TJPA - 0803501-06.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MATEUS DOS PASSOS em 04/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANPARA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 11:25
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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21/08/2023 00:57
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0803501-06.2021.8.14.0008 Requerente: MATEUS DOS PASSOS.
Requerido: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ.
SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada pela parte autora em face do requerido alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado conforme contrato nº 6525679.
Aduziu que para efetivar o contrato conforme anunciado, foi obrigado a contratar também o serviço de título de capitalização BANPARACAP FACIL nº 93424-0.
Alegou que após 02 (dois) meses de contrato, reparou a total desnecessidade do segundo produto que lhe fora vendido como pertencente ao primeiro objeto.
Logo, o questionar a instituição financeira, foi informado que as condições de contratação do primeiro produto estariam acessíveis pelo consumidor somente se contratado conjuntamente com título de capitalização, na mesma oportunidade, também foi negado o pedido de estorno dos valores descontados, motivando o ingresso da presente ação.
Requer a anulação do contrato; devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente do requerente, monetariamente corrigidos e em dobro, e indenização por danos morais.
Recebida a inicial, todavia, não foi concedida a antecipação de tutela por este Juízo (id. 43725387).
Em contestação (id. 50015130), a promovida requereu que seja julgado improcedente o pedido, visto que não assistiria razão ao requerente, pois firmou contrato junto ao réu, sendo legítimas as cobranças realizadas.
O pedido contido na ação é improcedente.
O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do novo Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A relação entre o requerente e o requerido - ele, na condição de fornecedor; e o autor, de consumidor dos serviços bancários colocados à disposição no mercado de consumo - rege-se pelo CDC, nos moldes da súmula 297 do STJ.
Embora o requerido argumente que se trata de relação de seguro, a natureza do serviço colocado a disposição do consumidor configura relação de consumo fundado em contrato bancário de título de capitalização, o que faz incidir de forma indubitável o diploma consumerista.
O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que foi ludibriado e que, após dois meses de contratação do título de capitalização com o requerido, observou sua desnecessidade, pois estava sofrendo danos financeiros e morais., malgrado ter voluntariamente assinado o referido pacto, informação que restou incontroversa da petição inicial.
Argumenta que o contrato foi realizado de forma casada, uma vez que foi induzido a realizar o título de capitalização ao contratar empréstimo consignado.
In casu, a partir das provas juntadas pela parte autora, não exsurgem verossímeis suas alegações, de modo que não se aplica a regra de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Essa regra de facilitação de defesa em juízo não pode ser usada pelo consumidor para se eximir do ônus probandi.
Neste sentido nos afirma o professor Humberto Theodoro Junior que “inconcebível, por isso mesmo, que a inversão do ônus da prova, quando autorizada por lei, seja utilizada como instrumento de transferência para o réu do encargo da prova de fato argüido pelo autor que se revela, intrinsecamente, insuscetível de prova.” THEODORO JR., Humberto.
Direitos do Consumidor, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001.
Não há como imputar a alguém a prova de um fato que, per si, seja impossível de se provar, pois assim estaríamos delegando ao fornecedor uma “obrigação impossível”, o que não faz sentido.
Destarte, cabia ao autor fazer o mínimo de prova de suas alegações, mas deste ônus não se desincumbiu, posto que não juntou qualquer prova, sequer indiciária, de que foi vítima da alegada prática abusiva por parte da requerida.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Venda casada alegada.
Notícia de o Banco réu condicionar a liberação de empréstimo, vinculado ao fundo de amparo ao trabalhador (FAT), à abertura de nova conta corrente e à adesão de título de capitalização e seguro de vida.
Caso vertente em que os documentos evidenciaram diversidade nas datas de abertura da conta corrente, formalização do empréstimo (cédula de crédito bancário), contratação do título de capitalização e do seguro de vida, a denotar livre contratação dos produtos bancários pelo autor.
Venda casada não configurada.
Sentença mantida.
Recurso negado.(TJ-SP- APL: 10032970420148260003 SP 1003297-04.2014.8.26.0003, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 30/10/2014, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2014).
RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral e material Contrato de empréstimo e seguro.
Arguição de ocorrência de "Venda casada" Pleito de ressarcimento dos valores pagos e indenização por dano moral - Ação julgada improcedente Insurgência Descabimento Venda casada não comprovada Ausência de prova, ainda que indiciária, de que tal tenha ocorrido Ônus da prova que pertencia ao autor, a teor do contido no art. 333, I, CPC, que dele não se desincumbiu Inversão do ônus da prova que não pode servir como exonerador do dever da parte de demonstrar seu direito Autor, ademais, que se submeteu ao desconto das parcelas de seguro por mais de quatro anos, sem nenhuma oposição, o que depõe contra sua tese Sentença de improcedência mantida Inteligência do art. 252 do RI deste tribunal Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 10244947820148260564 SP 1024494-78.2014.8.26.0564,Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 16/06/2015, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2015).
No presente caso, o autor afirmou em sua petição inicial que foi ludibriado pela requerida, que lhe ofereceu um serviço de empréstimo consignado, todavia, o convenceu de o serviço teria que ser realizado juntamente com a contratação do referido título de capitalização.
A parte autora juntou em sua inicial cópia dos contratos.
Tratando-se de ato unilateral, será desconstituído se restar demonstrado que houve vício de consentimento, nos termos dos arts. 151 e ss do CC/2002.
E, em razão do princípio da boa-fé que deve reger todos os contratos (art. 422 do CC/2002), o vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente comprovado pela parte que alega.
Assim, não configurando qualquer vício de consentimento no ato da reclamante, não há que se falar em nulidade do ato.
Passo à análise do pleito relativo aos danos morais.
O dano moral está disciplinado nos seguintes dispositivos: Art. 5º CF (omissis) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 6º do CDC.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186 do CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em sede de responsabilidade civil objetiva (conforme o disposto no artigo 14 do CDC), deve ser comprovada a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
No presente caso concreto, incabível a condenação em danos morais porque ausente um dos elementos da responsabilidade que é o dano e o nexo causal.
Não houve nexo causal porque a empresa requerida agiu no estrito cumprimento do dever legal, na medida em que simplesmente procedeu à cobrança de um valor correspondente a um contrato de título de capitalização usufruído pela parte autora.
O exercício regular de um direito afasta, também, a ilicitude do ato, verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (grifo nosso); Por fim, incabível o pleito de indenização por danos morais.
Desta feita, nada mais resta a ser feito que não proferir uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
II- DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo do recurso - consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. .
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
SERVE O PRESENTE ATO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
17/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:28
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 03:16
Decorrido prazo de MATEUS DOS PASSOS em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:16
Decorrido prazo de BANPARA em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 01:39
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803501-06.2021.8.14.0008 DESPACHO O processo comporta julgamento nesta fase, haja vista que a parte autora informa que não possui mais provas para produzir em juízo e o requerido não se manifestou sobre o requerimento de provas.
Ademais, as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de juízo de valor por parte do Órgão Judicial, estando o feito apto à prolação de sentença.
Em decorrência, tendo em vista os arts. 7º, 9º e 10 do CPC, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Intimar os advogados das partes, via DJe e remessa dos autos, informando que será proferido julgamento; 2.
Cumprida a determinação anterior, retornar os autos conclusos após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, a fim de que seja prolatada sentença; Publique-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena, 09 de março de 2023.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito, em exercício, designado pela portaria nº 924/2023-GP -
17/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 11:31
Decorrido prazo de CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:25
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SILVA em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:39
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:39
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 18:22
Conclusos para despacho
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22/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:04
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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12/02/2022 01:26
Decorrido prazo de CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803501-06.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Bancários] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MATEUS DOS PASSOS Endereço: travessa jerônimo Pimentel, 25, betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita; 2.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, nota-se que a fundamentação atinente ao requerimento de revisão do contrato se encontra alicerceada unicamente na argumentação do autor, não existindo qualquer prova de maior robustez neste momento processual para amparar o pedido de tutela provisória do autor.
Desta feita, torna-se temerário o deferimento do pleito de urgência nesta fase do procedimento, haja vista a necessidade de maior dilação probatória para se formar juízo de valor mais seguro sobre a matéria em foco. À vista de todo o exposto e com fulcro no art. 300, caput do Código de Processo Civil (CPC), indefiro a solicitação de tutela antecipada, pois, neste instante do procedimento, não está evidenciada a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 24/02/2022, às 09: 30 horas (CPC, art. 334, caput) a ser realizada por meio de videoconferência pelo aplicativo “Microsoft Teams’’, devendo as partes ingressarem ao ato com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, pelo link abaixo relacionado; 3.1. intimar o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 3.2. citar o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): 3.3. oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); 3.4. no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 4.
Consignar na citação do demandado e na intimação do demandante que: 4.1 o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 4. 2 as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); 4. 3 a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 4.4 Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmFmNGYxYWQtY2VlZi00ZmQ4LWE4ODctNDM4Y2MwMWUwZjNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias(Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, 01 de dezembro de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
15/12/2021 12:36
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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15/12/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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