório.
Decido.
Com efeito, a matéria versada parece estar compreendida na questão controvertida no Tema n.º 793 da repercussão geral.
Ei-lo: “Tema 793 (RE n.º 855.178): Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados”.
Anoto que o recurso paradigma foi julgado, tendo o Pretório Excelso firmado a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Registro, ademais, que em decisões posteriores à fixação da Tese em apreço, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que, em relação a medicamentos/procedimentos médicos não incluídos na lista RENAME, há a necessidade de inclusão no polo passiva da demanda da União.
Vide: “RECLAMAÇÃO.
DEVER DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROVIMENTO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Ao apreciar o RE 855.178-ED, processo piloto do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, do qual fui redator designado para o acórdão, DJe 16.4.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. 2.
Revelando a necessidade da formação de um litisconsorte necessário, esta Corte assentou o dever da autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
Uma vez que o medicamento em questão não foi incorporado ao SUS e que é a União a detentora de competência administrativa para a incorporação de novas tecnologias, incumbe à autoridade reclamada, na linha do que decidido no Tema 793, determinar a inclusão do citado ente federado no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, devendo o fornecimento do medicamento ser mantido até a apreciação da matéria pelo juízo competente. 4.
Agravo regimental a que se dá provimento” (Rcl 50456 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 02.06.2022) “Agravo interno.
Reclamação constitucional.
Juízo negativo de admissibilidade do apelo extremo.
RE 855.178-RG (Tema 793).
Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Competência da Justiça Federal.
Entendimento majoritário da Turma.
Ressalva de entendimento.
Falecimento da parte beneficiária.
Prosseguimento do feito.
Provimento do agravo. 1.
Nos termos de precedente turmário, a partir de nova interpretação conferida ao Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178), a despeito da solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum nas prestações do direito à saúde, deve ser observado o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida. 2.
A despeito do falecimento da parte beneficiária da decisão reclamada, subsiste o interesse do reclamante no prosseguimento do feito, diante da necessidade de redirecionamento do ônus financeiro ao ente federado competente.
Ausente prejuízo processual para eventuais sucessores da parte beneficiária, a dispensar a regularização da autuação nesta seara. 3.
Nesse contexto, não incorporado o fármaco ao Sistema Único de Saúde – SUS, bem como identificada a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei nº 8.080/1990, obrigatória sua inclusão no polo passivo da demanda, deslocando-se a competência para a Justiça Federal. 4.
Agravo interno conhecido e provido” (Rcl 50714 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.07.2022) Trata-se de inclusão que se justifica em razão de o RENAME constituir relação de medicamentos inserta nas políticas públicas do SUS e, portanto, dentro das atribuições da União, o que atrai a necessidade da presença do ente público no feito, ainda que este já se encontre sentenciado, dado se tratar de hipótese de competência absoluta.
Assim, restando consagrado em nosso sistema jurídico que o tribunal local é a última instância ordinária soberana na análise de fatos e provas, à luz do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.040, II, do mesmo código, bem como em homenagem ao sistema processual de precedentes, determino a devolução dos autos à Turma Julgadora, a fim de que se pronuncie se a hipótese debatida poderia, ou não, subsumir-se à Tese 793 da repercussão geral, com as sucessivas interpretações dadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, cumpre apenas deixar consignado, para que seja levado em consideração pelo órgão julgador, que nos termos do art. 64, § 4º, do CPC “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”, de modo que não seja interrompido o fornecimento do medicamento, se for de direito.
Após a manifestação do órgão julgador, voltem-me os autos conclusos, em cumprimento das disposições contidas nos arts. 1.030, V, primeira parte, e alínea “c”, e 1.041, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 13:46
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 793
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25/11/2022 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2022 09:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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25/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
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25/11/2022 00:18
Decorrido prazo de REGIVAN DA SILVA DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCILENE NASCIMENTO DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCILENE NASCIMENTO DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:11
Decorrido prazo de REGIVAN DA SILVA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:20
Conhecido o recurso de R. D. S. D. S. - CPF: *32.***.*90-43 (AGRAVADO) e não-provido
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05/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2022 22:48
Juntada de Certidão
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03/04/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCILENE NASCIMENTO DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:05
Decorrido prazo de REGIVAN DA SILVA DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCILENE NASCIMENTO DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:31
Decorrido prazo de REGIVAN DA SILVA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:00
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800545-07.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ROGÉRIO ARTHUR FRIZA CHAVES - OAB/PA 11081 AGRAVADO: R.D.S.D.S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA M.N.D.S.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO PEDROSA OAB/MA – 15.760 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO AME.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
ALEGAÇÃO ILEGITIMIDADE ESTATAL.
INDICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E PEDIDO PARA UNIÃO INTEGRAR A LIDE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista a responsabilidade solidária dos entes federados, pelo que pessoa destituída de recurso financeiro está qualificada a esse atendimento pelo Poder Público, podendo pleitear tratamento de saúde a qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide.
Encontram-se presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a necessidade premente demonstrada nos autos mediantes dos documentos circunstanciados do paciente.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (processo n.º 0815074-47.2021.8.14.0006), movida por R.D.S.D.S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA M.N.D.S..
Na ação de origem, foi postulado em favor do menor, diagnosticado com Atrofia Muscular Progressiva, AME tipo III, a medicação EVRYSDI (RISDIPLAM) 0,75 mg/ml – 06 frascos (3 FRASCOS/mês) – Pó para solução oral.
O magistrado de 1.º grau deferiu a liminar.
Nas razões, o ente estatal menciona que o Autor descreve que ser portador de Atrofia Muscular Progressiva, necessitando fazer uso de medicamento não contemplado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, bem como não trouxe aos autos, “laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS” (Tema 106 do STJ).
Assevera que, com todo respeito ao quadro clínico do paciente, é inadmissível que o Estado do Pará seja obrigado a custear o fornecimento de medicamento, sem que existam evidências clínicas comprovadas de que o tratamento proposto se adéqua à doença e de que é a única solução terapêutica indicada, e mais, sem que haja prova de que o tratamento fornecido pelo SUS é inadequado.
Aponta a Tese 793, fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados e, por esse motivo, requer que a União seja integrada à lide.
O agravante suscita a ilegitimidade passiva do Estado do Pará para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a parte agravada mora no Município de Ananindeua, que possui gestão plena de saúde, recebendo verbas federais e estaduais para dar tratamento médico e medicamentos a seus Munícipes, inclusive, para realizar esse atendimento médico mencionado.
Assim, pontua que o Estado do Pará não possui legitimidade passiva ad causam para figurar como demandado na presente ação, pelo que o polo passivo na presente demanda merece ser substituído.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da legitimidade passiva do Município de Ananindeua, com a consequente exclusão do Estado do Pará do pólo passivo da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15 No mérito, assevera que inexiste comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Menciona que a patologia Atrofia Muscular espinal infantil tipo I (AME I), possui tratamento dispensado pelo SUS, com o medicamento Nusinersena.
Assim, em razão de não ter sido preenchido os requisitos fixados pela tese do STJ, pugna que a decisão seja reformada, com o fim de suspender a determinação de fornecimento de medicamento não previsto na Lista RENAME.
Faz referência sobre o alto custo do medicamento e o grande impacto que a decisão irá provocar no orçamento estadual e, ainda, alega o efeito multiplicador da medida, sem previsão orçamentária.
Ressalta que o Poder Judiciário não pode substituir-se ao Poder Legislativo e determinar a inclusão ou alteração no orçamento para se incluir tais despesas, haja vista que o orçamento é lei, nos termos do artigo 165, I da nossa Carta Magna.
Reforça que não houve atendimento dos requisitos da tese fixada pelo STJ para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Ante essas considerações, requer a concessão de efeito suspensivo a fim com o fim de deferir o pleito recursal e, ao final, o provimento do recurso e chamamento da União Federal. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade do Estado para figurar no polo passivo da demanda, tendo em mira a responsabilidade solidária dos entes federados nas temáticas que envolvem saúde.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no recurso extraordinário 855.178 (Tema 793), reafirmou a solidariedade havida entre os entes federativos para o pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial.
Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
A tese fixada visa dar celeridade a prestação jurisdicional, conforme se extrai do CPC, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Desse modo, a pessoa destituída de recurso financeiro está qualificada a esse atendimento pelo Poder Público, podendo pleitear tratamento de saúde a qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide, não cabendo a qualquer deles mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
Vale lembrar que a medida visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo por que é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação do tratamento.
Assim, há respaldo constitucional a compelir os entes públicos a fornecer os meios indispensáveis ao tratamento de saúde dos cidadãos - mormente em casos como o presente, em que a gravidade da doença e a necessidade de tratamento estão, a princípio, comprovadas pelo recorrente, sendo que a negativa implica em ofensa ao direito social à saúde, garantido constitucionalmente.
Diante desse quadro, afasta-se a ilegitimidade do Estado com arrimo de que compete ao Município o fornecimento de medicamento requerido.
Nessa perspectiva, constato que o medicamento requerido na ação de origem, EVRYSDI (RISDIPLAM), possui registro na ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sob o número 101000670.
Colhe-se da ação principal, ainda, que o paciente é diagnosticado com Atrofia Muscular Progressiva, AME tipo III, CID G-12 (ID 39225388 - Pág.1 – ação n.º 0815074-47.2021.8.14.0006), necessitando, com urgência, iniciar o tratamento medicamentoso, conforme se dessume dos laudos médicos juntados na exordial (ID 39225388 - Pág. 1/3).
Em assim sendo, em que pese o esforço argumentativo do agravante ao valer-se de informações sobre componente especializado da assistência farmacêutica e que o remédio postulado se encontra supostamente sob responsabilidade também do Município e da União, para justificar a sua exclusão do polo passivo da demanda, não diviso, neste momento processual, qualquer fundamento capaz de afastar a legitimidade do Estado do Pará para compor a lide, posto que a responsabilidade entre os entes continua sendo solidária.
Diante desse quadro, a pessoa destituída de recurso financeiro está qualificada a esse atendimento pelo Poder Público, podendo pleitear tratamento de saúde a qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide, não cabendo a qualquer deles mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
Assim, não se acolhe a suscitação de ilegitimidade com a indicação de responsabilidade do Município e da União.
Logo, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso à saúde. É curial assinalar que a solidariedade não implica em óbice para que não os entes federados promovam ação regressiva ou compensações administrativas em face daquele responsável pelo fornecimento da medicação.
Assim, há respaldo constitucional a compelir os entes públicos a fornecer os meios indispensáveis ao tratamento de saúde dos cidadãos - mormente em casos como o presente, a necessidade de tratamento está, a princípio, comprovadas, sendo que a negativa implica em ofensa ao direito social à saúde, garantido constitucionalmente.
Diante desse quadro, em face das circunstâncias delineadas e do direito subjetivo público à saúde, que deve ser concretizado à luz da recomendação médica, resta infrutífero o pleito de reforma da medida judicial combatida, tendo em vista que satisfeitos os requisitos da tutela, mediante laudo circunstanciado da necessidade do paciente.
Logo, irrepreensíveis os fundamentos da decisão agravada uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação exposta.
A propósito, vale citar decisão do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde.
Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1803426/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Na mesma direção, este Tribunal já decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE, QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DOS EFEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE PACIENTE GRAVE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA À UNANIMIDADE. 1.
Assente na doutrina e na jurisprudência pátria - a saúde como direito fundamental, corolário do direito à vida, a autorizar o deferimento dos efeitos Antecipação de Tutela. 2.
In Caso, patente a impossibilidade de suspender a tutela antecipada deferida pelo magistrado singular diante da evidenciada urgência com o comprovado quadro de gravidade que a paciente se vê acometida. 3.
Ao impor limitação ou negar custeio de internação para o caso em que a paciente apresenta risco de vida, a operadora do plano de saúde fere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, notadamente considerando que seu interesse apresenta-se como sendo tão somente de natureza financeira. É preciso priorizar a vida em detrimento às limitações contratuais, que servem de obstáculo ao atendimento médico imediato, quando este se faz necessário. 4.
Mantida a multa fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo não cumprimento da determinação. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.00636364-24, 185.855, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-22) A respeito do questionamento alusivos a não inclusão do fármaco na lista do RENAME não significa uma proibição ou óbice para seu fornecimento, já que, a lista é apenas uma referência de cobertura mínima obrigatória, não sendo um rol taxativo, encontrando-se registrado na ANVISA e informes de que o autor não pode custear financeiramente a medicação de que necessita e, ainda, consta o formulário preenchido devidamente assinado pelo Médico.
Sobre essa temática de ausência de medicação no RENAME e com registro na ANVISA, há julgado no Superior Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná e o Juízo Federal da 1ª Vara de Jacarezinho - SJ/PR, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Estado respectivo, objetivando o fornecimento do medicamento denominado Nimodipino, conforme prescrição médica, em favor de paciente acometido de hemorragia subaracnóidea, em razão de AVC sofrido em 16/9/2015.
Nesta Corte, conheceu-se do conflito e declarou competente a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná, ora suscitada.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).
III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual apenas objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename.
IV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União.
V - No RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".
VI - Ao julgar os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o STF, apesar de consignar que a presença da União no polo passivo de demandas relacionadas a fornecimento de medicamento seria de rigor, rejeitou os respectivos declaratórios.
VII - Conforme salientado no voto vencedor - Ministro Edson Fachin - , trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, e que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado neste STJ, nos autos do AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 .
VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que vem se consolidando nesta Corte.
No mesmo sentido, confiram-se: CC n. 173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020.
IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal.
X - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 174.544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021) Vale assinalar que não há razão ao ente estatal sobre a ausência de laudo médico descrevendo as evidencias clínicas para o uso do medicamento postulado, mediante documentação minuciosa que expõe o quadro clínico do paciente, que iniciou a regressão a partir dos 3 anos de idade e, mediante exame físico e genético molecular, restou confirmado o diagnóstico de Atrofia Muscular Progessiva – AME 5q, Tipo III, CID G-12, demonstrando, por derradeiro, a urgência para o início do tratamento (ID 39225388 - Pág. 1).
Sobre o argumento estatal de existir tratamento pelo SUS com o fármaco Nusinersena, não desnatura o laudo acostado aos autos que pleiteia medicação diversa com indicativos de ser eficaz ao tratamento médico.
A respeito dos questionamentos sobre violação dos poderes e indevida ingerência do Poder Judiciário, assinalo que, em situações excepcionais, pode este Poder determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da harmonia e independência dos poderes, consagrado no artigo 2º, da Constituição Federal, como no caso em exame.
Ademais, a respeito da alegação de limites de ordem orçamentária aos quais se encontra vinculado o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode ele se furtar à observância dos seus encargos constitucionais, dessa maneira, a menção a reserva do possível não deve ser invocada pelo Estado para se abster do cumprimento de comandos constitucionais.
A propósito, vale citar excerto de recente decisão da Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, sobre temática posta em análise, cuja ementa descreve: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
SPINRAZA.
REGISTRO NO SUS.
DOENÇA RARA AME TIPO II.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA DE SAÚDE.
ARTS 6º, 196 A 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADAS.
DANO IRREPARÁVEL À SAÚDE.
PROBABILIDADE INVERSA.
O ÔNUS DO TEMPO, CONTADO POR DIA, MILITA CONTRA A VIDA DO PACIENTE.
OU SEJA, O PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR SOMA-SE À PROBABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE COMO PRESSUPOSTOS NEGATIVOS PARA A SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DA SEGURANÇA CONCEDIDA.
PRECEDENTES.
A GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA E À SAÚDE PÚBLICAS NÃO DEVE SER HIPOTÉTICA, MAS CONCRETA.
DO COTEJO DOS DADOS APRESENTADOS NO PROCESSO E A SITUAÇÃO DO PACIENTE, INFERE-SE QUE O RISCO DE EFEITO MULTIPLICADOR É INSUFICIENTE NA CONFIGURAÇÃO DE UM ESTADO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
SUSPENSÃO INDEFERIDA. (SS 5462 / AM – AMAZONAS.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
Relator(a): Min.
PRESIDENTE.
Decisão proferida pelo(a): Min.
ROSA WEBER.
Julgamento: 22/01/2021.
Publicação: 26/01/2021) Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, “b” e “d”, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e nego provimento recurso, mantendo a diretivacombatida Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
27/01/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/01/2022 19:33
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 19:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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