TJPA - 0804294-48.2018.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
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17/03/2022 08:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/03/2022 19:54
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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17/02/2022 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:30
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0804294-48.2018.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, s/n, PREDIO PRATA - 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO(S):Nome: REGINA MARY DE SOUZA Endereço: R: São Luiz, 150, Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Processo nº 0804294-48.2018.8.14.0040 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de REGINA MARY DE SOUZA.
Liminar deferida e cumprida a busca e apreensão (Id. 8813327).
Intimada para manifestar-se, a parte autora manteve-se inerte (Ids. 14657290 e 24186641).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cabe ao juiz dar o devido andamento ao feito impulsionando-o de ofício.
Entretanto, decorreu in albis o prazo, estando o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, o reconhecimento do abandono do processo é medida de rigor. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC/15, sem prejuízo de renovação do pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a não atuação de causídico representando a parte ré.
Revogo a medida liminar deferida, com o consequente retorno ao status quo ante do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Remetam-se os autos ao setor competente para certificar a existência ou não de custas judiciais pendentes de pagamento.
Integralmente pagas as custas, arquive-se com a devida baixa processual.
Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, intime-se a parte para que providencie o respectivo recolhimento, no prazo de 30 (dias) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, com a atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme determina o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei Estadual nº Lei 9.217/2021.
Decorrido o prazo, havendo o pagamento voluntário, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Não constatado o pagamento voluntário das custas, proceda-se à inscrição do valor devido em Dívida Ativa, por meio da ferramenta integrativa disponibilizada pela Secretaria de Informática/TJPA, no link https://divida-ativa.i.tj.pa.gov.br/.
Realizada a inscrição, certifique-se e arquive-se, com a devida baixa processual.
Após, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 3368.2021-GP) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA (Portaria nº 39/2022GP) -
24/01/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/01/2022 21:56
Conclusos para julgamento
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09/01/2022 21:55
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 20:25
Juntada de Certidão
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28/02/2020 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2019 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2019 13:19
Juntada de carta
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08/08/2019 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/08/2019 23:59:59.
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16/07/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 12:26
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2019 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2019 15:08
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2019 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2019 11:06
Expedição de Mandado.
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11/02/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2019 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2019 11:07
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2018 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2018 13:50
Expedição de Mandado.
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06/12/2018 11:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/11/2018 09:03
Conclusos para decisão
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25/10/2018 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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