TJPA - 0859048-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 11:01
Juntada de Alvará
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10/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:47
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0859048-25.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Enriquecimento sem Causa] Reclamante: Nome: MYSTERY COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Rua André Cavalcanti, 98, Gutierrez, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30441-014 Reclamado: Nome: COUTO COMERCIO DE VESTUARIO E PRESENTES EIRELI Endereço: Rua João Balbi, 722, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
As partes celebraram acordo extrajudicial e requereram homologação por sentença (ID 87477085).
Todavia, a previsão de multa de 20% sobre o montante da dívida em caso de inadimplemento do acordado é desarrazoada, razão pela qual a reduzo para 10% sobre o saldo devedor remanescente, tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto Lei 22.626/1933, c/c o art. 413 do Código Civil).
Além disso, deve ser observado o INPC do IBGE para a atualização monetária, por ser esse o índice utilizado para corrigir monetariamente obrigações no âmbito do Poder Judiciário, salvo previsão legal em sentido contrário, o que não é o caso.
Assim, ressalvados os reparos acima, homologo o acordo e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Expeça-se, na forma do “item 2” do termo de acordo de ID 87477085, alvará de transferência em benefício da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 840,67, acrescida de eventuais rendimentos da subconta judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
18/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:04
Homologada a Transação
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06/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0859048-25.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Enriquecimento sem Causa] Nome: MYSTERY COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Rua André Cavalcanti, 98, Gutierrez, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30441-014 Nome: COUTO COMERCIO DE VESTUARIO E PRESENTES EIRELI Endereço: Rua João Balbi, 722, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO Após iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado peticionou propondo o pagamento da condenação atualizada no valor de R$ 2.802,22, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, comprovando o pagamento da entrada no valor de R$ 840,67 em 27/09/2022 (ID 78335196).
A parte exequente peticionou em 19/10/2022, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, bem como a suspensão do processo pelo prazo de dez dias.
Decido.
Não obstante o aceite tácito da proposta de parcelamento, o executado deixou de efetuar o pagamento das seis parcelas do referido parcelamento.
Considerando o não pagamento voluntário, impõe-se a inclusão da multa de 10% do art. 523 do CPC, à condenação, ficando no valor de R$ 3.082,44, conforme intimação de ID 75281815.
E, abatido desse valor o montante depositado pelo executado (R$ 840,67), tem-se que o saldo devedor (R$ 2.241,77), atualizado desde a data que deveria ter sido feito o pagamento da primeira quota do parcelamento proposto (27/10/2022), perfaz a quantia de R$ 2.360,73, conforme planilha de cálculo abaixo.
Sendo assim, penhorem-se bens do executado Couto Comércio de Vestuário e Presentes Eireli-ME – CNPJ nº 34.***.***/0001-02, cujo valor seja suficiente para o pagamento do saldo remanescente da dívida no valor atualizado de R$ 2.360,73.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra juiz de Direito em exercício pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100609151324900000034775890 01 - Inicial - cobrança Petição 21100609151675000000034775893 03 - Procuração Procuração 21100609151703000000034775895 04 - Substabelecimento Substabelecimento 21100609151732700000034775897 05 - Nona Alteração Contratual Documento de Comprovação 21100609151753100000034775899 06 - CNPJ da Autora Documento de Comprovação 21100609151777000000034775901 07 - Certidão Jucemg - agosto 2021 Documento de Comprovação 21100609151791100000034775903 08 - Identidade do sócio Documento de Identificação 21100609151808900000034775904 09 - Certidão Optante Simples Nacional - Junho 2021 Documento de Comprovação 21100609151832300000034775906 10 - Nota Fiscal 2.038 com CTE Documento de Comprovação 21100609151854600000034775907 11 - CNPJ da Ré Documento de Comprovação 21100609151873400000034775908 12 - QSA da Ré Documento de Comprovação 21100609151892500000034775909 13 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 21100609151909600000034775910 14 - Fatores Atualização Monetária - Setembro 2021 Documento de Comprovação 21100609151958900000034775911 02 - Planilha - cobrança Documento de Comprovação 21100609151979400000034775916 Intimação Intimação 21121513540459900000042843029 Citação Citação 21121513540510700000042843030 Petição Petição 21121610151139300000042893195 AR Identificação de AR 22011008125397400000044411167 AR Identificação de AR 22011008125403700000044411168 Habilitação em processo Petição 22020208585011200000046552504 Audiência - Una Processo 0859048-25.2021.8.14.0301-20220202 101237-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 22020511183392300000046832075 Despacho Despacho 22020511183497500000046783484 Despacho Despacho 22020511183497500000046783484 Petição de ciência Petição 22021116121030700000047680100 Intimação Intimação 22032412030970000000052521793 Citação Citação 22032412031020900000052521794 Petição Petição 22032509592291200000052653521 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22052522005984600000059809378 Couto Comércio de Vestuario e Presentes Eireli Devolução de Mandado 22052522010002800000059816129 Petição Petição 22061311025757800000062543213 17 - Substabelecimento Substabelecimento 22061311025774800000062543219 Audiência Una - Processo 0859048-25.2021.8.14.0301-20220613 114732-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 22061317041261500000062623977 Audiência Una - Processo 0859048-25.2021.8.14.0301-20220613 113748-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 22061317041371900000062623976 Sentença Sentença 22061317041448400000062617985 Sentença Sentença 22061317041448400000062617985 Sentença Sentença 22061317041448400000062617985 Petição Petição 22062216563242800000063765911 Certidão Certidão 22070613540791400000065442273 Petição Petição 22071814593989500000067444278 20 - Planilha - cumprimento de sentença Documento de Comprovação 22071814594090400000067449081 21 - Fatores Atualização Monetária - Julho 2022 Documento de Comprovação 22071814594162100000067449082 Despacho Despacho 22081213234662200000070808205 Petição Petição 22082219204055500000071741380 Intimação Intimação 22082310491181500000071791403 AR Identificação de AR 22091406132108400000073571011 AR Identificação de AR 22091406132114700000073571012 Petição Petição 22092723183227500000074615919 Comprovante de Pagamento Primeira Parcela Documento de Comprovação 22092723183240500000074615920 Contrato Social Empresa Documento de Comprovação 22092723183274100000074615921 Procuração Procuração 22092723183353500000074615922 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100513193135500000075124338 Petição Petição 22101914562629400000075966308 -
24/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
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19/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/10/2022 04:40
Decorrido prazo de COUTO COMERCIO DE VESTUARIO E PRESENTES EIRELI em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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23/08/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 02:05
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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17/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:10
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 00:22
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2022 16:06
Audiência Una realizada para 13/06/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 22:01
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0859048-25.2021.8.14.0301 Reclamante: MYSTERY COMERCIO LTDA - EPP Reclamado: COUTO COMERCIO DE VESTUÁRIO E PRESENTES EIRELI Endereço: Rua João Balbi, 722, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66055-280 LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1648045231275?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 13/06/2022 11:15 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 16:13
Audiência Una designada para 13/06/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 01:31
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0859048-25.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MYSTERY COMERCIO LTDA - EPP CNPJ: 03.***.***/0001-24 SÓCIO: JOAO CARLOS ROMUALDO CORREA RG: MG15161941 SSP/MG CPF: *79.***.*74-65 ADVOGADA: BIANCA SANTOS MOREIRA OAB/MG: 208.154 RECLAMADA: COUTO COMERCIO DE VESTUARIO E PRESENTES EIRELI ((AUSENTE) CNPJ: 34.***.***/0001-02 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos 02 (dois) dias do mês de fevereiro de ano de 2022, às 10h00min, na Sala de Audiência Virtual da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sob a presidência da Excelentíssima Sra.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES, Juíza de Direito respondendo neste Juizado Especial, foi aberta a audiência una de conciliação e instrução do Processo acima especificado, nos termos do §3º do art. 13, da Lei 9.099/1995 e em conformidade com a Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e suas alterações.
OCORRÊNCIAS ESSENCIAIS: Aberta a audiência, compulsando os autos, verifico que houve o retorno do mandado de citação/intimação por meio da modalidade Aviso de Recebimento (AR) em nome da Reclamada, cujo doc.
ID de nº. 46828326 consta que houve 03 (três) tentativas infrutíferas na citação da reclamada, passando a constar a AUSENCIA no endereço informado pela Reclamante.
Dada a palavra a Reclamante, a advogada passa a se manifestar em vídeo: Ratificando o endereço informado na inicial e requerendo que a Reclamada seja citada/intimada por meio de oficial de justiça.
Nada mais havendo, remeto os autos à secretaria para as devidas providências.
O presente termo de audiência também servirá como ATESTADO DE COMPARECIMENTO de todos anotados como presentes, para todos os efeitos legais, sendo considerado serviço público o depoimento prestado em juízo, não podendo sofrer, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (Art. 463 e seu parágrafo único, do CPC).
O termo foi encerrado às 10h30min, estando todas as partes de acordo com o contido no documento.
Declaro encerrada a audiência.
Link para acesso ao vídeo (expira em 20 dias): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20-%20Una%20Processo_%200859048-25.2021.8.14.0301-20220202_101237-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
07/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 00:56
Audiência Una realizada para 02/02/2022 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/01/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
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16/12/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0859048-25.2021.8.14.0301 Reclamante: MYSTERY COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Rua André Cavalcanti, 98, Gutierrez, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30441-014 Reclamado: Nome: COUTO COMERCIO DE VESTUARIO E PRESENTES EIRELI Endereço: Rua João Balbi, 722, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1639586883511?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 02/02/2022 10:00 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
15/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 09:15
Audiência Una designada para 02/02/2022 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/10/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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