STJ - 0021405-96.2017.8.14.0401
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Messod Azulay Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 13:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
18/10/2024 13:33
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
25/09/2024 13:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 843273/2024
-
25/09/2024 13:30
Protocolizada Petição 843273/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/09/2024
-
25/09/2024 05:40
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/09/2024
-
24/09/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
24/09/2024 15:07
Expedição de Ofício nº 166071/2024-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Pará comunicando decisão
-
24/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/09/2024
-
24/09/2024 14:40
Conhecido o recurso de LUIS CLAUDIO DA SILVA LIMA e provido em parte
-
07/12/2022 19:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator) - pela SJD
-
07/12/2022 17:48
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro MESSOD AZULAY NETO - QUINTA TURMA
-
06/12/2022 18:38
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
29/09/2022 18:57
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator) - pela SJD
-
29/09/2022 11:17
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
-
29/09/2022 09:01
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
31/05/2022 18:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator)
-
31/05/2022 18:26
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 460445/2022
-
31/05/2022 18:22
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
31/05/2022 18:22
Protocolizada Petição 460445/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 31/05/2022
-
21/03/2022 17:34
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
21/03/2022 17:34
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
-
21/03/2022 17:30
Distribuído por sorteio ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUINTA TURMA
-
11/03/2022 13:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0021405-96.2017.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIS CLÁUDIO DA SILVA LIMA REPRESENTANTE: RAIMUNDO SÉRGIO BRITO DO ESPÍRITO SANTO (DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 7.654.341 e 7.654.342), interposto por Luis Cláudio da Silva Lima, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. 1) DOSIMETRIA.
ANÁLISE ERRÔNEA DO ART. 59 DO CP.
OCORRÊNCIA.
PENA-BASE.
APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE. 2) UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE EXCESSIVA DA DROGA NA 1ª E 3ª FASE DA DOSIMETRIA.
OCASIONAMENTO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.
APLICAÇÃO APENAS NA TERCEIRA FASE. 3) PLEITO DE REVISÃO E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
DESCABIMENTO.
READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
Não tendo o magistrado singular motivado de forma adequada os vetores judiciais, pode o Tribunal rever os critérios para manter ou reduzir o quantum aplicado, com base nas provas dos autos.
Precedente do STF.
Todavia, procedida a revisão e adequação dos referidos vetores e, permanecendo circunstâncias desfavoráveis, mantém-se o quantum estabelecido pelo juízo.
Precedente sumular. 2.
Em atenção ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 666.334/AM, julgado sob o regime da repercussão geral, deve-se evitar a ocorrência de bis in idem, pois o mesmo critério, qual seja, a quantidade da droga, não pode ser adotado para agravar a reprimenda básica e para afastar a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
In casu, a pena base deve ser mantida no patamar de 09 anos, considerando a existência de circunstância judicial do art. 59 do CP negativa e, assim, em obediência ao princípio do non bis in idem a natureza e quantidade excessiva de drogas utilizadas para afastar o benefício do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06; 3.
Não é aplicável in casu, revisão ou redução da pena de multa fixada em sentença, vez que em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Inviável a modificação do regime inicial de pena fixado em sentença, qual seja, o fechado, vez que corresponde ao quantum de pena definido no decisum e em estrita obediência aos ditames legais. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, sem redução da pena; (2ª Turma de Direito Penal – Rel.
Des.
Ronaldo Marques Valle – Julgamento em 17/05/2021)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 59 do Código Penal, uma vez que, após a Turma julgadora ter reanalisado as vetoriais da primeira fase da dosimetria da pena, afastando duas circunstâncias judiciais negativadas na sentença de primeiro grau, não procedeu à respectiva redução da pena-base, apesar de o recurso ser exclusivamente da defesa.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 8.193.115). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ESTELIONATO.
AFASTAMENTO PELA DECISÃO AGRAVADA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, AUSENTE FUNDAMENTO INIDÔNEO.
DECOTE PROPORCIONAL DEVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez afastada a consideração negativa de uma circunstância judicial, porquanto inidôneo o fundamento, de rigor o decote proporcional da sanção básica, sob pena de agravar a situação do réu, em recurso exclusivo da defesa, violando o princípio da ne reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 616.811/PA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021)”. (grifamos) “RECURSO ESPECIAL DA DEFESA DE JOSÉ DA SILVA MARTINS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE.
SÚMULA N. 283 DO STF.
NECESSIDADE DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO EM PLENÁRIO.
CONVOCAÇÃO DE JURADOS SUPLENTES PARA EVITAR ESTOURO DE URNA.
POSSIBILIDADE.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
CRIME PREMEDITADO.CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
REPERCUSSÕES SOCIAIS QUE DESBORDAM DO TIPO PENAL.
IDC N. 2.
GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS.FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS.
DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM REDUÇÃO DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO SOBRE DOSIMETRIA.REFORMATIO IN PEJUS CARACTERIZADA.
DETRAÇÃO.
NÃO REALIZAÇÃO EM SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (...) 9.
Afastada a análise desfavorável de circunstância judicial pelo Tribunal a quo, ante a inidoneidade de seus fundamentos, é necessária a redução proporcional da reprimenda, se não houver recurso da acusação acerca da dosimetria da pena.
In casu, o TRF-5 considerou inválida a motivação da conduta social e da personalidade do agente para aumentar a pena-base, mas não reduziu a sanção do réu ao afastar as referidas vetoriais. (...) (REsp 1843481/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)”. (grifamos) Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, Ronaldo Marques Valle, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, INTIMA A PARTE RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Recurso Especial (Ids. 7654341/7654342), estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém,24 de janeiro de 2022.
Marco Túlio Sampaio de Melo Assessor da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805226-88.2020.8.14.0000
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Municipio de Belem
Advogado: Afonso Marcius Vaz Lobato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2020 18:22
Processo nº 0800468-39.2020.8.14.0009
Maria Trindade Rosario Reis
Banco Bradesco S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2022 09:33
Processo nº 0800468-39.2020.8.14.0009
Maria Trindade Rosario Reis
Banco Bradesco SA
Advogado: Halyson Jose de Moura Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2020 15:09
Processo nº 0800467-54.2020.8.14.0009
Maria Trindade Rosario Reis
Banco Bradesco S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0800467-54.2020.8.14.0009
Maria Trindade Rosario Reis
Advogado: Halyson Jose de Moura Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2020 15:04