TJPA - 0017948-72.2017.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1132 foi incluído.
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27/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/03/2024 10:51
Baixa Definitiva
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27/03/2024 00:23
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 00:19
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
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05/01/2022 14:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0017948-72.2017.8.14.0040 CLASSE: RECURSO DE APELAÇÃO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL APELANTE: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: LEANDRO PEREIRA MOTA RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos 1.
Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput CPC[1]); 2.
Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos, uma vez que a parte apelada já apresentou suas contrarrazões (Id. 5328494); 3.
Intimem-se.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (Destaquei) -
13/12/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/09/2021 18:54
Conclusos para decisão
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07/09/2021 18:54
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2021 11:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/09/2021 11:28
Declarada incompetência
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10/06/2021 09:01
Conclusos para decisão
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10/06/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 11:42
Recebidos os autos
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09/06/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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