TJPA - 0808624-22.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 2018-0430, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0808624-22.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JULIANO MIZUMA ANDRADE, Juiz(a) de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expeço / publico este ato para intimação da parte apelada [ RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA ], via DJEN / PJe, a fim de que, querendo, apresente suas CONTRARRAZÕES no prazo legal.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte, via DJEN / PJe.
Marabá/PA, 14 de julho de 2025.
RODRIGO COSTA MULLER Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
14/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 23:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0808624-22.2021.8.14.0028 [Transferência de Financiamento (contrato de gaveta), Financiamento de Produto] REQUERENTE: Nome: EDEM CEZAR FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDA(O): Nome: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual c/c nulidade de cláusulas abusivas.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária; indeferida a tutela de urgência; designada audiência de conciliação (ID nº 34111579).
A audiência restou infrutífera (ID nº 40602576).
O requerido ofereceu contestação (ID nº 43356930).
Réplica apresentada (ID nº 50131342).
Iniciada a fase de saneamento, com a inversão do ônus da prova e a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (ID nº 81221541).
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o autor não se manifestou (ID nº 43358855 e 89154140). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor, à luz do CDC, a revisão de cláusulas contratuais.
O processo está em ordem e as partes estão devidamente representadas, ao que passo ao julgamento.
De início, registra-se que o feito comporta o julgamento antecipado.
O art. 355 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”.
In casu, a análise da causa resume-se na apreciação das teses apresentadas pelas partes e das cláusulas contratuais, a fim seja apurado eventual exigência abusiva, dispensando-se, assim, a fase instrutória.
PRELIMINARES.
Inépcia da Inicial.
De início, alegou a ré a inépcia da inicial.
Revendo a exordial, verifica-se que o autor delimitou, suscintamente, o pedido e a causa de pedir; a narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, pautada nos fundamentos jurídicos elencados; os pedidos estão devidamente especificados e, pontuou o requerente o contrato celebrado e os respectivos valores, inexistindo, a meu ver, qualquer irregularidade e/ou defeito capaz de prejudicar o exercício do direito ao contraditório e o julgamento do mérito, na forma do art. 330, §§ 1º e 2º c/c art. 319, ambos do CPC.
Impugnação à justiça gratuita.
A ré refutou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ocorre que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO IMPUGNANTE – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incumbe ao impugnante o ônus da prova de demonstrar que o impugnado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ausente a prova nesse sentido, deve ser julgada improcedente a impugnação. (Ag 166772/2015, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/12/2015, Publicado no DJE 21/12/2015).” MÉRITO A avença constitui nitidamente relação de consumo, pois, de um lado, está a empresa fornecedora, disponibilizando determinado produto e, de outro lado, o consumidor ( arts. 2º e 3º, do CDC ).
Nessa linha, à luz da natureza da relação material sub judice, a aplicação do CDC é medida que se impõe.
O art. 6º do CDC estabelece: “São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” Com efeito, verbero que a parte autora deve ser considerada vulnerável, tendo em vista o porte econômico da parte adversa.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se em face da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
DA LEGALIDADE DE JUROS CAPITALIZADOS No que concerne à aplicação de juros capitalizados, observa-se que o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno fora celebrado com fundamento na Lei nº. 9.514/97, que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e traz previsão de livre pactuação das condições das operações, inclusive, a capitalização de juros.
Nesse sentido, o art. 5º, §2º da Lei nº. 9.514/97 equipara os comerciantes de imóveis com pagamento parcelado às entidades autorizadas a operar pelo SFI.
Assim, uma vez que o contrato objeto da inicial é regido pela Lei no 9.514/97, não se há de falar em ilegalidade da capitalização de juros, uma vez que expressamente autorizada pela referida Lei.
De mais a mais, observa-se que o contrato firmado entre as partes se subsumi aos exatos termos da Súmula nº. 539, segundo a qual preleciona ser necessária previsão expressa para capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, conforme o caso em questão.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO COM BASE NA LEI Nº 9.514/97 – EQUIPARAÇÃO DOS COMERCIANTES DE IMÓVEIS COM PAGAMENTO PARCELADO ÀS ENTIDADES AUTORIZADAS A OPERAR NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI) – EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO VALOR REFERENTE AO IPTU – IMPROCEDÊNCIA [...].
RECURSO DOS AUTORES (APELAÇÃO 2) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0076807-76.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 30.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
COMPRA E VENDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EQUIPARAÇÃO DOS COMERCIANTES DE IMÓVEIS COM PAGAMENTO PARCELADO ÀS ENTIDADES AUTORIZADAS A OPERAR NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI).
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0000616-61.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 09.02.2021) (TJ-PR - APL: 00006166120188160021 Cascavel 0000616-61.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) Ademais, tanto os juros, quanto os demais encargos, estão expressamente previstos no instrumento de contrato e não existe nenhuma vedação ao seu emprego, mesmo nas relações subsumidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno ressaltar que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, o que não é o caso dos autos.
Dano moral.
Ausência de comprovação.
Por derradeiro, há pedido indenizatório ( dano moral ), julgando presentes os requisitos da responsabilidade civil.
A responsabilidade civil pressupõe a transgressão de uma norma jurídica preexistente, de maneira a impor ao causador do dano a consequente obrigação de indenizar.
Do ponto de vista metodológico, se há a violação direta da lei, gera a responsabilidade extracontratual ou aquiliana e,
por outro lado, se há a violação a uma norma de contrato, gera a responsabilidade civil contratual.
Na espécie, é importante registrar que o caderno probatório não notabiliza a ocorrência de dano passível de reparação.
Por assim dizer, inexiste nos autos registro de negativação, assim como qualquer outro elemento fático capaz de gerar dano moral.
O dano moral cinge-se na conduta que fere o direito da personalidade, desencadeando no sentimento de sofrimento íntimo à pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva do patrimônio moral da pessoa, prescindindo da sua demonstração em juízo.
Para Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral apresenta-se como: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1°, III, e 5°, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONÇALVES, 2009, p.359)" Ao revés, o entrave jurídico tratado nos autos resume-se a meros transtornos e dissabores, sem relevância no âmbito extrapatrimonial, restando, ao meu juízo, ausente dano moral passível de ressarcimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno, por fim, a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, por ter sido deferido os benefícios da gratuidade da justiça.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Independentemente de nova conclusão: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema DJEN.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
09/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:21
Decorrido prazo de EDEM CEZAR FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 03:57
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0808624-22.2021.8.14.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo, pois, de um lado, está o empreendimento imobiliário (fornecedor), disponibilizando determinado produto e, de outro lado, o consumidor ( art. 2º, do CDC ).
Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC nas negociações deste jaez.
Na espécie, a parte requerente é tutelada pelo CDC e, em sendo consumidor hipossuficiente nas acepções jurídica e técnica, está desincumbido do encargo probante ( art. 6º, inciso VIII, art. 4º, inciso I, art. 17, todos do CDC ).
Pontuo que o autor deve ser considerado a parte vulnerável do entrave jurídico.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Nessa linha de raciocínio, estando a relação material sub judice sujeita ao CDC e tratando de regra de instrução e não de julgamento[1], assiste a parte autora à inversão do ônus da prova ( art. 6º, inciso VIII do CDC ).
Desse modo, tendo em vista o fato de que a ré requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos à operação / contratação, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC).
ANTE AO EXPOSTO, manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento[2].
Cumpra-se.
Assinado. [1] “PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou – quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 1450473/SC.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
DJe 23/09/2014)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DE SANEAMENTO.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, SENDO RETOMADA A FASE PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (2018.02379268-97, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-14, publicado em 2018-06- 14)” [2] APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DELIBERAÇÃO SOBRE PROVAS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES - OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
O requerimento feito na fase postulatória - seja na inicial, seja em contestação - não torna precluso o direito à prova, sendo necessário conceder às partes, por meio de despacho dirigido a esse fim, a oportunidade de especificar as provas que pretendem produzir e os motivos pelos quais as consideram relevantes para a solução da controvérsia. (TJMG - Apelação Cível 1.0327.12.004066-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021) -
08/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 01:28
Decorrido prazo de EDEM CEZAR FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
-
23/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0808624-22.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, via DJEN/PJe, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 15 de dezembro de 2021.
ALEIXO NUNES GONCALVES NETO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
15/12/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:44
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 08:41
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 13:48
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/11/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
06/11/2021 00:43
Decorrido prazo de EDEM CEZAR FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 01:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 28/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 10:13
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:13
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/11/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
27/09/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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