TJPA - 0801078-45.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 22:24
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:11
Juntada de Alvará
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05/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:23
Processo Reativado
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20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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24/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 10:04
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801078-45.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de Id 92191542, o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ conforme poderes e requerimentos carreados.
Autorizo, desde logo, a transferência para conta bancária, se requerido.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJECC).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
19/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:00
Homologada a Transação
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08/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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29/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, MARIA FRANCISCA DA SILVA, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado apresentado nos presentes autos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Ananindeua/PA, 22 de novembro de 2022.
JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário -
22/11/2022 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:21
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 02:42
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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29/10/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 07:27
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 07:26
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 08:48
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/09/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2022 23:59.
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28/02/2022 08:24
Juntada de identificação de ar
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13/02/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:07
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801078-45.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para a “suspensão imediata dos descontos oriundos do contrato de empréstimo 816888226”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de suposta fraude em serviço bancário, por empréstimo que a parte Autora alega desconhecer.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Nesse sentido, entende a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, o agravante alega não ter contratado o empréstimo com o banco demandado, afirmando ter sido alvo de fraude.
Junta extratos bancários do período.
Presentes os requisitos deve ser concedida a tutela de tutela pleiteada para que sejam suspensos os descontos impugnados e para que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-47, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*30-47 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que o Reclamado SUSPENDA A COBRANÇA dos valores de R$ 97,38 (noventa e sete reais e trinta e oito centavos), referente ao contrato de empréstimo nº 816888226, a partir do mês subsequente à ciência desta decisão, até o julgamento da presente demanda.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a verossimilhança das alegações, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
26/01/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 08:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2022 21:23
Conclusos para decisão
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24/01/2022 21:23
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/01/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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