TJPA - 0869989-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 01:47
Publicado Decisão em 24/09/2025.
-
25/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 08:58
Processo Reativado
-
22/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2025 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de J. L. SACRAMENTO REBELO em 23/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:41
Decorrido prazo de JOSE LUIS SACRAMENTO REBELO em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:46
Apensado ao processo 0853152-59.2025.8.14.0301
-
26/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
05/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 30 de abril de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
30/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda] PROCESSO Nº:0869989-34.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ROBERTO KEN KAIEDA Endereço: BR 316, KM 88, S/N, FAZENDA ARAPAPA, zona Rural, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 REQUERIDO: Nome: J.
L.
SACRAMENTO REBELO Endereço: Travessa Magno de Araújo, 935, loja de motos da suzuki, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-055 Nome: JOSE LUIS SACRAMENTO REBELO Endereço: Rua Curuçá, 929, (canto com Tv Magno de Araujo), Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c reparação de danos proposta por ROBERTO KEN KAIEDA em face de J.L.
SACRAMENTO REBELO – JRS MOTOS e de JOSE LUIS SACRAMENTO REBELO, alegando que, após adquirir motocicleta junto aos réus, estabeleceu com estes uma relação de confiança, motivo pelo qual deixou o referido bem sob sua guarda para que realizassem a venda a terceiro.
Afirma o autor que, embora os réus tenham concretizado a venda da motocicleta no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), não repassaram o montante ajustado, razão pela qual requer a condenação dos demandados ao pagamento do valor correspondente, atualizado, além de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos, dentre os quais: nota fiscal, conversas de WhatsApp, boletim de ocorrência e comprovantes de pagamento de indenização decorrente de ação judicial ajuizada pelo comprador da motocicleta, bem como procuração e comprovante de residência (IDs correlatos à inicial).
Os requeridos apresentaram contestação (ID. 61128245 e seguintes), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, bem como a incorreção no valor atribuído à causa, sugerindo que o montante efetivamente devido seria de R$ 14.894,63.
No mérito, alegaram que parte do valor foi paga diretamente ao autor, e o restante foi utilizado para aquisição de nova motocicleta, conforme solicitado por ele.
Impugnaram os documentos juntados à inicial e requereram a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
Houve réplica (ID. 65182326), na qual o autor impugnou as preliminares, reafirmando a inexistência de prescrição e reafirmando a ausência de recebimento dos valores alegadamente pagos.
Defendeu que os fatos narrados na inicial não foram impugnados especificamente pelos réus, requerendo o reconhecimento da veracidade das alegações, nos termos do art. 341 do CPC.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de provas, conforme despacho de ID. 88805464, tendo apenas o autor apresentado manifestação, por meio da petição de ID. 89896833.
Na oportunidade, reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos.
Os réus permaneceram inertes. É o relatório.
Decido. 1.
Prejudicial de mérito – prescrição.
A parte ré suscitou a ocorrência de prescrição trienal com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil.
Contudo, a tese não merece prosperar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, envolvendo a intermediação na venda de bem de consumo (motocicleta), caracteriza-se como relação de consumo, conforme preceituam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a pretensão de reparação de danos decorrentes do descumprimento contratual submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o art. 27 do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.” Como a propositura da ação ocorreu dentro do referido prazo, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. 2.
Mérito. 2.1.
Pedido de restituição do valor da venda da motocicleta.
Consta dos autos que o autor entregou aos réus sua motocicleta para que fosse vendida a terceiro, o que de fato ocorreu.
A venda foi concretizada no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), conforme documentação apresentada no ID 61128254.
Embora os réus sustentem que parte do valor (R$ 30.000,00) teria sido paga ao autor em espécie, deixaram de juntar qualquer recibo, transferência bancária, declaração firmada ou outro elemento mínimo de prova dessa alegada quitação.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.
Assim, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento contratual e a condenação à restituição da quantia atualizada. 2.2.
Pedido de dano material referente a “atualização do valor de venda da motocicleta” (R$ 79.947,91).
O autor também pleiteou o pagamento da quantia de R$ 79.947,91, valor correspondente à atualização monetária do valor original da venda.
Contudo, a correção monetária é consectário legal da obrigação principal, visando a recomposição do poder de compra da moeda, e não constitui item autônomo de condenação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A correção monetária constitui um dos efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação, ex vi do disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil (os quais não explicitam seu termo inicial). 2.
Nada obstante, a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional.
Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado . 3.
Sob essa ótica, a jurisprudência desta Corte, há muito, assenta o entendimento de que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" ( REsp 1.112.524/DF, Rel .
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe 30.09 .2010). 4.
O minus que se pretende evitar, com a incidência da correção monetária, apresenta evidente interligação com a data da exigibilidade da obrigação pecuniária devida ao credor. 5 .
Em se tratando da cláusula penal, à luz do disposto no artigo 408 do Código Civil, é de sabença que, uma vez ocorrida sua hipótese de incidência (ou seja, o inadimplemento da obrigação principal estipulada), seus efeitos operam de pleno direito.
Desse modo, o fato do inadimplemento torna plenamente exigível a pena convencional. 6.
Assim, se a correção monetária tem por objetivo a recomposição, no tempo, do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, nada mais lógico que sua incidência ocorra a partir da exigibilidade da referida prestação, máxime quando inexistente disposição contratual em sentido diverso . 7.
Consequentemente, não merece reparo o acórdão estadual que considerou, como termo inicial da correção monetária incidente sobre a cláusula penal, a data do inadimplemento da obrigação principal, vale dizer, a data em que o réu procedeu à rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços sem observar o prazo de vigência estipulado, hipótese deflagradora da exigibilidade da pena convencional. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1340199 RJ 2012/0177428-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) – Grifei.
Assim, a condenação deve tomar por base o valor original da venda (R$ 42.000,00), sobre o qual incidirão correção monetária desde o inadimplemento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. 2.3.
Pedido de dano material no valor de R$ 5.000,00, a título de lucros cessantes.
O autor formulou pedido de reparação material no importe de R$ 5.000,00, a título de lucros cessantes, sob a alegação de que, por não ter recebido os valores da venda da motocicleta, foi privado de usufruir do montante ao longo de 3 anos.
Contudo, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes somente são devidos quando demonstrado o que razoavelmente se deixou de lucrar.
Assim também é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 .
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) – Grifei No presente caso, o autor não apresentou qualquer elemento probatório capaz de evidenciar a expectativa de ganho frustrada, nem demonstrou de forma minimamente objetiva qual o prejuízo econômico que teria experimentado.
Deste modo, o pedido deve ser julgado improcedente. 2.4.
Dano moral.
A conduta omissiva dos réus, ao se apropriar indevidamente do valor pertencente ao autor e privá-lo de recursos que lhe eram legalmente devidos, sem qualquer justificativa ou restituição voluntária, ultrapassa o mero inadimplemento contratual.
Ressalte-se que o autor ainda foi responsabilizado por obrigação vinculada ao veículo, mesmo após sua venda, circunstância agravada pela ausência de formalização da transferência e da prestação de contas.
O dano moral, portanto, mostra-se configurado pelo abalo à esfera extrapatrimonial do autor, decorrente da frustração contratual e da violação à boa-fé objetiva.
O valor da indenização deve atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO DE VENDA DE VEÍCULO .
AUSÊNCIA DE REPASSE PELA REVENDA DOS VALORES DEVIDOS À PARTE AUTORA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS "IN RE IPSA".
DANOS MATERIAIS .
CONSECTÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Caso dos autos em que a autora deixou seu veículo em nas dependências da ré para que o bem fosse vendido, tendo sido pactuado entre as partes que à ré caberia uma comissão de 5% (cinco por cento) .
Ausência de repasse do valor ao autor após a venda do bem à terceiro.
Ato ilícito.
Descumprimento contratual. 2 .
DANOS MORAIS.
Em regra, mero inadimplemento contratual não dá ensejo a dano moral indenizável.
A análise deve ser pontual, conforme o caso concreto.
No caso dos autos, o, ato ilícito - apropriação indébita -, extrapolou o aceitável, pois a requerida realizou venda, embolsou o dinheiro e não repassou a quantia ao autor.
Precedentes.
Quantum indenizatório corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da presente decisão. 3.
DANOS MATERIAIS.
A) Juros de mora.
Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora deve equivaler à data da citação, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto.
B) Correção monetária a contar da data do momento em que a ré foi constituída em mora, (recebimento da notificação extrajudicial remetida pelo autor - fls. 27-30) . 4.
SUCUMBÊNCIA.
Diante do resultado, deve a ré arcar com a integralidade das custas processuais e com honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO .
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-34, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/03/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*50-34 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 13/03/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2013) Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo adequada à extensão do dano. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), a título de restituição do valor da motocicleta, com correção monetária desde a data da venda e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ); c) Nas condenações supra determinadas, quanto aos juros e correção monetária, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Nos termos da nova redação do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. d) Julgar improcedente o pedido de reparação por lucros cessantes no valor de R$ 5.000,00, por ausência de comprovação do dano alegado; e) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento, em favor da parte requerente, das despesas antecipadas por este, em relação as custas processuais (art. 82, §2º do CPC).
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
16/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/09/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/09/2023 13:51
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE LUIS SACRAMENTO REBELO em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:41
Decorrido prazo de J. L. SACRAMENTO REBELO em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO KEN KAIEDA em 30/05/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:07
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
12/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda] PROCESSO Nº:0869989-34.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ROBERTO KEN KAIEDA REQUERIDO: Nome: J.
L.
SACRAMENTO REBELO Endereço: Travessa Magno de Araújo, 935, loja de motos da suzuki, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-055 Nome: JOSE LUIS SACRAMENTO REBELO Endereço: Rua Curuçá, 929, - de 767/768 ao fim/ canto cm tv magno de araujo, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
09/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 22:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
-
21/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,17 de maio de 2022 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 03:32
Decorrido prazo de J. L. SACRAMENTO REBELO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:25
Decorrido prazo de JOSE LUIS SACRAMENTO REBELO em 10/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 13:59
Juntada de identificação de ar
-
09/04/2022 01:52
Decorrido prazo de ROBERTO KEN KAIEDA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
-
16/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (diligência do oficial de justiça, tendo em vista que são dois requeridos), no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 14 de fevereiro de 2022.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 00:08
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda] PROCESSO Nº:0869989-34.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ROBERTO KEN KAIEDA REQUERIDO: Nome: J.
L.
SACRAMENTO REBELO Endereço: Travessa Magno de Araújo, 935, loja de motos da suzuki, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-055 Nome: JOSE LUIS SACRAMENTO REBELO Endereço: Rua Curuçá, 929, - de 767/768 ao fim/ canto cm tv magno de araujo, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 DESPACHO 1.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 2.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
08/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 00:02
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
23/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda] PROCESSO Nº:0869989-34.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ROBERTO KEN KAIEDA REQUERIDO: Nome: J.
L.
SACRAMENTO REBELO Endereço: Travessa Magno de Araújo, 935, loja de motos da suzuki, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-055 Nome: JOSE LUIS SACRAMENTO REBELO Endereço: Rua Curuçá, 929, - de 767/768 ao fim/ canto cm tv magno de araujo, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 DESPACHO 1.
Da gratuidade processual.
A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
14/12/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002484-78.2016.8.14.0028
Luis Ferreira da Silva
Associacao Indigena Baypra de Defesa do ...
Advogado: Mariana Viganor da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2016 08:24
Processo nº 0000154-32.2008.8.14.0047
Ministerio da Fazenda
S. O. Pitaluga Comercio
Advogado: Josue Hanys Maciel Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2008 05:27
Processo nº 0002484-78.2016.8.14.0028
Associacao Indigena Baypra de Defesa do ...
Luis Ferreira da Silva
Advogado: Mariana Viganor da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2018 12:49
Processo nº 0877633-28.2021.8.14.0301
Easa-Estaleiros Amazonia S.A
Semasa Industria Comercio e Exportacao D...
Advogado: Marcelo Ponte Ferreira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2022 12:28
Processo nº 0804108-64.2017.8.14.0006
Rapido Marajo LTDA
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Advogado: Hemerson Jose da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2017 14:02