TJPA - 0874709-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 04:44
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:44
Decorrido prazo de RURAL BRASIL LTDA em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:44
Decorrido prazo de CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:42
Decorrido prazo de CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:42
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:42
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:42
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 15/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:27
Decorrido prazo de RURAL BRASIL LTDA em 07/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:27
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 07/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:27
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 07/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:27
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 07/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:27
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 07/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:27
Decorrido prazo de CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA em 07/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:27
Decorrido prazo de CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 01:35
Publicado Sentença em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0874709-44.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA, CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA, RURAL BRASIL S.A., RURAL BRASIL S.A., RURAL BRASIL S.A., RURAL BRASIL S.A., RURAL BRASIL LTDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO proposta em face do Estado do Pará.
Antes do despacho inicial o autor requereu a desistência da ação, com a consequente baixa dos autos, tendo em vista que não tem mais interesse em proceder com a ação. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso dos autos, a desistência ocorreu antes mesmo de ocorrida a triangulação processual, portanto dentro da previsão do art. 485, VIII do CPC.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, 2 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
07/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:34
Extinto o processo por desistência
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02/02/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 01:05
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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23/01/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0874709-44.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA, CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA, RURAL BRASIL S.A., RURAL BRASIL S.A., RURAL BRASIL S.A., RURAL BRASIL S.A., RURAL BRASIL LTDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H.
Intime-se o Autor, para que emende a inicial informando os números das unidades consumidoras/contas contrato para as quais requer que seja aplicada a alíquota genérica do ICMS em respeito ao princípio da seletividade, em sede liminar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Belém, 15 de dezembro de 2021 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
15/12/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:13
Conclusos para despacho
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15/12/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 08:28
Juntada de Certidão
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14/12/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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