TJPA - 0865301-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 09:07
Juntada de Alvará
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24/11/2022 01:41
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0865301-29.2021.8.14.0301 REQUERENTE: RUTH HELENA DA CRUZ XERFAN, ROBERTO TAMER XERFAN REQUERIDO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte executada efetuou o pagamento voluntário do débito exequendo.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, intimando-o para recebimento.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, tendo em vista a ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
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17/11/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:13
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0865301-29.2021.8.14.0301 REQUERENTE: RUTH HELENA DA CRUZ XERFAN, ROBERTO TAMER XERFAN REQUERIDO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 9 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
10/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 12:20
Conclusos para decisão
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27/10/2022 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 21:32
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 14/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:32
Decorrido prazo de ROBERTO TAMER XERFAN em 14/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:32
Decorrido prazo de RUTH HELENA DA CRUZ XERFAN em 14/10/2022 23:59.
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27/09/2022 01:26
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:45
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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25/02/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 09:15
Juntada de
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25/02/2022 09:13
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 00:10
Publicado Citação em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0865301-29.2021.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: RUTH HELENA DA CRUZ XERFAN, ROBERTO TAMER XERFAN RECLAMADO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES O (A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMADO(A)(S) FINALIDADES: Conforme o que preceituam os art. 270 e 274, ambos do Código de Processo Civil, a CITAÇÃO para tomar(em) ciência da presente ação e INTIMAÇÃO para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/02/2022 09:00 horas, a se realizar na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa.
Advertências: Não comparecendo o(a) reclamado(a), serão considerados verdadeiros os fatos articulados pelo(a) reclamante na inicial – REVELIA – conforme preceitua o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20).
O(A)(S) reclamado(a)(s) deverá(ão) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
Observação: Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão se fazer acompanhar por advogado (artigo 9º da lei 9099/95).
Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
ENDEREÇO(S) DO(A)(S) RECLAMADO(A)(S): Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 .
Belém, 25 de janeiro de 2022 DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Analista Judiciário Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) -
25/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 16:21
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/11/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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