TJPA - 0845848-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 11:49
Extinto o processo por desistência
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20/09/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0845848-48.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II Endereço: Rodovia do Tapanã, 4440, 4440, CONDOMÍNIO JARDIM BELA VIDA II, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-900 Promovido(a): Nome: ELENE TENORIO DA SILVA Endereço: Rodovia do Tapanã, 4440, 4440, Cond.
Jardim Bela vida II, Bloco 15, Apt. 04, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-900 DESPACHO Considerando o exposto na certidão de Id nº. 94143371, renove-se a intimação a parte exequente para que, no prazo de 05 dias úteis, se manifeste acerca da petição de Id nº. 83446272 e documentos que a acompanham.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém, 05 de junho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 29/05/2023 23:59.
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16/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:41
Expedição de Decisão.
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15/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 15/03/2023 23:59.
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11/02/2023 02:52
Decorrido prazo de ELENE TENORIO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 10:14
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 08:54
Conclusos para decisão
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23/09/2022 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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23/09/2022 08:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/05/2022 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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23/05/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 14:21
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2022 05:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 13:01
Juntada de Petição de boleto
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03/02/2022 02:11
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0845848-48.2021.8.14.0301 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 44481791 dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
Indefiro o pedido de fixação de honorários, na forma do 827 do CPC/2015, em face da política de isenção em primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A obrigação executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Por conseguinte, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinária e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de expedição de certidão de que a presente execução foi admitida por este Juízo para averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 828 do CPC/2015, bem como para que a parte exequente promova a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de janeiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/02/2022 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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01/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 00:57
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0845848-48.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador habilitado, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, apresentando aos autos: a) procuração assinada por seu/sua representante legal (obviamente acompanhada de seus atos constitutivos, de modo a comprovar a condição de representante legal da pessoa que assina a procuração); b) ata de assembleia investindo a empregada da síndica profissional com poderes de representação, nos termos do § 1º do art. 1.348 do CC/2002.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 01 de dezembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/12/2021 12:16
Conclusos para despacho
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15/12/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 07:40
Conclusos para despacho
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26/10/2021 07:39
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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