TJPA - 0811948-86.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 00:58
Decorrido prazo de IVANISE COELHO GASPARIM em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 04:06
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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29/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811948-86.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda] PARTE AUTORA: IVANISE COELHO GASPARIM Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS MARTINS SALES - PA15580-A PARTE RÉ: LUYDSON SOUSA GONCALVES Endereço: Passagem São Pedro, 43, Quadra 20, casa 07, Residencial Castanheira, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Advogado do(a) REQUERIDO: ISMAELE LUIZA DE SOUZA VIANA - PA30465 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de denominada “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA” envolvendo as Partes em epígrafe.
Em síntese, narra a peça inaugural que, em 25 de setembro de 2020, foi celebrado um Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, com objeto no imóvel situado na Rua São Pedro, lote nº 07, quadra 20, localizado no Residencial Castanheira, no Município de Ananindeua/PA.
Conforme cláusula terceira do contrato, o valor do imóvel foi ajustado em R$ 1.200.000,00, com pagamentos escalonados, incluindo um sinal de R$ 150.000,00, uma parcela intermediária de R$ 50.000,00 em julho de 2021, trinta e seis parcelas mensais de R$ 20.000,00, e uma parcela final de R$ 280.000,00, prevista para janeiro de 2025.
Todavia, desde o início do contrato, a Parte Ré passou a atrasar as parcelas mensais, sem efetuar o pagamento da multa prevista na cláusula contratual em casos de inadimplência.
A Parte Autora realizou, inicialmente, uma notificação extrajudicial via correios em abril de 2021, alertando sobre os atrasos e exigindo a quitação da penalidade, mas não obteve resposta satisfatória.
Em seguida, formalizou uma nova notificação via cartório extrajudicial para comunicar o inadimplemento e solicitar a regularização das pendências, incluindo a multa no valor de R$ 2.000,00 por atraso, mas a Parte Ré continuou inadimplente, acumulando um débito total de R$ 122.000,00.
Após sucessivas tentativas frustradas de regularizar o pagamento, a Parte Autora entendeu como única alternativa viável a propositura desta Ação para rescindir o contrato e reaver o imóvel objeto da promessa de venda e compra.
Diante disso, a Parte Autora requer a concessão de tutela de urgência para a devolução imediata do imóvel, ou, subsidiariamente, o pagamento mensal de aluguel de R$ 6.000,00 até a efetiva devolução.
No mérito, solicita a rescisão do contrato com a devolução do imóvel, incidência de perdas e danos, além da retenção da multa contratual, e a condenação da Parte Ré ao pagamento de aluguéis no percentual de 0,5% do valor do imóvel desde a notificação extrajudicial até a devolução.
Com a inicial, acostou diversos documentos.
A Parte Autora apresentou aditamento à inicial ao ID 34462505, acrescentando os seguintes pedidos: “9.
Pelo exposto, requer: a.
O aditamento na inicial para fazer constar e robustecer os requisitos para concessão da Tutela de Urgência, o fato do Réu não ter trocado a titularidade junto a distribuidora de energia, fazendo com que a Autora suporte os ônus de má pagadora. b.
Que seja determinado ao Réu a imediata troca de titularidade, sob pena de multa diária, impedindo assim, que a Autora suporte maiores danos, inclusive a sua honra. c.
Que conste como pedido de danos materiais, o pagamento de eventuais dívidas de obrigações propter rem, isto é, que acompanham o imóvel, surgidas durante a ocupação do imóvel pelo Réu. d.
Que apresente, em juízo, as provas do pagamento de obrigações propter rem, em especial o condomínio e o Imposto Predial e Territorial Urbano”.
Em despacho de ID 46942049 foi determinada a citação e agendada audiência de conciliação.
O Juízo reservou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
Restou prejudicada a tentativa de conciliação, visto que a Parte Ré não devidamente citada.
Na ocasião, o juízo determinou a renovação da diligência citatória e redesignou a audiência de conciliação (ID 54502191).
A Parte Ré foi citada e se habilitou no feito (ID 61705326).
Foi realizada audiência de conciliação ao ID 63951031.
Na oportunidade, restou frustrada a tentativa de conciliação, sendo recusada a proposta ofertada pela Parte Ré.
Foi assinalado prazo para apresentação de defesa.
Contestação ao ID 64865419.
Em síntese, a Parte Ré argumenta que o inadimplemento das parcelas contratuais foi ocasionado por um fato imprevisível e inevitável: a pandemia de COVID-19.
Alega que as restrições impostas durante os períodos de lockdown afetaram diretamente suas atividades comerciais e seus rendimentos, dificultando o cumprimento das obrigações contratuais.
Para sustentar sua posição, a Parte Ré menciona o art. 393 do Código Civil, que exclui a responsabilidade do devedor por descumprimento contratual em casos de força maior.
Afirma, ainda, que tentou negociar com a Parte Autora e buscar alternativas, como financiamento bancário, sem êxito devido à ausência de documentação imobiliária.
A Parte Ré reforça sua boa-fé ao mencionar que já mantinha relação contratual anterior com a Parte Autora e sempre honrou os compromissos assumidos.
Alega também que a falta de documentação de propriedade da Parte Autora gerou insegurança jurídica no contrato, o que não impediu que, agindo com confiança e boa-fé, prosseguisse com o acordo de compra e venda.
Segundo a Parte Ré, a rescisão contratual solicitada pela Parte Autora seria desproporcional e desconsideraria as dificuldades atípicas enfrentadas por conta da pandemia.
Por fim, em respeito ao princípio da eventualidade, a Parte Ré requer que, caso a rescisão contratual seja mantida, a multa contratual seja devida em seu favor, considerando que não teve interesse em rescindir o contrato.
Caso haja condenação por perdas e danos, a Parte Ré solicita que o valor do aluguel mensal seja calculado com base no contrato de locação anterior entre as partes, fixado em R$ 5.000,00, como forma de manter o equilíbrio contratual.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Réplica ao ID 69453516, reiterando os pedidos formulados na inicial, bem como rechaçando a contestação.
O juízo anunciou a possibilidade de julgamento antecipado do processo, contudo, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação, oportunizou prazo para que as partes apontassem as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide, bem como requerimento de produção de provas, consoante despacho de ID 72185387.
Em petitório de ID 74324086, a Parte Ré requereu o agendamento de audiência de instrução para oitiva das Partes.
No ponto, requereu autorização judicial para deposito de valores a título de parcelas vencidas, bem como reiterou proposta de acordo formulada na inicial.
Em decisão de ID 85641542, foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela Parte Autora, bem como indeferido o pedido de produção de provas requerido pela Parte Ré.
A Parte Ré apresentou embargos de declaração ao ID 86896481, aduzindo omissão na decisão retro, que deixou de apreciar o pedido de depósito de valores em juízo.
A Parte Autora se manifestou quanto aos embargos declaratórios ao ID 91236045.
Os embargos de declaração foram conhecidos, porém não acolhidos, consoante decisão de ID 111792326.
Posteriormente, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado da lide Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privaras partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2ª ed., Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o C.
STF: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as questões controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde, merecendo rejeição sua produção, com fulcro no artigo 370, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Do mérito É fato incontroverso nos autos a celebração do compromisso de compra e venda entre as Partes, assim como o inadimplemento da Parte Ré, divergindo as partes sobre a possibilidade de rescisão do negócio jurídico e suas consequências.
Primeiramente, insta consignar que a lide diz respeito a contrato civil e que, portanto, foi celebrado fora do mercado de consumo, entre particulares que se encontram em paridade e simetria, relação jurídica disciplinada pelo Código Civil.
Como cediço, vigora no ordenamento jurídico o princípio da autonomia da vontade e liberdade contratual, de modo que as partes podem estipular livremente as cláusulas e obrigações contratuais, respeitada a função social e a boa-fé objetiva Da Inadimplência e da Rescisão Contratual O contrato em questão prevê a possibilidade de rescisão em caso de inadimplemento, bem como a aplicação de multa contratual.
A Parte Ré, apesar das notificações, não regularizou a situação financeira, acumulando uma dívida considerável.
Tal situação se amolda ao conceito de inadimplemento absoluto, configurando descumprimento substancial das obrigações pactuadas, o que justifica a rescisão contratual pleiteada pela Parte Autora.
O inadimplemento reiterado, aliado ao desinteresse em regularizar o débito de forma tempestiva, demonstra que a Parte Ré falhou em observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais.
Assim, considerando a mora e a ausência de justificativas plausíveis para o não pagamento das prestações, restam preenchidos os requisitos legais para a rescisão do contrato e a devolução do imóvel à Parte Autora.
Ademais, o inadimplemento do contrato é incontroverso, visto que o requerido não nega a inadimplência, e até mesmo justifica a impossibilidade de pagamento, em razão da crise financeira causada pela Pandemia da Covid-19.
Conforme o artigo 475, do Código Civil, "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
E, em consequência da rescisão, deve haver a reintegração da posse do imóvel aos autores, legítimos proprietários; assim como deve haver incidência da cláusula penal, em virtude da rescisão do contrato por culpa dos compradores.
No mais, a Parte Ré não comprovou concretamente qualquer motivo apto a afastar sua mora, sendo certo que a alegação genérica de dificuldades financeiras é insuficiente para tal desiderato.
Ainda que imputável à Parte Ré o insucesso da avença e ainda que esteja inadimplente, faz jus a promitente compradora à restituição de valores pagos, tudo para evitar o locupletamento sem causa.
De qualquer modo, é de se atentar que, tendo sido a Parte Ré quem deu causa à rescisão do contrato, não faz jus à restituição integral dos valores pagos, pois do contrário teríamos a transmudação do contrato de compromisso de compra e venda em verdadeira aplicação financeira.
Das Perdas e Danos e da Multa Contratual Em relação ao pedido de perdas e danos, a Parte Autora requer indenização pela ocupação do imóvel, sugerindo um aluguel mensal no valor de R$ 6.000,00, equivalente a 0,5% do valor do imóvel.
Tal valor, em consonância com os princípios do equilíbrio contratual e da reparação integral dos danos, revela-se adequado à ocupação prolongada do imóvel sem contraprestação por parte da Parte Ré.
Acrescente-se, incontroverso que a Parte Ré ocupa o imóvel sem nada pagar.
Dessa forma, inexistindo pagamento das parcelas para aquisição do imóvel, tampouco qualquer aluguel ou taxa de ocupação pelo período em que exerce a posse gratuita do imóvel, cabível o pedido de fixação de indenização por lucros cessantes.
Mostra-se razoável o percentual de 0,5%do valor do imóvel, a incidir mensalmente no período em que estiver usufruindo do imóvel, percentual esse normalmente utilizado em casos similares.
Nesse sentido: Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse - Compra e venda de bem imóvel - Sentença de parcial procedência – Insurgência das partes – Ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais que não obsta pretensão de rescisão contratual – Súmula 380 do C.
STJ - Inadimplência da ré incontroversa – Discussão de eventuais irregularidades no imóvel que não podem ser invocadas para justificar o inadimplemento contratual - Mora da requerida caracterizada – Rescisão contratual – Reintegração da parte autora na posse do bem – Lucros cessantes presumidos, correspondentes aos alugueres que o vendedor deixou de receber durante a mora da parte requerida – Fixação dos lucros cessantes em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, a incidir mensalmente no período em que verificada a mora da parte ré – Montante fixado a título de lucros cessantes que não se confunde com o valor do aluguel regido pela Lei de Locações - Sentença mantida, com observação - Recursos não providos, com observação.
O ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais que não obsta pretensão de rescisão contratual – Súmula 380 do C.
STJ - Inadimplência da ré incontroversa – Discussão de eventuais irregularidades no imóvel que não podem ser invocadas para justificar o inadimplemento contratual - Mora da requerida caracterizada – Rescisão contratual – Reintegração da parte autora na posse do bem – Lucros cessantes presumidos, correspondentes aos alugueres que o vendedor deixou de receber durante a mora da parte requerida – Fixação dos lucros cessantes em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, a incidir mensalmente no período em que verificada a mora da parte ré – Montante fixado a título de lucros cessantes que não se confunde com o valor do aluguel regido pela Lei de Locações - Sentença mantida, com observação - Recursos não providos, com observação. (TJSP; Apelação 0004249-75.2014.8.26.0366; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020).
Grifei. "COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COMREINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Sentença de parcial procedência, determinando a rescisão do contrato, com a restituição de 90% das quantias pagas, abatida a taxa de fruição de 0,5% do valor venal do imóvel.
A reintegração se dará após a devida indenização de acessões, benfeitorias úteis e necessárias.
Insurgência da autora.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
Direito à indenização por benfeitorias que é decorrência lógica o desfazimento do contrato.
Previsão legal– arts. 1219 e 1255 do CC, e art. 34 Lei nº 6.766/79.
Possibilidade de apuração do 'quantum' em liquidação de sentença.
Precedentes.
Medida destinada a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes TAXA DE FRUIÇÃO. É devida a indenização pela fruição do imóvel pelo seu uso a partir do inadimplemento, no importe de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, mensalmente.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000895-90.2024.8.26.0619; Relator(a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024, Grifo Nosso).
Por outro lado, com relação à multa contratual, nota-se que a multa estipulada em contrato de 50% (Cláusula Décima – ID 33531032 – Pág. 4) merece adequação proporcional, especialmente, considerando o montante já pago e a situação financeira da Parte Ré.
O Código Civil, no art. 413, determina que o valor das penalidades deve ser reduzido quando excessivo, em atenção ao princípio da proporcionalidade e para evitar o enriquecimento sem causa da outra parte.
Portanto, diante das circunstâncias do caso, entendo razoável reduzir a multa para 30% (trinta por cento).
No mais, a manutenção da multa contratual implicaria no enriquecimento sem causa da Parte Autora, que já teria recebido quantias substanciais a título de entrada e parcelas iniciais, bem como retomará a posse do imóvel.
Destarte, a redução da multa para 30% (trinta por cento) se adequa proporcionalmente a realidade que brota dos autos.
Sobre o tema: Promessa de compra e venda.
Ação de Rescisão contratual Contrato de compra e venda de imóvel.
Desistência dos autores.
Ação julgada parcialmente procedente.
Retenção de 20% para as rés.
Apelação das rés.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Demonstrada a participação da corré Vegus no negócio, como administradora do contrato e recebedora das parcelas.
Responsabilidade decorrente da existência de grupo econômico.
Renovação dos argumentos anteriores.
Inconformismo.
Possibilidade de desistência do negócio por iniciativa do comprador mediante retenção de parcelados valores pagos por ele a fim de compensar os prejuízos com o desfazimento do negócio (Súmula 1 do TJSP e Súmula 543 do STJ) Retenção de 20% sobre os valores pagos que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se compatível com o caso concreto.
Aplicação do CDC.
Taxa de ocupação.
Valores alugueres de devidos no período de ocupação.
Percentual de 0,5% sobre o valor do contrato.
Percentual fixado que atende os parâmetros jurisprudenciais.
Razões recursais que não conseguiram abalar os fundamentos expostos na sentença.
Sentença mantida.
Recurso improvido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1020678-94.2021.8.26.0224; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador:27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024, Grifei.
Da Ocorrência de Força Maior e da Boa-fé Contratual Inicialmente, a Parte Ré aduz que o inadimplemento se deveu a um evento de força maior, representado pela pandemia de COVID-19, argumento que merece análise cuidadosa.
De fato, a pandemia constitui um fato externo, imprevisível e alheio à vontade das partes, sendo caracterizável como força maior, conforme o art. 393 do Código Civil (“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”), que exclui a responsabilidade do devedor se este se encontrar impossibilitado de cumprir suas obrigações devido a um evento dessa natureza.
No entanto, tal excludente não se aplica automaticamente em todos os casos, sendo necessário examinar a conduta da Parte Ré no tocante à sua obrigação e ao cumprimento parcial ou mitigação dos prejuízos.
Embora a pandemia tenha impactado diversas atividades econômicas, a Parte Ré não demonstrou de forma cabal que seus recursos foram severamente comprometidos a ponto de inviabilizar o pagamento das prestações, especialmente porque efetuou alguns pagamentos, ainda que com atraso.
Ademais, não há nos autos comprovação de tentativas concretas e eficazes da Parte Ré para regularizar a dívida, além das tentativas frustradas de financiamento bancário.
Portanto, entende-se que a alegação de força maior não é suficiente para exonerar a Parte Ré da obrigação contratual assumida.
Da Obrigação propter rem As dívidas de consumo, como as contas de energia elétrica, são obrigações propter rem, vinculadas ao uso e gozo do imóvel.
Durante o período de ocupação pela Parte Ré, os débitos de consumo de energia foram gerados diretamente em decorrência do uso do bem por ele.
Assim, o princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelo pagamento de tais débitos é do ocupante do imóvel, neste caso, a Parte Ré, que desfrutou exclusivamente do bem e dos serviços a ele vinculados.
Do mesmo modo, é procedente que a Parte Ré seja responsabilizada pelos débitos gerados durante sua ocupação, garantindo que a Parte Autora recupere o imóvel livre de dívidas, conforme o princípio do status quo ante.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado pelas Partes e acostado à inicial; b) REINTEGRAR a Parte Autora na posse do imóvel (Rua São Pedro, lote nº 07, quadra 20, localizado no Residencial Castanheira, no Município de Ananindeua/PA).
Recolhidas as custas, expeça-se mandado de reintegração em favor da Parte Autora, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária.
Ficando autorizado, desde já, caso necessário e justificado, a requisição de auxílio policial pelo oficial de justiça; c) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento de despesas de energia, condomínio e IPTU correspondente ao período de ocupação do imóvel; d) CONDENAR a Parte Ré o pagamento do valor correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel retratado no contrato, ao qual incidirão correção monetária (INPC) e juros legais de mora, desde a imissão na posse pelo compromissário comprador ora Parte Ré até a efetiva desocupação; e) CONDENAR Parte Autora a devolver à Parte Ré, de uma só vez, 70% (setenta por cento) do valor pago por ela, devidamente corrigido pelo índice INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença, autorizada a devida compensação entre dívidas líquidas.
Diante da sucumbência mínima da Parte Autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a Parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC), e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS, desde logo, que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
25/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 17:56
Decorrido prazo de IVANISE COELHO GASPARIM em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:49
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811948-86.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: IVANISE COELHO GASPARIM.
PARTE RÉ: LUYDSON SOUSA GONCALVES.
DECISÃO R.H.
I – Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que foi oportunizado prazo para que as Partes especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão (ID 72185387).
A Parte Autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a Parte Ré, genericamente, pela produção de prova testemunhal (ID 74324086).
Vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Compulsando os autos, nota-se que a Parte Autora pugnou pela produção de provas, especialmente oral e pericial.
Em que pese os pedidos formulados, este Juízo não entende necessária a produção das referidas provas para formação de seu convencimento quanto à apuração dos pedidos formulados na peça de ingresso, sobretudo considerando o acervo probatório já contido nos presentes autos.
Nesse sentido, leciona o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Ademais, nos termos do art. 370 e 371 do CPC, cabe ao Magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia, ressaltando que o Juiz é o destinatário final da prova.
Com efeito, em sintonia com o sistema de persuasão racional, cabe a ele dirigir a instrução probatória e determinar a produção de provas tão somente das que considerar necessárias à formação do seu convencimento, indeferindo diligências inúteis ou mesmo aquelas que sejam dispensáveis em razão do acervo probatório existente nos autos.
Além do mais, nos casos em que é permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do Magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo o entendimento da 4ª Turma do STJ, no Resp n. 2832-TJ.J.14/08/90, tendo como Relator.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Dju 17/09/1990.
Isto posto, tratando-se de matéria predominantemente de direito, bem como em atenção aos Princípios da Duração Razoável do Processo e da Celeridade Processual, INDEFIRO OS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADOS, na medida em que não se mostra fundamental ao deslinde do feito.
III – As Partes ficam intimadas do prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de memoriais, primeiro a Parte Autora.
IV – Anoto que, não vislumbro, neste momento, os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pretendida pela Parte Autora, sobretudo o perigo de dano, visto que os autos brevemente retornarão para apreciação do mérito da demanda.
Assim sendo, afasto o pedido de tutela de urgência pretendido pela Parte Autora.
V - Encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de se verificar acerca da existência de CUSTAS.
Em caso positivo, a Secretaria deverá observar o disposto no art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015, intimando posteriormente a Parte responsável para o recolhimento no prazo legal.
VI – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VII - Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão devidamente ETIQUETADO e RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental o encaminhamento para tarefa correta (Minutar ato de Despacho, Decisão ou Liminar e Tutela), assegurando assim a movimentação em bloco de casos semelhantes.
Em caso de dúvida dirimir imediatamente com equipe do gabinete ou Juiz.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados há mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
08/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:13
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
-
11/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:59
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 19/05/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
18/05/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 08:33
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2022 01:26
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811948-86.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE REQUERENTE: IVANISE COELHO GASPARIM PARTE REQUERIDA: LUYDSON SOUSA GONCALVES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, às 11h30min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente a analista judiciário Suellen Santos na qualidade de conciliadora, pois em razão do acúmulo de encargos do MM.
Juiz de Direito Weber Lacerda Gonçalves não foi possível se fazer presente, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a presença da advogada da Parte Autora, MARILIA NASCIMENTO DE CASTRO (OAB/PA 29809).
Ausente a Parte Ré, haja vista que não foi devidamente citada, conforme AR’s de ID 51353129 e ID 50900402.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou prejudicada a tentativa de conciliação. deliberação: I – Tendo em vista que a Parte Ré não foi devidamente citada, renove-se a diligência citatória no endereço indicado na petição de ID nº 51616772, observados os termos do despacho de ID nº 46942049; II – Sem prejuízo, por celeridade, desde já, redesigno a audiência de conciliação para o dia 19/05/2022, às 10h00min; III – Após, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado e, posteriormente, assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua respondendo cumulativamente pela 1a Vara Cível empresarial de Ananindeua -
30/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 12:42
Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/05/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
30/03/2022 12:41
Juntada de Carta
-
22/03/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:29
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 17/03/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
16/03/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
-
22/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 09:05
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0811948-86.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0811948-86.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANISE COELHO GASPARIM REQUERIDO: LUYDSON SOUSA GONCALVES De ordem, fica intimada o REQUERENTE: IVANISE COELHO GASPARIM, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a impossibilidade de citação do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 18 de fevereiro de 2022 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
18/02/2022 10:02
Audiência Conciliação/Mediação designada para 17/03/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
18/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 08:28
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/02/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:17
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0811948-86.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0811948-86.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANISE COELHO GASPARIM REQUERIDO: LUYDSON SOUSA GONCALVES De ordem, fica intimada a parte REQUERENTE: IVANISE COELHO GASPARIM, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas referente ao ato de secretaria de expedição da carta de citação e as despesas/serviços postais citação do requerido, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 24 de janeiro de 2022 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR Diretor de Secretaria -
24/01/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 08:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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