TJPA - 0818249-28.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 13:14
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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30/04/2023 03:42
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0818249-28.2021.8.14.0401 AUTOR DO FATO: FABIO AUGUSTO AGUIAR DA ROCHA Advogado: Cláudio Mendes Pinheiro Filho OAB/PA 28122 Advogada: Larissa Catete Sampaio OAB/PA 28688 VÍTIMA: CLEBER LUIS LOPES DE MORAES ART. 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 25/04/2023, às 10h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Belém, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A VÍTIMA.
PRESENTE O AUTOR DO FATO COM SEUS ADVOGADOS.
Aberta a audiência, AS PARTES PRESENTES RESOLVERAM ASSUMIR PERANTE AS AUTORIDADES O COMPROMISSO DE RESPEITO RECÍPROCO, SEM AGRESSÕES FÍSICAS OU MORAIS, COM TRATAMENTO URBANO E CORDIAL, BUSCANDO SEMPRE A SOLUÇÃO PACÍFICA DAS DIVERGÊNCIAS QUE ENTRE ELAS SE APRESENTAREM.
A vítima declarou que não tem interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de representação.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MMa.
Juíza, as partes realizaram acordo de convivência pacífica e a vítima declarou seu desinteresse no prosseguimento do presente feito, renunciando ao direito de representação.
Desse modo, o MP requer a homologação do acordo de convivência pacífica e que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato, pela decadência do direito de representação, com base no Enunciado 113, do FONAJE c/c art. 107, IV do CPB.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: Trata-se de TCO instaurado para apura suposta conduta delituosa do art. 147, do CPB.
As partes realizaram acordo de convivência pacífica e a vítima declarou o desinteresse no prosseguimento do presente feito, renunciando ao direito de representação.
Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA firmado entre as partes, com fundamento no Enunciado 113, do FONAJE c/c art. 107, IV do CPB.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FABIO AUGUSTO AGUIAR DA ROCHA, com fundamento no Enunciado 113, do FONAJE c/c art. 107, IV do CPB.
Sentença publicada em audiência.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu,________, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
25/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:00
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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25/04/2023 13:05
Audiência Preliminar realizada para 25/04/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/04/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 16:37
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO AGUIAR DA ROCHA em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 10:46
Decorrido prazo de CLEBER LUIS LOPES DE MORAES em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:46
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO AGUIAR DA ROCHA em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 03:36
Publicado Certidão em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 14:11
Audiência Preliminar designada para 25/04/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 13:43
Audiência Preliminar não-realizada para 03/10/2022 11:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/06/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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03/06/2022 06:06
Decorrido prazo de CLEBER LUIS LOPES DE MORAES em 30/05/2022 23:59.
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03/06/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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10/05/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2022 04:17
Decorrido prazo de CLEBER LUIS LOPES DE MORAES em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 11:06
Audiência Preliminar designada para 03/10/2022 11:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/01/2022 01:00
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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23/01/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0818249-28.2021.8.14.0401 Despacho: Designo o dia 03/10/2022, às 11h45 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2021.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
15/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:13
Conclusos para despacho
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01/12/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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