TJPA - 0800419-54.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/09/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/09/2023 08:53
Baixa Definitiva
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22/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE OSMANDO FIGUEIREDO em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
29/08/2023 00:05
Publicado Sentença em 29/08/2023.
 - 
                                            
29/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
 - 
                                            
25/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2023 13:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE OSMANDO FIGUEIREDO - CPF: *60.***.*35-49 (AGRAVANTE)
 - 
                                            
24/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/08/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/08/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DE CASTRO em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
08/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/05/2023.
 - 
                                            
06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
 - 
                                            
04/05/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/05/2023 15:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/05/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/05/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
12/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2023 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
27/03/2023 09:07
Desentranhado o documento
 - 
                                            
27/03/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/03/2023 09:07
Desentranhado o documento
 - 
                                            
27/03/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/03/2023 09:06
Processo Reativado
 - 
                                            
26/03/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/03/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE OSMANDO FIGUEIREDO em 24/03/2023 23:59.
 - 
                                            
25/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DE CASTRO em 24/03/2023 23:59.
 - 
                                            
03/03/2023 00:02
Publicado Acórdão em 03/03/2023.
 - 
                                            
03/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
 - 
                                            
01/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2023 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
23/02/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
03/02/2023 08:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2023 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
27/01/2023 13:08
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/01/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/11/2022 07:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
09/11/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/11/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DE CASTRO em 04/08/2022 23:59.
 - 
                                            
02/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DE CASTRO em 01/08/2022 23:59.
 - 
                                            
25/07/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
 - 
                                            
21/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
14/07/2022 00:06
Publicado Ementa em 14/07/2022.
 - 
                                            
14/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
 - 
                                            
12/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2022 12:26
Conhecido o recurso de JOSE OSMANDO FIGUEIREDO - CPF: *60.***.*35-49 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
11/07/2022 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
23/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2022 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
08/06/2022 10:58
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/06/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DE CASTRO em 13/04/2022 23:59.
 - 
                                            
25/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DE CASTRO em 24/03/2022 23:59.
 - 
                                            
22/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2022 00:08
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800419-54.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE OSMANDO FIGUEIREDO AGRAVADA: ELAINE FERREIRA DE CASTRO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARA A AGRAVADA – ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE PARA ARCAR COM AS CUSTAS – NÃO COMPROVAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE OSMANDO FIGUEIREDO em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação Cautelar ajuizada por ELAINE FERREIRA DE CASTRO, a qual deferiu o pedido de justiça gratuita feita pela Autora, vejamos: “R. h. 1.
Requerente beneficiária da justiça gratuita. (...).” Nas razões recursais a Agravante defende a reforma da decisão combatida demonstrando seu inconformismo, sob o argumento de que a Agravada não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Sustenta não haver requisitos para deferimento do benefício, pelo que requer ao final pela concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso.
Juntou documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 4860422).
Sem contrarrazões (ID 8207202). É o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como evidente que não merece acolhimento os argumentos do Agravante.
Digo isso pois, são insuficientes as provas trazidas para embasar as alegações da Recorrente, não havendo provas de que a parte Agravada é capaz de arcar com as custas conforme afirma o Agravante.
Ademais, basta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais para o deferimento da justiça gratuita.
A jurisprudência se manifesta sobre o tema: “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1.
Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2.
Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa.” (TJMG – AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES – Data do julgamento: 27/02/2007). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO.
CONCESSÃO.
Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão.
Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004)”.
O objetivo da Lei 1050/60, vigente à época do pleito, e do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Concluo, portanto, que não se encontram nos autos, no momento processual, fundadas razões para reforma da decisão que concedeu a justiça gratuita para a Agravada.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
26/02/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2022 22:41
Conhecido o recurso de JOSE OSMANDO FIGUEIREDO - CPF: *60.***.*35-49 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
23/02/2022 09:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/02/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/02/2022 09:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DE CASTRO em 17/02/2022 23:59.
 - 
                                            
16/02/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE OSMANDO FIGUEIREDO em 15/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:01
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800419-54.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE OSMANDO FIGUEIREDO AGRAVADA: ELAINE FERREIRA DE CASTRO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE OSMANDO FIGUEIREDO em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação Cautelar ajuizada por ELAINE FERREIRA DE CASTRO, a qual deferiu o pedido de justiça gratuita feita pela Autora, vejamos: “R. h. 1.
Requerente beneficiária da justiça gratuita. (...).” Nas razões recursais a Agravante defende a reforma da decisão combatida demonstrando seu inconformismo, sob o argumento de que a Agravada não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Sustenta não haver requisitos para deferimento do benefício, pelo que requer ao final pela concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso.
Juntou documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária vislumbro ser adequada a decisão do Juízo de piso, uma vez que o Agravante não trouxe qualquer prova capaz de desconstituir a decisão vergastada e provar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Deste modo, é notória a inviabilidade de concessão da suspensão do decisum, uma vez que além da insuficiência de provas trazidas para embasar as alegações da Recorrente, não resta demonstrado que o deferimento do benefício da gratuidade processual em favor da Autora/Agravada irá causar danos ao Recorrente.
Sendo assim, deve-se privilegiar o princípio da confiança do juiz da causa, em virtude de se encontrar mais próximo das partes, dos fatos e das provas, tendo, por conseguinte, maior conhecimento da matéria alegada e condições de avaliar a real necessidade do deferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
25/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2022 12:58
Conclusos ao relator
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20/01/2022 12:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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