TJPA - 0871258-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 04:44
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENEZES DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENEZES DA COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:22
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0871258-11.2021.8.14.0301 AUTOR: MARCOS VINICIUS MENEZES DA COSTA REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0871258-11.2021.8.14.0301, em que MARCOS VINICIUS MENEZES DA COSTA move em desfavor de SKY BRASIL SERVICOS LTDA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 101847156, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 18 de outubro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: MARCOS VINICIUS MENEZES DA COSTA Via PJE e DJE -
18/10/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENEZES DA COSTA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:05
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENEZES DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0871258-11.2021.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamada afirmando que a sentença vergastada padece do vício de omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente de forma a conduzir o julgador à conclusão lá mencionada.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de omissão, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência do vício apontado e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
15/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENEZES DA COSTA em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENEZES DA COSTA em 14/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:49
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENEZES DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENEZES DA COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0871258-11.2021.8.14.0301 AUTOR: MARCOS VINICIUS MENEZES DA COSTA REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0871258-11.2021.8.14.0301, em que MARCOS VINICIUS MENEZES DA COSTA move em desfavor de SKY BRASIL SERVICOS LTDA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 92953563, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 27 de junho de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: MARCOS VINICIUS MENEZES DA COSTA Via PJE e DJE -
27/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Relatório.
Trata-se de ação movida pelo rito especial da Lei n. 9099/95.
Sustenta a parte autora, em síntese, que: O autor fora inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes em razão de uma suposta dívida contraída com a empresa ré (Doc.02).
Contudo, o autor jamais celebrou qualquer tipo de contrato de prestação de serviços com a ré, sendo, portanto, surpreendido com a negativação feita em seu nome por uma dívida manifestadamente inexistente.
A ré cobra valores que não possuem qualquer embasamento real, no montante de R$ 2.410,00 (cinco mil novecentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), sendo “descobertos” pelo autor através de mensagens e ligações telefônicas de cobrança, momento que ele, de prontidão, tentou infrutiferamente contato com a empresa ré a fim de elucidar a questão e não teve qualquer auxilio, conforme conversas de WhatsApp anexadas (Doc. 03).
Dessa forma, não restou outra alternativa ao autor, depois de ter seu nome inscrito nos órgãos em questão com o consequente abalo psicológico de estar sendo cobrado por valores altos que nunca teve conhecimento, se não o manejo da presente ação judicial.
Suas alegações foram comprovadas com a juntada de propostas para quitar a dívida.
Liminar deferida, conforme ID 44206103.
Em contestação alegou a requerida que: A Requerida por boa fé já realizou o cancelamento do contrato e a isenção dos valores devidos pelo Requerente... ...
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniente falta de interesse processual, seja porque a Autora já obteve a satisfação de sua pretensão – não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz – seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, pois houve a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
A partir desta circunstância, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. (ID 74297229) A requerida não se desincumbiu eficazmente do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), motivo pelo qual entende-se que a inscrição no cadastro de devedores era indevida.
Em se tratando de inscrição indevida, o dano moral é reconhecido pelo simples fato da negativação (danum in re ipsa) – a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação a direitos da personalidade, não sendo necessário cogitar de prova específica do dano moral.
O Colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em acórdãos da lavra do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, delibera que: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE TELEFONIA.
CONTA.
PARCELAMENTO.
QUITAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DESVIO PRODUTIVO.
MAJORAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. 1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e sujeita o responsável à reparação do dano moral in re ipsa.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender ao caráter reparador sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, penalizar o causador do ato ilícito civil para atingir às finalidades pedagógica e preventiva. 2.
Ausente provas de danos colaterais e constatada apenas a negativação in re ipsa, não se legitima a majoração do quantum indenizatório. 3.
A teoria do desvio produtivo é aplicada quando o consumidor sofre desfalque desproporcional do seu tempo, ultrapassando os contratempos normais da vida cotidiana.
Ausente provas dessa desproporcionalidade, não há como majorar o valor indenizatório. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1421827, 07424760820218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 18/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
AFRONTA À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE TELEFONIA.
DÉBITO.
ACORDO.
QUITAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DESVIO PRODUTIVO.
MAJORAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. 1.
O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada.
Assim, presente impugnação da matéria, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015.
Precedentes deste Tribunal.
Preliminar rejeitada. 2.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e sujeita o responsável à reparação do dano moral in re ipsa.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender ao caráter reparador sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, penalizar o causador do ato ilícito civil para atingir às finalidades pedagógica e preventiva. 3.
A teoria do desvio produtivo é aplicada quando o consumidor sofre desfalque desproporcional do seu tempo, ultrapassando os contratempos normais da vida cotidiana.
Inexistindo prova dessa desproporcionalidade, não há como majorar o valor indenizatório. 4.
Diante da ausência de provas de danos colaterais e constatada apenas a negativação in re ipsa, não se legitima a majoração do quantum indenizatório, uma vez que o valor fixado é suficiente e proporcional para reparar o prejuízo suportado pelo consumidor. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1434477, 07401671420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2022, publicado no DJE: 11/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demonstrado o dever de indenizar, há que se arbitrar o valor da indenização (Código Civil, artigos 927 e 944).
Considerando que no caso concreto houve a negativação, exclusivamente, demonstrando falha na prestação do serviço, entendo que a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil e reais) satisfaz a estes critérios educativos e restauradores, sem descuidar da proporcionalidade.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto: Extingo o processo por perda superveniente do interesse de agir em relação à cobrança principal, pois foi dada baixa pela requerida no curso do processo; Condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Cópia do decisum servirá como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém do Pará/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Juiz de Direito GABRIEL COSTA RIBEIRO -
05/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 15:37
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:03
Audiência Una realizada para 16/08/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
19/08/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2022 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
-
11/06/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 03:19
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENEZES DA COSTA em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:43
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENEZES DA COSTA em 24/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 02:59
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
22/01/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
14/01/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
-
21/12/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0871258-11.2021.8.14.0301 AUTOR: MARCOS VINICIUS MENEZES DA COSTA REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, enquanto não for apresentada pela Requerida uma fundamentação juridicamente possível e que venha a rechaçar os argumentos da Demandante, há de se ter como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
A probabilidade do direito pleiteado está presente através das provas documentais anexadas à petição inicial, notadamente o documento que comprova que o nome do autor fora negativado junto ao SERASA.
O perigo de dano reside no fato de o nome do Autor estar negativado por dívida, a princípio, indevida.
Não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida que se pretende antecipar (art. 300, §3º, do CPC), eis que, caso ao final do processo não seja dado provimento ao pleito do Demandante, o débito poderá voltar a ser negativado.
POSTO ISSO, com fundamento nos dispositivos legais ao norte mencionado, concedo a tutela provisória de urgência para determinar à Requerida RETIRE A RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO SERASA, no prazo máximo de 05 (Cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, mantendo-se assim até o trânsito em julgado da sentença de mérito ou deliberação em sentido contrário.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) para o caso de atraso ou descumprimento desta ordem antecipada, multa que fica limitada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 6 de dezembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
13/12/2021 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 20:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 16:37
Audiência Una designada para 16/08/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
06/12/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801295-64.2017.8.14.0006
Claucy Milleny Capistrano dos Santos
Meta Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Ricardo Nasser Sefer
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2025 10:02
Processo nº 0801295-64.2017.8.14.0006
Claucy Milleny Capistrano dos Santos
Meta Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Paula Roberta Batista Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2017 15:10
Processo nº 0814682-28.2021.8.14.0000
Joao Luiz de Souza Lopes
Construtora Bruno Mileo LTDA
Advogado: Carlos Jose Amorim da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2024 13:05
Processo nº 0814682-28.2021.8.14.0000
Antonio Fabiano de Souza Lopes
Construtora Bruno Mileo LTDA
Advogado: Carlos Jose Amorim da Silva
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2025 14:30
Processo nº 0003585-42.2019.8.14.0030
Andre da Silva Ferreira Filho
Facesp Faculdade de Educacao Superior De...
Advogado: Anna Julia Falcao Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2019 15:04