TJPA - 0800810-98.2021.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:03
Juntada de Certidão de custas
-
11/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:23
Apensado ao processo 0801063-81.2024.8.14.0111
-
05/09/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:22
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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05/09/2024 11:19
Juntada de Alvará
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04/07/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 11:00
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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21/05/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ISIDIA PAI DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:08
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800810-98.2021.8.14.0111.
Nome: ISIDIA PAI DA SILVA Endereço: COMUNIDADE PONTINHA, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, 680, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por ISIDIA PAI DA SILVA, em face de MERCANTIL BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos.
Sobreveio sentença que declarou a inexistência da contratação, e a indenização por danos morais (id.
Num. 88760931), convertendo o valor depositado em juízo em pagamento a título de danos morais à requerente.
A ré requereu que tal quantia possa ser utilizada como forma de adimplemento parcial, devendo ser compensada/abatida do valor a ser pago pela instituição financeira.
Pugnou, ainda, pela intimação da autora para que apresente cálculos e peticione pelo cumprimento de sentença.
A autora apresentou conta para depósito dos valores (id.
Num. 95276539).
Desta forma, considerando a necessidade de se saber o valor incontroverso e controverso a ser pago à autora, DETERMINO: 1. À Secretaria judicial para que informe o valor constante na conta judicial, devidamente atualizado. 2.
Após, INTIME-SE a autora, por meio de seu advogado, para que apresente planilha com os cálculos do valor devido a ser compensado, e se for o caso, apresente pedido de cumprimento de sentença. 3.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme o caso, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB.
Ipixuna do Pará/PA, data do sistema. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará -
30/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 07:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:58
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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09/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/04/2023 23:59.
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16/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 03:31
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:55
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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21/09/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 03:57
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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05/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/02/2022 23:59.
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02/02/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ipixuna do Pará PROCESSO: 0800810-98.2021.8.14.0111 Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Isidia Pai da Silva em face de Mercantil Brasil.
Em brevíssimas palavras, a requerente questiona a existência de supostos contratos de empréstimo consignado n. 017582335 e n. 0039502160001, realizado em seu nome, no valor total de R$ 5.323,52 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos).
Requer, em sede liminar, seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas relativas aos referidos contratos de empréstimo consignado que estão sendo descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, bem como requer a emissão de guia judicial para depósito do valor transferido para sua conta.
DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Em lendo a peça inicial, vislumbro presentes os requisitos exigidos no art. 319 do NCPC.
No mais, constato satisfeitos os requisitos para apreciação do mérito, quais sejam: legitimidade de parte e interesse de agir.
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão ao autor, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante a requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira do autor, defiro o pedido de justiça gratuita.
Da tutela de urgência Nos termos do art. 294, caput, e p. ú., NCPC, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
O requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Pelo art. 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Quanto ao ´fumus boni iuris´, há de se demonstrar que a cobrança é indevida e o débito desprovido de fundamentos.
Desta feita, num juízo de cognição sumária, verifico a presença da probabilidade do direito da autora.
Isto porque, os documentos acostados aos autos demonstram, ao menos indiciariamente, a probabilidade da existência do direito da parte autora de não sofrer descontos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, em virtude de débito cuja existência é questionável.
Destarte, a fragilidade da existência do débito compromete a licitude da cobrança.
Isto posto, tomo por satisfeito o ´fumus boni iuris´.
Acerca do ´periculum in mora´, verifica-se que a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por idade, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
Sendo assim, é certo que os débitos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, referentes a parcelas de empréstimo cuja existência se questiona, trazem sérios prejuízos à demandante.
De outro lado, não constato ocorrência de ´periculum in mora´ inverso.
Caso comprovada a exigibilidade da cobrança, esta seguirá seu curso.
Portanto, configurados, ainda que em cognição sumária, o ´fumus boni iuris´ e o ´periculum in mora´, concedo, liminarmente, a tutela de urgência pleiteada, na modalidade de antecipação de tutela, determinando ao Mercantil Brasil que se abstenha de efetuar descontos referentes aos contratos n. 017582335 e n. 0039502160001 no benefício previdenciário da requerente, em razão do débito questionado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido.
Expeça-se guia judicial para o depósito pela autora do montante de R$ 5.323,52 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), em razão do débito questionado.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, em virtude do atual momento de pandemia vivenciado no país, decorrente de infecção humana generalizada pelo vírus COVID-19.
Além disso, em observância ao princípio da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite-se o requerido, para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se o requerido para cumprir a liminar, com urgência.
Intime-se a parte autora da decisão.
Serve presente como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará, 08 de novembro de 2021.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
25/01/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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