TJPA - 0863872-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 04:15
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO FURTADO em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:15
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO FURTADO em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 07:30
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2022 03:16
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO FURTADO em 27/01/2022 23:59.
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25/01/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 10:49
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863872-27.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUMANEIDE GOMES DE NORONHA REQUERIDO: CONCEIÇÃO FURTADO Nome: CONCEIÇÃO FURTADO Endereço: Rua Dois de Junho, s/n, entre os números 42 e 16, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-150 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, movida por DEUMANEIDE GOMES DE NORONHA em desfavor de CONCEIÇÃO FURTADO, também qualificada.
Alega a autora, em síntese, ser possuidora do imóvel localizado na Rua 2 de Junho, nº, 42, Bairro Terra Firme, nesta cidade.
Acrescenta que o muro do imóvel confinante ao seu apresenta problemas estruturais que estão causando prejuízos a requerente.
Afirma que com a movimentação atípica do imóvel da requerida para o lado do seu imóvel, a estrutura do muro da requerente sofreu abalo, inclusive, ocasionando a queda de parte desta construção.
Acrescentou que a falha na estrutura do muro do imóvel da requerida foi constatada no laudo emitido pelo IML.
Esclarece, ainda, após as diligências junto aos órgãos públicos e à requerida, não conseguiu solucionar o conflito.
Ao fim, pediu a concessão tutela provisória de urgência cautelar em caráter incidental, para determinar a alteração na ordem de produção de provas nos autos, com a produção antecipada de prova pericial por perito judicial.
Solicitou ainda tutela provisória de urgência antecipada, para que a requerida, de imediato, seja compelida a proceder com as reformas necessárias em seu imóvel, bem como no muro da autora, objetivando cessar o desaprumo do seu imóvel, sob pena de multa.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Sabe-se que para concessão da medida pleiteada é necessário que estejam presentes dois requisitos da tutela cautelar para o deferimento da liminar, quais sejam: a) o fumus boni iuris; e b) o periculum in mora.
Assim, a tutela cautelar faz-se necessária sempre que a possibilidade de demora para a entrega do provimento jurisdicional pleiteado possa gerar risco de que o futuro provimento jurisdicional deixe de alcançar o resultado prático esperado.
Nestes casos, a celeridade se impõe, com o escopo de combater as mazelas do tempo sobre o processo, daí porque a concessão de medida cautelar não pode ficar condicionada à demonstração da existência do direito material em risco, devendo o magistrado contentar-se com a simples demonstração da aparência de tal direito, pois a tutela jurisdicional cautelar deve ser prestada com base em cognição sumária, isto é, com base em juízo de probabilidade (fumus boni iuris).
Feitos tais comentários e em análise perfunctória do caso concreto, a citada aparência do direito material alegado (fumus boni iuris) pesa em favor da parte autora, que comprovou por intermédio do id Num. 40067269 - Pág. 1 e id Num. 40067270 - Pág. 3 residir ao lado do imóvel da requerida e ainda estar suportando as consequências da construção realizada por esta.
Com efeito, a presente medida cautelar encontra-se amparada pela legislação (arts.: 839 e seguintes do CPC); demonstrada está a “fumaça do bom direito” O periculum in mora é a situação de perigo iminente, diante do temor de que a efetividade do processo venha a sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, em face do tempo necessário para a entrega da referida tutela jurisdicional.
Este também é perceptível, pois há provas nos autos do risco de desabamento do muro ( id Num. 40067272 - Pág. 1 a 4), fato que sem sombra de dúvidas pode gerar a autora prejuízos a sua integridade física e também de ordem financeira, caso a tutela não seja deferida de imediato.
Desta feita, aguardar-se o provimento definitivo da presente demanda poderia causar danos irreparáveis à parte autora, em caso de procedência da ação principal, podendo tornar a prestação jurisdicional completamente inócua.
Pelo exposto, DEFIRO a medida pleiteada, para seja realizada perícia no muro da requerida, contíguo ao imóvel da requerente, para fins de identificar a causa do deslocamento da estrutura.
Para realizar a perícia, nomeio Sr.
Lennon Valle Araújo, CPF nº *52.***.*30-97, engenheiro civil, e-mail [email protected].
Honorários conforme PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 – CJRMB/CJCI.
Defiro ainda a tutela de urgência para determinar a requerida, que proceda ao necessário, para impedir maiores danos a requerente e salvaguardar o imóvel desta dos perigos de desabamento do muro.
Considerando a necessidade de prevenção ao contágio pela pandemia do novo coronavírus (covid-19), deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la caso as partes manifestem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Cite-se o requerido, já qualificado, para apresentar contestação, se quiser, no prazo de cinco (05) dias, indicando as provas que pretende produzir, advertindo-o que em caso de inércia, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo demandante.
Expeça-se o que for necessário para cumprimento da presente determinação.
Cumpra-se como medida de urgência Defiro a gratuidade.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FABIO ARAUJO MARCAL Juiz(a) da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110415461917900000037853708 INICIAL Petição 21110415461935100000037853717 1 PROCURAÇÃO Procuração 21110415461979900000037853718 2 RG E CPF - DEUMANEIDE Documento de Identificação 21110415462030100000037853719 3 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DEUMANEIDE Documento de Comprovação 21110415462085300000037853723 4 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 21110415462126600000037853725 5 DENÚNCIAS Documento de Comprovação 21110415462172400000037853726 6 LAUDOS DAS PERÍCIAS IML E CBM Documento de Comprovação 21110415462222000000037853728 7 CARTAS CONVITES CEJUSC Documento de Comprovação 21110415462272100000037854830 8 FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA Documento de Comprovação 21110415462310000000037854831 -
15/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2021 16:21
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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