TJPA - 0818270-04.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2025 08:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA em/para 29/07/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
-
03/06/2025 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 15:55
Decorrido prazo de EDWALDO DE JESUS MATOS DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:54
Decorrido prazo de MAX CORREA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:54
Decorrido prazo de LUDOVINA DO SOCORRO OLIVEIRA FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 23:56
Juntada de mandado
-
27/04/2025 03:35
Decorrido prazo de MAX CORREA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:29
Decorrido prazo de JANILDA FERREIRA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:29
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA PANTOJA em 04/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:29
Decorrido prazo de LUDOVINA DO SOCORRO OLIVEIRA FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:09
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS CORDEIRO em 22/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:50
Decorrido prazo de MAX CORREA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 05:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:25
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 11:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/07/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
-
26/03/2025 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0818270-04.2021.8.14.0401 DESPACHO 1- Citado, o réu, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação onde consignou que se manifestará sobre o mérito em alegações finais (Id. 139622797). 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2025, às 9h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória.
Belém/PA, 25 de março de 2025 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal -
25/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:42
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 03:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
19/03/2025 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 03:39
Decorrido prazo de JANILDA FERREIRA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA PANTOJA em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:22
Decorrido prazo de MAX CORREA DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 12:12
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:00
Recebida a denúncia contra MAX CORREA DE OLIVEIRA (AUTOR DO FATO)
-
10/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:09
Juntada de Petição de denúncia
-
24/12/2024 03:43
Decorrido prazo de JANILDA FERREIRA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA PANTOJA em 04/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:43
Decorrido prazo de MAX CORREA DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/12/2024 17:42
Declarada incompetência
-
09/12/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 01:49
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0818270-04.2021.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 13 de novembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
13/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:32
Declarada incompetência
-
13/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/10/2024 10:47
Declarada incompetência
-
18/10/2024 20:33
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 01:27
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 13/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:17
Decorrido prazo de JANILDA FERREIRA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:17
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA PANTOJA em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:17
Decorrido prazo de MAX CORREA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
30/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0818270-04.2021.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 26 de junho de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
26/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:38
Declarada incompetência
-
26/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:57
Decorrido prazo de LUDOVINA DO SOCORRO OLIVEIRA FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:57
Decorrido prazo de JANILDA FERREIRA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:57
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA PANTOJA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:57
Decorrido prazo de MAX CORREA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:31
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Processo. nº 0818270-04.2021.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar o delito tipificado no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), supostamente perpetrado por Max Correa de Oliveira.
Em manifestação registrada sob o ID 109597724, o Ministério Público (MP) posiciona-se pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo, pois os fatos amoldam-se a figura do art. 303, § 1° c/c §1º, III, do art. 302, ambos do CTB, cujo somatório das penas supera o limite de dois anos imposto pela Lei n° 9.099/95.
Sem maiores delongas, tenho a convicção de que assiste razão ao MP, pois além da lesão corporal culposa perpetrada, deixou de prestar socorro à vítima, amoldando-se as figuras tipificadas no art. 303, § 1° c/c §1º, III, do art. 302, ambos do CTB, que resultará em pena que extrapola a alçada fixada para os Juizados Especiais Criminais.
Têm-se que a competência dos Juizados Especiais Criminais cinge-se às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da CF/88 com o art. 61, da Lei nº. 9.099/1995.
Tal competência foi fixada ratione materiae, vindo o citado dispositivo infraconstitucional a conceituar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
Diante de sua natureza absoluta, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de infrações de outro matiz eivará a atuação jurisdicional de nulidade absoluta.
No caso em apreço, é indubitável que o pretenso concurso dos crimes, extrapola o conceito de infração de menor potencial ofensivo traçado pela combinação do art. 98, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) com o art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
Nesse passo, é imperioso o reconhecimento da incompetência material deste Juízo para processar e julgar a demanda, nos termos da Súmula nº 26 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA), devendo o procedimento ser encaminhado à uma das Varas da Justiça Comum.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o remeto a redistribuição a uma das Varas de Crimes Comuns da Capital.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos, com baixa na distribuição.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
15/05/2024 19:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:19
Declarada incompetência
-
26/02/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 08:58
Decorrido prazo de JANILDA FERREIRA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2023 05:50
Decorrido prazo de JANILDA FERREIRA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 05:29
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA PANTOJA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 05:29
Decorrido prazo de MAX CORREA DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 05:29
Decorrido prazo de LUDOVINA DO SOCORRO OLIVEIRA FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:01
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:41
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO 0818270-04.2021.8.14.0401 DESPACHO Acolho a manifestação Ministerial de ID 104163412 e determino o seguinte: I.
Remetam-se os autos à Autoridade Policial de Origem, a fim de que proceda à oitiva das testemunhas arroladas no ID 94134713, tendo em vista as versões antagônicas apresentadas pelas partes envolvidas, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias; II.
Após o cumprimento do item I, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação, fixando-se o prazo 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 1ª Vara do JECrim da Capital -
24/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de MAX CORREA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA PANTOJA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de JANILDA FERREIRA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de MAX CORREA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA PANTOJA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de JANILDA FERREIRA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
28/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC.
Nº 0818270-04.2021.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MAX CORREA DE OLIVEIRA VÍTIMA: LUDOVINA DO SOCORRO OLIVEIRA FERREIRA ART. 129 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 24/05/2023, às 11h, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Belém, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A VÍTIMA.
PRESENTE O AUTOR DO FATO.
Presente a Sra.
Selena Maria dos Prazeres Gomes, que declarou ser estudante do Curso de Direito, 8º semestre da UNAMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em razão da ausência do autor do fato.
Em seguida, verificou-se o Laudo 2021.01.006586-TRA (ID 42886487), que requer exame complementar.
A vítima declarou que tem interesse no prosseguimento do feito, ratificando a representação em face do autor do fato.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MMa Juíza, o MP requer seja ela encaminhada ao IML para se submeter a exame complementar de corpo de delito, para fixação da competência para apreciação do feito.
Após o encaminhamento do laudo, o MP requer vistas dos autos.
O MP requer, ainda, que a vítima apresente nome e endereço das testemunhas e demais provas existentes, no prazo de 10 dias.
Após, vista ao MP para apreciação.
Pede deferimento”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “DEFIRO O PEDIDO DO MP.
ENCAMINHE-SE A VÍTIMA AO CPC RENATO CHAVES PARA EXAME COMPLEMENTAR, AGUARDANDO-SE O PRAZO DE 90 DIAS PARA A REMESSA DO LAUDO.
DECORRIDO O PRAZO E CUMPRIDA A DILIGÊNCIA COM A JUNTADA DO LAUDO COMPLEMENTAR, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO.
DETERMINO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA A VÍTIMA APRESENTAR NOME E ENDEREÇO DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS PROVAS QUE PRETENDA PRODUZIR.
DECORRIDO O PRAZO E CUMPRIDA A DILIGÊNCIA, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO.
CUMPRA-SE".
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.” Eu, ____, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. -
25/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:56
Audiência Preliminar realizada para 24/05/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
24/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:37
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 06:49
Decorrido prazo de LUDOVINA DO SOCORRO OLIVEIRA FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 04:28
Decorrido prazo de MAX CORREA DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
02/10/2022 04:37
Decorrido prazo de LUDOVINA DO SOCORRO OLIVEIRA FERREIRA em 23/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:37
Decorrido prazo de MAX CORREA DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:37
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA PANTOJA em 23/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:37
Decorrido prazo de JANILDA FERREIRA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2022 00:42
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:15
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 09:51
Audiência Preliminar designada para 24/05/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
05/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 16:30
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 11/07/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:35
Decorrido prazo de LUDOVINA DO SOCORRO OLIVEIRA FERREIRA em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 20:39
Juntada de Ofício
-
07/05/2022 01:32
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
07/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0818270-04.2021.8.14.0401 DESPACHO Defiro o requerimento Ministerial de ID 48250784 e determino o seguinte: 1.
Oficie-se a autoridade Policial de origem, a fim de que proceda os esclarecimentos requerido pelo Parquet no ID 48250784, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após o cumprimento do item I ou o transcurso in albis do prazo assinalado, retornem os autos ao Ministério Público.
Belém, 4 de maio de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
04/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 05:08
Decorrido prazo de LUDOVINA DO SOCORRO OLIVEIRA FERREIRA em 21/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
23/01/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Despacho: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2021.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
15/12/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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