TJPA - 0831123-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:47
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:37
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:10
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:59
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:02
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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11/05/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:23
Juntada de informação
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13/11/2024 16:26
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:46
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2023 09:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 09:37
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 09:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
Na forma do art.357 do CPC passamos a sanear o processo.
Primeiramente, indefere-se o pedido de dilação do prazo pleiteado pelo 1º réu para manifestação quanto à especificação de provas ou pedido de julgamento antecipado da lide em virtude da constituição de novos advogados, uma vez que os advogados habilitados à época foram devidamente intimados.
Foram suscitadas as seguintes questões preliminares: Ilegitimidade passiva do 1º réu ( Banco do Brasil S/A ), posto que o réu entende que não vendeu qualquer imóvel aos autores e nem firmou contrato de promessa de compra e venda; que o réu apensa foi procurado pelos autores para solicitação de financiamento para complementação do valor necessário para a aquisição do imóvel.
O contrato celebrado pelos autores tem como um dos participantes o 1º réu, não havendo escusa legal para a exclusão deste da relação processual.
Preliminar Rejeitada; Preliminar de Prescrição.
Entende, ainda, o réu que ocorreu a prescrição trienal do direito dos autores.
Indefere-se a preliminar, posto que o entendimento pacífico do STJ, em casos semelhantes, é do prazo prescricional decenal, na forma do art. 205 do CC.
Preliminar rejeitada.
Preliminar de inépcia da inicial.
O réu alega que o pedido de danos materiais está ilíquido e indeterminado, o que ocasiona a inépcia da inicial.
Ainda que genérico o pedido dos autores, há a possibilidade não se vislumbra a inépcia da inicial, posto que escudados pela regra do Art. 324, § 1º, III do CPC.
Preliminar rejeitada.
Preliminar de ausência do interesse de agir.
O réu alega que os autores nunca procuraram os canais de resoluções amigáveis disponibilizados, não tendo a oportunidade de solucionar eventual falha e assim sendo não houve recusa administrativa e consequentemente falece interesse no processo.
Não há que se falar em falta de interesse de agir em face de ausência de pretensão resistida por conduta da autora no sentido de não ter procurado os canais de resoluções amigáveis do réu, posto que não é via obrigatória e sim facultativa para os autores requererem seus interesses.
Entendimento contrário feriria o direito dos autores de acesso ao sistema de justiça.
Preliminar rejeitada.
Preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré ( Construtora Leal Moreira ), a qual alega que os autores celebraram contrato com a 3ª ré ( Tempo Incorporadora Ltda ) e não havendo solidariedade entre as empresas no contrato celebrado.
Causa estranheza as rés apresentarem contestação conjunta e a 2ª ré imputar responsabilidade única e exclusiva à 3ª ré.
Outrossim, não se pode desconsiderar que uso da marca institucional da 2ª ré para divulgação do empreendimento é ponto relevante na captação de interessados no empreendimento Torres Florata, razão pela qual, neste momento se faz importante a permanência da 2ª ré no polo passivo da relação processual.
Preliminar rejeitada; Preliminar de ilegitimidade da 2ª e 3ª rés em relação ao contrato de financiamento dos autores com o 1ª réu, o que inviabiliza o pleito de lucros cessante e taxa de evolução de obra; O contrato de promessa de compra e venda celebrado com os autores inegavelmente está umbilicalmente vinculado à relação entre o 1º réu e os autores, de tal forma que não há como fragmentar a presente relação processual.
Preliminar rejeitada.
Preliminar de prescrição trienal e quinquenal.
Alegam as rés que os autores se quedaram inertes deixando transcorrer o prazo prescricional que fulminou o direito de ação.
Indefere-se a preliminar, posto que o entendimento pacífico do STJ, em casos semelhantes, é do prazo prescricional decenal, na forma do art. 205 do CC.
Preliminar rejeitada. .
A título de pontos controvertidos tem-se que o autor foi prejudicado em face das 2ª e 3ª rés atrasarem demasiadamente a entrega do imóvel aos autores; que devido a dificuldades das 2ª e 3ª rés tiveram que assinar um contrato de financiamento com o 1º réu para complementação do saldo remanescente; que dentre as cláusulas do contrato havia a cláusula nona, parágrafo único, que trata da taxa de evolução de obra; que os autores entendem pela ilegalidade da referida taxa quando cobrada além do período entabulado no contrato; que o 1º réu é o agente responsável pela fiscalização acerca da regularidade da aplicação do capital; que o 1º réu continuando cobrando abusivamente a taxa de evolução de obra por meio de débito automática na conta dos autores; que pugnam pela aplicabilidade do CDC ao presente caso bem com a responsabilidade solidária dos réus à pretensão dos autores, qual seja, declaração de nulidade de cláusula contratual , obrigação de fazer e indenização por dano material e moral; que deve ser determinada a inversão do ônus da prova; que há o contínuo uso da imagem institucional da 2ª ré ( Construtora Leal Moreira ) para dar credibilidade ao empreendimento e captar a confiança dos consumidores; que o 1º réu, como agente financiador da obra e responsável pelos imóveis dados em garantia hipotecária deve ser responsabilizado pela demora na entrega da obra, pois também tem interesse vinculado à entrega da obra; que os réus não demonstram clareza quanto à informação do saldo devedor dos autores; que a cláusula sétima do contrato deve ser anulada; que a obra deveria ter sido entregue em abril/2013, mas somente foi entregue em abril/2021; que os autores tem direito a lucros cessantes entre abril/2013 e abril/2021; que o 1º requerido não demonstra a origem e evolução da dívida, devendo apresentar demonstrativos neste sentido .
Por seu turno, o 1º Réu impugna as alegações dos autores; que o financiamento entre os autores e os réus foi contratado na modalidade financiamento na “planta”; que neste tipo de financiamento, o Banco cobra juros sobre o “saldo devedor” relativo aos valores liberados para construtora conforme evolução das obras e que terminadas as obras, ou seja, após a emissão do “habite-se”, além dos juros é iniciada a amortização do capital que o Banco emprestou ao mutuário para comprar o imóvel; que a amortização do capital deveria ter ocorrido em 28/01/2016, mas devido a uma questão técnica relacionada ao “habite-se” por parte da 3ª ré ficou impossibilitada a referida amortização no prazo previsto; que há na cláusula sétima do contrato a previsão de prorrogação para conclusão da obra e que os autores estavam cientes desta possibilidade; que os valores pagos a títulos de juros pelos clientes não foi indevido e é atualizado pelo Taxa Referencial-TR conforme previsto no contrato; que o Banco do Brasil não cobra “taxa de evolução de obra” ou “taxa de juros de obra”, apenas há a cobrança de encargos adicionais (juros), previstos no contrato, que são devidos quer no período de carência (imóvel na planta), quer no período após a carência (início do pagamento da parcela de amortização de capital); que não houve do 1º réu na condução da operação; que não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devendo ser utilizada a Lei 9.514/97; que o 1º réu não deve ser condenado por danos morais, posto que não praticou nenhuma conduta ilícita que gerasse abalo moral, psicológico ou constrangimento exagerado aos autores e, mesmo numa remota hipótese de procedência do pedido, o valor pleiteado é exagerado, devendo ser reduzido como forma de guardar compatibilidade com a proporcionalidade; que não cabe no presente caso, a inversão do ônus da prova; que o 1º réu agiu com total licitude e o pedido de danos materiais também não é devido; que a ação deve ser julgada totalmente improcedente e rechaça o pedido de honorários advocatícios.
As 2ª e 3ª rés entendem descabida a pretensão dos autores; A 2ª ré entende que a responsabilidade é somente da 3ª ré; que a 2ª ré não realizou a venda do imóvel e nem a incorporação do empreendimento; que as 2ª e 3ª rés não firmaram contrato de financiamento com os autores; que referido contrato foi realizado entre os autores e o 1º réu; que o pedido de lucros cessantes não tem amparo legal em consonância com o novo entendimento do STJ e em razão de existir no contrato celebrado cláusula indenizatória prevista; que em eventual condenação por lucros cessantes que desconsidere-se a base de cálculo apresentada pelos autores pois divorciada dos parâmetros legais pertinentes; que os lucros cessantes decorrentes do pagamento de taxa de evolução da obra não são devidos pelas rés, posto que a responsabilidade seria do 1º réu, posto que é uma taxa de juros cobrada pelo banco financiador; que o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente, posto que os autores não comprovaram qualquer ofensa moral praticada pelas rés que tenha causado abalo psicológico, apenas se limitando à quebra expectativa de atraso na entrega da obra e, em caso de eventual condenação, seja o quantum indenizatório reduzido ao pretendido na inicial; que deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelos autores; que a ação seja julgada totalmente improcedente.
A título de provas, a autora pugnou pela produção de prova pericial contábil para verificação acerca da legalidade da permanência da cobrança da TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA”, após o prazo de entrega da obra previsto no contrato.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
No caso dos autos, entende-se a prova necessária estritamente documental/ pericial, para verificação acerca da legalidade da permanência da cobrança da TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA”, após o prazo de entrega da obra previsto no contrato.
Indefiro o pedido de inversão do ônus financeiro da prova.
Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para as Partes procederem à juntada de novos documentos que acharem pertinentes; Nomeio para proceder a prova pericial a perita MARCIA NORMA CAMPELO NOGUCHI, telefones: (91) 2122-0566 / (91) 98183-7656, email: [email protected], cujo endereço encontra-se disponível na Secretaria desse Fórum Cível, a qual deverá ser intimada para apresentar o competente laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias; Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e nomearem assistentes técnicos para a realização da perícia; Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos, a serem custeados pelos autores que requereram a prova, devendo os honorários periciais serem depositados em juízo pelos Autores, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão; Int.
Belém, 06 de setembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
28/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:25
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 04:23
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc...
PEDRO PAULO MENDES DANTONA e ANGELA CRISTIANE BLOSFELD DANTONA, devidamente qualificados nos autos, vêm perante este juízo, intentar AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., TEMPO INCORPORADORA LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, também qualificados nos autos, mediante e em síntese os seguintes argumentos: Que os Requerentes em 14/01/2010 assinaram contrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outros pactos com os requeridos CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., TEMPO INCORPORADORA LTDA., no valor de R$672.659,27 (seiscentos e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), sendo uma parte com recursos próprios dos autores e outra parte no valor de R$455.887,19 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos) através de financiamento do Banco do Brasil.
Informam os autores que na data de 22/02/2022, a Sra. Ângela Cristina Blosfeld Dantona recebeu, via aplicativo do Banco do Brasil S/A, notificação de bloqueio do seu cartão de crédito devido pendências não solucionadas em seu cadastro.
Ressaltou que via contato telefônico com a gerência do Banco do Brasil, a autora recebeu a informação de que seu cartão fora bloqueado devido à presente ação judicial, sendo essa uma prática administrativa da instituição.
Que a autora protocolou Reclamação administrativa nº 100649051 junto do Banco Central, sem êxito.
Ressalta a parte autora que tal prática de bloqueio de crédito é ato recorrente em caso de demandas contra a instituição financeira em questão, que, além de prática ilegal, é totalmente contrária à ordem judicial.
Cuja prática é denominada como “Restrição cadastral Interna” e assemelha-se aos cadastros restritivos de crédito como o SERASA e SPC, só que sem levar em consideração dados dos órgãos de proteção ao crédito.
Trata-se de uma forma de burlar as diretrizes legais, pois, aparentemente, o Banco cumpre a lei quanto a não inscrição do nome do consumidor nos cadastros oficiais de inadimplentes, enquanto na verdade pune o consumidor sem que lhe seja dado meio ou oportunidade de defesa.
Declaram ainda que não têm quaisquer pendências financeira com o Banco do Brasil.
Que possui apenas a presente ação judicial, de modo que não há impedimento para o uso de seu crédito junto ao Banco.
Assim sendo, declaram, especificamente, que a Sra. Ângela Dantona se encontra arcando com ENORMES prejuízos, uma vez que está impedida de realizar compras parceladas, empréstimos e demais operações de crédito.
Que o presente pedido tem a finalidade de impedir lesões futuras de difícil reparação, motivo pelo qual, se faz necessário e imperioso o DESBLOQUEIO DO CRÉDITO PESSOAL DA AUTORA.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, cumpre-nos apreciar o pedido de tutela de urgência pleiteado pelos Requerentes, através do qual os Autores almejam o DESBLOQUEIO DO CRÉDITO PESSOAL DA AUTORA, SRA.
ANGELA CRISTIANE BLOSFELD DANTONA.
Na conformidade do disposto no art. 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme pode se observar, os Requerentes invocam a relação do bloqueio indevido com a existência da presente demanda processual.
E segundo declaração da parte autora, esta não tem quaisquer pendências financeira com o Banco do Brasil.
E que possui apenas a presente ação judicial.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso concreto, a parte autora apenas juntou documento on line onde evidencia a existência de pendência do estabelecimento bancário, motivo pelo qual, seu cartão fora bloqueado.
A Ouvidoria da instituição financeira em sua resposta ratificou o bloqueio, afirmando que o bloqueio fora realizado após a atualização periódica da análise de crédito.
Caberia a parte autora comprovar nos autos através de documentos o dano alegado, uma vez que para contemplação da tutela pleiteada precisa está evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não é o caso, pois o fato de alegar que está impedida de realizar compras parceladas, empréstimos e demais operações de crédito que poderão lhe causar lesões futuras de difícil reparação, não garante e nem preenche os requisitos necessários para o deferimento da tutela requerida.
Pelo exposto, e na conformidade do que dispõe o art. 300, §3º do CPC, deixo de conceder a tutela de urgência ante a ausência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, como forma de celeridade processual, devem as partes, no prazo de 5 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC.
Intimem-se.
Belém/PA, 30 de setembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
09/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 20:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
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01/02/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:08
Juntada de Petição de identificação de ar
-
23/01/2022 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
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23/01/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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06/01/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de dezembro de 2021.
ANA KAREN COSTA LIMA -
15/12/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 14:03
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
-
09/12/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
-
19/11/2021 13:10
Juntada de Informações
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12/11/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 12:39
Conclusos para despacho
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24/06/2021 12:39
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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