TJPA - 0870110-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 17:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 23:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/10/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:19
Decorrido prazo de A RAINHA DA MAQUIAGEM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Duplicata] PROCESSO Nº: 0870110-62.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: K1 FERRAMENTARIA E FABRICACAO DE UTENSILIOS DE PLASTICOS LTDA Endereço: Rodovia BR-101, s/n, Km 54, Nova Brasília, JOINVILLE - SC - CEP: 89213-215 REQUERIDO: Nome: A RAINHA DA MAQUIAGEM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME Endereço: Travessa Oriental do Mercado, 18, Mercado Francisco Bolonha - Loja - Box 18, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-050 DECISÃO DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015, intimem-se as partes.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas.
Após, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
12/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 13:43
Decorrido prazo de A RAINHA DA MAQUIAGEM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME em 19/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:42
Decorrido prazo de K1 FERRAMENTARIA E FABRICACAO DE UTENSILIOS DE PLASTICOS LTDA em 19/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 05:26
Decorrido prazo de A RAINHA DA MAQUIAGEM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME em 12/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 05:10
Decorrido prazo de K1 FERRAMENTARIA E FABRICACAO DE UTENSILIOS DE PLASTICOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 10:35
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 02:42
Decorrido prazo de K1 FERRAMENTARIA E FABRICACAO DE UTENSILIOS DE PLASTICOS LTDA em 18/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares, (EXPEDIÇÃO DE MANDADO), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art.12 da Lei de Custas vigente.
Belém,5 de abril de 2022 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
05/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 04:20
Decorrido prazo de K1 FERRAMENTARIA E FABRICACAO DE UTENSILIOS DE PLASTICOS LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro ID 50102012, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 15 de fevereiro de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de K1 FERRAMENTARIA E FABRICACAO DE UTENSILIOS DE PLASTICOS LTDA em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2022 05:11
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
22/01/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
07/01/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 08:11
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Duplicata] PROCESSO Nº:0870110-62.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: K1 FERRAMENTARIA E FABRICACAO DE UTENSILIOS DE PLASTICOS LTDA REQUERIDO: Nome: A RAINHA DA MAQUIAGEM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME Endereço: Travessa Oriental do Mercado, 18, Mercado Francisco Bolonha - Loja - Box 18, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-050 DESPACHO/MANDADO 1.
Tendo em vista a decisão em epígrafe, norteado pelos ditames dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e igualmente alicerçado nos princípios da cooperação, da duração razoável do processo, e da eficiência, passo a discriminar, detalhadamente, o procedimento adotado no caso dos autos, a ser cumprido de forma SEQUENCIAL, ficando, portanto, cientes todas as partes acerca deste. 2.
Custas recolhidas. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 3.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 3.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 3.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, volvam-me conclusos para designação de audiência, imbuídas as partes do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo. 4.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 5.
Do julgamento antecipado da lide. 5.1.
SEM pedido de produção de provas. 5.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 5.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 5.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 5.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21113017240473500000041201638 Ação de Cobrança K1 Ferramentaria X A Rainha da Maquiagem Petição 21113017240492500000041201640 Procuração Procuração 21113017240516600000041201653 CttSocial-Neoplas-K1Ferramentaria-9aAlteração Documento de Identificação 21113017240537900000041201657 NF 5753 Documento de Comprovação 21113017240567600000041201659 NF 5753 - Comprovante de Entrega Documento de Comprovação 21113017240604100000041201662 NF 5941 Documento de Comprovação 21113017240640400000041201664 NF 5941 - Comprovante de Entrega Documento de Comprovação 21113017240688700000041201665 Duplicatas Documento de Comprovação 21113017240727900000041201667 CNPJ A Rainha da Maquiagem Documento de Identificação 21113017240770500000041201668 AçãodeCobrança-Duplicata-Inicial-K1FerramentariaeFabricaçãodeUtensíliosXARainhadaMaquiagem-GRJCustas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21113017240805700000041203335 AçãodeCobrança-Duplicata-Inicial-K1FerramentariaeFabricaçãodeUtensíliosXARainhadaMaquiagem-GRJCustas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21113017240841900000041203336 Certidão Certidão 21120712171249400000041928146 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
14/12/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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