TJPA - 0817380-86.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2022 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINESS 316 em 09/02/2022 23:59.
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22/01/2022 05:43
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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22/01/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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10/01/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 15:02
Extinto o processo por desistência
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07/01/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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22/12/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc. 1.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. 2.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 44453812, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas em ata, uma vez que consta somente o aumento percentual dos valores referentes às despesas condominiais, o que não é suficiente para auferir sua liquidez.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), as atas ordinárias ou extraordinárias que compravam a taxa no valor de R$ 337,23; 3.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. 4.
Intime-se. 5.
P.R.I.C 6.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
14/12/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2021 08:51
Conclusos para decisão
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09/12/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
12/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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