TJPA - 0802771-87.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
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11/02/2022 13:22
Baixa Definitiva
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11/02/2022 00:12
Decorrido prazo de IEDA NAZARE DA SILVA FERREIRA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:12
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:12
Decorrido prazo de RAUL ALBERTO GAMELAS AGUILERA em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802771-87.2019.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: IEDA NAZARÉ DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: DANILO EWERTON COSTA FORTES (OAB/Pa nº. 14.431) AGRAVADO: DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por IEDA NAZARÉ DA SILVA FERREIRA, nos autos de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis proposta contra DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A, em razão do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Cível e Empresarial de Belém, que determinou que a agravante comprovasse hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça ou efetuasse o pagamento das custas processuais.
Nas razões do recurso, a agravante objetiva a reforma da decisão de primeiro grau, argumentando, em síntese, que resta identificada a falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais da ação originária, consoante preceitua o Código de Processo Civil.
Aduz que o recolhimento das custas processuais implicará maior onerosidade de suas despesas pessoais, sendo que a mesma já estaria em dificuldades financeiras.
Assim, pugna pela concessão de tutela recursal de urgência ao presente agravo de instrumento, a fim de que lhe seja concedida, de forma integral, as benesses da justiça gratuita, consoante art. 98 do CPC. À Id 1715611 concedi o efeito ativo pleiteado e determinei as providências previstas no art. 1.019, do CPC.
Sem contrarrazões, ante a ausência de citação do Recorrido no juízo a quo (STJ - REsp 898207/RS). É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor. É que há demonstração mínima de situação de hipossuficiência econômica hábil a possibilitar a concessão da assistência judiciária gratuita à agravante.
Nota-se que a agravante realmente se encontra em relativa dificuldade financeira, e possui outras dívidas comerciais consolidadas que, inclusive, já foram inscritas em cadastro restritivo de crédito.
Desta forma, parece crível imaginar que a imposição do recolhimento de custas processuais culminará necessariamente em prejuízo ao sustento da agravante, sendo capaz de gerar onerosidade demasiada de suas receitas pessoais, de modo a prejudicar, por via transversa, o sustento próprio do recorrente, piorando sua situação financeira já delicada, uma vez que não dispõe de suficiente riqueza para o custeio das despesas inerentes ao processo judicial.
De se ressaltar que para o deferimento do benefício não se exige estado de miserabilidade da parte que o requer.
Dessa forma, entendo comprovada a incapacidade financeira da agravante, pelo que a decisão agravada merece ser reformada, a fim de se conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sobre o assunto, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURADO.
INEXISTENCIA DE EVIDENCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos a apelante declara não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, inexistindo nos autos indícios de que a requerente não possua a condição de hipossuficiência declarada. 3.
A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E.
Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4.
O fato de o juizado especial desobrigar a parte de recolher as custas iniciais, não impede o ajuizamento da ação perante a justiça comum pelo rito sumário, competindo ao demandante optar pelo rito processual que entende adequado à sua pretensão. 5.
Recurso Conhecido e Provido. (2018.02908712-43, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
RECURSO PROVIDO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte.
Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
Precedentes jurisprudenciais. - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (2019.04025062-63, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-10-31, Publicado em 2019-10-31) Assim, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, conformando o efeito ativo anteriormente deferido, para reformar a decisão agravada e deferir aos agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/12/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/12/2021 12:19
Conclusos para decisão
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15/12/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 14:41
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2020 14:32
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2019 00:04
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A em 25/06/2019 23:59:59.
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01/06/2019 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2019 14:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2019 12:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2019 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2019 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2019 14:03
Expedição de Mandado.
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10/05/2019 14:03
Expedição de Mandado.
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09/05/2019 14:56
Juntada de Certidão
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09/05/2019 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2019 11:32
Conclusos para decisão
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15/04/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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