TJPA - 0818672-85.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/08/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de IRLON DIAS RAMOS em 22/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:14
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REDIMENSIONAMENTO DE PENA.
DIALETICIDADE.
MANUTENÇÃO DO VEREDITO POPULAR.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Irlon Dias Ramos e André Luiz Martins da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, que os condenou à pena de 47 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VII do CP) em relação a uma vítima, e pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VII c/c art. 14, II, do CP) em relação a outras duas vítimas, em concurso material (art. 69 do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) analisar se há nulidade na condenação por suposta ausência de provas produzidas em juízo; (iii) examinar a possibilidade de redimensionamento da pena aplicada ao apelante André Luiz Martins da Silva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão do Conselho de Sentença encontra amparo no conjunto probatório, especialmente nos laudos periciais, nos vídeos recuperados de aplicativo de celular e nos depoimentos prestados em plenário, em especial da vítima sobrevivente, o que afasta a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece que é legítima a decisão do Tribunal do Júri que acolhe uma das versões plausíveis dos autos, ainda que haja controvérsia, desde que respaldada em elementos de prova. 5.
O argumento de nulidade por ausência de provas em juízo não se sustenta, pois os elementos condenatórios foram produzidos sob o crivo do contraditório. 6.
O pleito subsidiário de redimensionamento da pena não merece conhecimento, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença condenatória, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de André Luiz Martins da Silva parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Recurso de Irlon Dias Ramos conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando encontra respaldo em elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, mesmo que exista controvérsia probatória. 2.
A alegação de nulidade por condenação baseada exclusivamente em inquérito policial é afastada quando há provas judiciais idôneas. 3.
O pedido genérico de redimensionamento da pena não pode ser conhecido quando desacompanhado de fundamentação específica, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 121, § 2º, I, IV e VII; 14, II; 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.153/SC, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.531/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/05/2022; TJMG, APR 1034213-00.2013.8.13.0698, Relª.
Desª.
Denise Pinho da Costa Val, 6ª Câmara Criminal, j. 15/07/2014; TJSC, ApCrim 0012628-31.2017.8.24.0018, Rel.
Des.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 1ª Câmara Criminal, j. 21/05/2020; TJCE, ApCrim 0035826-47.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Antônio Pádua Silva, 2ª Câmara Criminal, j. 25/05/2022; TJMT, ApCrim 0000627-20.2019.8.11.0078, Rel.
Des.
Gilberto Giraldelli, 3ª Câmara Criminal, j. 19/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso de André Luiz Martins da Silva e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e conhecer e negar provimento ao recurso de Irlon Dias Ramos, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 9 a 16 de junho de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
03/07/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:13
Conhecido o recurso de IRLON DIAS RAMOS - CPF: *41.***.*54-50 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 16:13
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ANDRE LUIZ MARTINS DA SILVA - CPF: *55.***.*48-53 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
16/06/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2025 10:08
Conclusos ao revisor
-
26/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/07/2024 04:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/04/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:54
Juntada de intimação
-
11/10/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:03
Conclusos ao relator
-
05/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 12:08
Recebidos os autos
-
11/08/2023 12:08
Juntada de intimação
-
02/05/2023 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/09/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:06
Conclusos ao relator
-
05/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARTINS DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:43
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 00:13
Decorrido prazo de IRLON DIAS RAMOS em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARTINS DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:19
Conclusos ao relator
-
20/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 00:01
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:20
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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