TJPA - 0874458-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
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27/02/2022 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:27
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CAMPOS em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:27
Decorrido prazo de JOZELENE LOPES TORRES em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 19:40
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 19:40
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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12/02/2022 01:27
Decorrido prazo de JOZELENE LOPES TORRES em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:27
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CAMPOS em 10/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:06
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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05/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PAR´´A 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
INTIMEM-SE.
Tratam-se os presentes autos de DIVÓRCIO CONSENSUAL, com termo de acordo e pedido de homologação de acordo por sentença movido conjuntamente por JOZELENE LOPES TORRES CAMPOS e MARCOS DA SILVA CAMPOS, ambos devidamente qualificados na inicial.
As partes contraíram matrimônio em 29/06/2017, sob o regime de comunhão parcial de bens, consoante certidão de casamento anexa.
Não obstante o empenho de ambos pela manutenção do enlace matrimonial, não foi possível a continuação do relacionamento, estando separados de fato atualmente, sem possibilidades de reconciliação.
Tiveram uma filha durante o casamento: Kamilly Victória Torres Campos, nascida na data de 26/06/2017, menor de idade.
A guarda e responsabilidade da filha menor será exercida da forma compartilhada por ambos os genitores, tendo como domicílio de referência o lar materno, garantido o direito de visitas do genitor da forma livre.
O genitor pagará pensão alimentícia à filha menor no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos e vantagens (incluídos FGTS, férias, décimo terceiro, seguro desemprego, valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, entre outras vantagens), excluídos os descontos obrigatórios, descontado diretamente da fonte pagadora e depositados na conta bancária de titularidade da genitora.
Existem disposições sobre alimentos caso o genitor venha a ficar desempregado.
Não adquiriram bem durante o casamento.
Dispensam o pagamento de pensão alimentícia entre si.
A Divorcianda voltará a usar seu nome de solteira.
O Divorciando não alterou seu nome quando do casamento.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que, em parecer doc.num.47550203 opinou pela decretação do divórcio do casal e a homologação dos demais termos do acordo por sentença. É o relatório.
Decido.
No mérito, a Constituição Federal, em seu art. 226, § 6º estabelece que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Este dispositivo foi reproduzido no art. 1.571, inciso IV, do Código Civil que dispõe: “A sociedade conjugal termina: (...) IV - pelo divórcio.” Considerando o atual estágio de constitucionalização do direito privado, em especial, o direito de família, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado.
Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias (Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento, Ed.
Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família.
Conforme explica Luiz Edson Fachin, in Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro.
Renovar, 2003: a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado.
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio, notadamente porque ambos estão devidamente representados por advogado.
ANTE O EXPOSTO e por tudo o que nos autos constam, com base no artigo 226 da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO de JOZELENE LOPES TORRES CAMPOS e MARCOS DA SILVA CAMPOS, e HOMOLOGO POR SENTENÇA os demais termos do acordo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 515, inciso III, ambos da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A Divorcianda voltará a usar seu nome de solteira: JOZELENE LOPES TORRES.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, advertindo o respectivo Cartório de registro civil competente a fornecer certidão de casamento atualizada com a averbação necessária independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos tendo em vista os benefícios da justiça gratuita deferida.
Custas pelos requerentes.
Porém, face a gratuidade da justiça deferida, é devida a suspensão da exigibilidade dos ônus decorrentes da sucumbência, a exemplo das custas processuais, conforme previsão do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios eis que se trata de divórcio consensual. À Secretaria da Vara para expedir o necessário à eficácia plena dos termos sentenciais.
Expeça-se o que for necessário.
Após, feitas as anotações e certidões de praxe, arquivem-se observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 31 de janeiro de 2022.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito respondendo pela 3.ª Vara de Família da Comarca da Capital. -
02/02/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 20:48
Julgado procedente o pedido
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23/01/2022 00:57
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 12:09
Conclusos para decisão
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18/01/2022 10:31
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2022 09:52
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 3ª Vara de Família de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
INTIMEM-SE. 1) Defiro a AJG, ante a afirmação de Lei, sob compromisso de quem assina a inicial.
Ficam ressalvadas as disposições dos arts. 98, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC; 2) Ao RMP para manifestação.
Após, conclusos. 3) Cumpra-se.
Belém-PA, 15 de dezembro de 2021.
ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. -
15/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:51
Conclusos para decisão
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14/12/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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