TJPA - 0811948-86.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 00:58
Decorrido prazo de IVANISE COELHO GASPARIM em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 04:06
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
29/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 17:56
Decorrido prazo de IVANISE COELHO GASPARIM em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:49
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811948-86.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: IVANISE COELHO GASPARIM.
PARTE RÉ: LUYDSON SOUSA GONCALVES.
DECISÃO R.H.
I – Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que foi oportunizado prazo para que as Partes especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão (ID 72185387).
A Parte Autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a Parte Ré, genericamente, pela produção de prova testemunhal (ID 74324086).
Vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Compulsando os autos, nota-se que a Parte Autora pugnou pela produção de provas, especialmente oral e pericial.
Em que pese os pedidos formulados, este Juízo não entende necessária a produção das referidas provas para formação de seu convencimento quanto à apuração dos pedidos formulados na peça de ingresso, sobretudo considerando o acervo probatório já contido nos presentes autos.
Nesse sentido, leciona o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Ademais, nos termos do art. 370 e 371 do CPC, cabe ao Magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia, ressaltando que o Juiz é o destinatário final da prova.
Com efeito, em sintonia com o sistema de persuasão racional, cabe a ele dirigir a instrução probatória e determinar a produção de provas tão somente das que considerar necessárias à formação do seu convencimento, indeferindo diligências inúteis ou mesmo aquelas que sejam dispensáveis em razão do acervo probatório existente nos autos.
Além do mais, nos casos em que é permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do Magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo o entendimento da 4ª Turma do STJ, no Resp n. 2832-TJ.J.14/08/90, tendo como Relator.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Dju 17/09/1990.
Isto posto, tratando-se de matéria predominantemente de direito, bem como em atenção aos Princípios da Duração Razoável do Processo e da Celeridade Processual, INDEFIRO OS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADOS, na medida em que não se mostra fundamental ao deslinde do feito.
III – As Partes ficam intimadas do prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de memoriais, primeiro a Parte Autora.
IV – Anoto que, não vislumbro, neste momento, os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pretendida pela Parte Autora, sobretudo o perigo de dano, visto que os autos brevemente retornarão para apreciação do mérito da demanda.
Assim sendo, afasto o pedido de tutela de urgência pretendido pela Parte Autora.
V - Encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de se verificar acerca da existência de CUSTAS.
Em caso positivo, a Secretaria deverá observar o disposto no art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015, intimando posteriormente a Parte responsável para o recolhimento no prazo legal.
VI – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VII - Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão devidamente ETIQUETADO e RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental o encaminhamento para tarefa correta (Minutar ato de Despacho, Decisão ou Liminar e Tutela), assegurando assim a movimentação em bloco de casos semelhantes.
Em caso de dúvida dirimir imediatamente com equipe do gabinete ou Juiz.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados há mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
08/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:13
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
-
11/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:59
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 19/05/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
18/05/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 08:33
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2022 01:26
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811948-86.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE REQUERENTE: IVANISE COELHO GASPARIM PARTE REQUERIDA: LUYDSON SOUSA GONCALVES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, às 11h30min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente a analista judiciário Suellen Santos na qualidade de conciliadora, pois em razão do acúmulo de encargos do MM.
Juiz de Direito Weber Lacerda Gonçalves não foi possível se fazer presente, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a presença da advogada da Parte Autora, MARILIA NASCIMENTO DE CASTRO (OAB/PA 29809).
Ausente a Parte Ré, haja vista que não foi devidamente citada, conforme AR’s de ID 51353129 e ID 50900402.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou prejudicada a tentativa de conciliação. deliberação: I – Tendo em vista que a Parte Ré não foi devidamente citada, renove-se a diligência citatória no endereço indicado na petição de ID nº 51616772, observados os termos do despacho de ID nº 46942049; II – Sem prejuízo, por celeridade, desde já, redesigno a audiência de conciliação para o dia 19/05/2022, às 10h00min; III – Após, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado e, posteriormente, assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua respondendo cumulativamente pela 1a Vara Cível empresarial de Ananindeua -
30/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 12:42
Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/05/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
30/03/2022 12:41
Juntada de Carta
-
22/03/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:29
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 17/03/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
16/03/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
-
22/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 09:05
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0811948-86.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0811948-86.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANISE COELHO GASPARIM REQUERIDO: LUYDSON SOUSA GONCALVES De ordem, fica intimada o REQUERENTE: IVANISE COELHO GASPARIM, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a impossibilidade de citação do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 18 de fevereiro de 2022 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
18/02/2022 10:02
Audiência Conciliação/Mediação designada para 17/03/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
18/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 08:28
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/02/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:17
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0811948-86.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0811948-86.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANISE COELHO GASPARIM REQUERIDO: LUYDSON SOUSA GONCALVES De ordem, fica intimada a parte REQUERENTE: IVANISE COELHO GASPARIM, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas referente ao ato de secretaria de expedição da carta de citação e as despesas/serviços postais citação do requerido, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 24 de janeiro de 2022 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR Diretor de Secretaria -
24/01/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 08:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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