TJPA - 0000853-10.2010.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/06/2024 08:18
Baixa Definitiva
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07/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 06/06/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000853-10.2010.8.14.0061 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TUCURUÍ APELANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ (REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO) APELADOS: JOSE SEBASTIÃO FONTELES RIOS E GILDA MEDEIROS RIOS (ADVOGADOS: RAIMUNDO LUIS MOUSINHO MODA E ERICK FEITOZA COSTA DINIZ) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO TERMO DE INDENIZAÇÃO.
REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE JURÍDICA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A prescrição quinquenal para cobrança de última parcela de termo de indenização não se consumou, tendo em vista a data de vencimento da última parcela e o ajuizamento tempestivo da execução. 2 - A alegação de nulidade do termo de indenização por falta de assinaturas de testemunhas é insustentável, uma vez que se trata de um documento público produzido pelo ente municipal, comprovando o compromisso de pagamento em parcelas, das quais a maior parte foi adimplida. 3 - Impossibilidade de a Administração Pública se eximir do pagamento devido sob alegação de irregularidades formais, especialmente quando comprovada a prestação de serviço e a existência de obrigação contratual prévia, conforme jurisprudência do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE TUCURUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo ente municipal apelante na Execução de Título Extrajudicial (0002852-76.2009.814.0061) ajuizada por JOSÉ SEBASTIÃO FONTELES RIOS e GILDA MEDEIROS RIOS, para cobrança de última parcela referente a termo de desapropriação amigável.
O Município de Tucuruí interpôs apelação (ID. 7145712 - Pág. 24) em que alega prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que a desapropriação teria ocorrido em 2003 e o ajuizamento da ação somente em 2010.
No mérito, defende a nulidade do termo de indenização amigável, em razão da falta de assinatura de testemunhas.
Requereu o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e acolher os embargos à execução.
Os apelados apresentaram contrarrazões (ID. 7145713 - Pág. 30) em que defendem o desprovimento do recurso.
Apelação recebida no duplo efeito (ID. 7524728 - Pág. 1).
O Ministério Público se absteve de intervir (ID. 8403994). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Inicialmente, no que diz respeito a alegação de prescrição da pretensão executiva, esta não merece acolhimento, na medida em que restou absolutamente demonstrado nos autos que a dívida objeto da ação de execução diz respeito a última parcela do termo de indenização amigável presente no evento ID. 7145712 - Pág. 2 e seguintes dos autos eletrônicos.
Com efeito, a análise do instrumento contratual revela que fora previsto pagamento em 16 (dezesseis) parcelas, no período compreendido entre 15/08/2003 a e 15/11/2004, de modo que somente se iniciou o prazo prescricional a partir de 16/11/2004.
Por sua vez, a ação foi ajuizada em 21/08/2009, de modo que não ocorreu a consumação da prescrição quinquenal, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada Quanto a alegação de nulidade do instrumento contratual, imperioso ressaltar que se trata de documento público, com timbre da prefeitura municipal de Tucuruí, de modo ser possível inferir que foi confeccionado pelo ente público municipal, restando revestido de legitimidade.
Com efeito, a alegação de nulidade demonstra-se desarrazoada e de má-fé, sobretudo ao se considerar que houve o pagamento de todas as parcelas previstas, tornando-se inadimplente o Município de Tucuruí somente a partir da última parcela.
Assim, o apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar o fato alegado, na medida em que não apresentou prova concreta de eventual nulidade do contrato administrativo que ele próprio confeccionou e do qual adimpliu a maioria das parcelas previstas.
Conforme inclusive entendimento empossado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, “tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento”.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL.
DEVER DE PAGAMENTO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem se vale de fundamentação suficiente para a solução da lide.
No caso, as alegativas de ilegitimidade de parte, cerceamento de defesa e de violação à Lei de Licitações foram devidamente rechaçadas pelo acórdão recorrido, ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte. 2.
O Tribunal a quo consignou que o julgamento antecipado da lide ocorreu diante da suficiência das provas documentais acostadas pelas partes, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal.
Da mesma forma, manteve os danos morais fixados na sentença, por entender demonstrados o nexo de causalidade, o dano sofrido e a razoabilidade do valor estipulado.
Para reformar essas conclusões, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na seara extraordinária, consoante a Súmula 7/STJ. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento, o que somente seria admissível em caso de má-fé do contratado ou de ter ele concorrido para a nulidade - circunstâncias afastadas pelo acórdão recorrido. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1256578/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016) É válido destacar que não há evidências de má-fé pelo contratado, pois se alicerçou em documentos emitidos pelo órgão público, com a emissão de ofícios, cronograma de obras, contratos, entre outros documentos, solicitando a realização da obra e o pagamento pelos serviços prestados, não havendo qualquer indício de irregularidade na emissão de tais documentos.
A propósito, o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria se evidencia na direção de que a ausência de procedimento licitatório não obsta a procedência de ação monitória contra a Fazenda Pública, tendo em vista que eventuais falhas da Administração não devem prejudicar e/ou deixar desamparada a parte que, de boa-fé, adimpliu suas obrigações com o fornecimento da mercadoria acordada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público.
Ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEVER DE PAGAR OS VALORES CONTRATADOS, TENDO EM VISTA, DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A DÍVIDA DO ENTE PÚBLICO.
Recurso conhecido, mas não provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente (10590305, 10590305, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-08-01, Publicado em 2022-08-09).
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO MONITÓRIA.
VENDA DE VEÍCULO.
TRANSPORTE ESCOLAR.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO MICRO-ÔNIBUS.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Sentença confirmada em remessa necessária.
Unanimidade. (10532025, 10532025, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-07-18, Publicado em 2022-08-05) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR AFASTADA.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
DOCUMENTOS DA PREFEITURA E NOTA FISCAL EMITIDA.
DEVER DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO C.
STJ E JURISPRUDÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento” (AgRg no REsp 1256578/PE). 2.
Observa-se que a documentação colacionada aos autos se mostra hábil a fundamentar o procedimento monitório, nos termos da Jurisprudência do STJ, sendo suficiente o acervo probatório para demonstrar o crédito pleiteado, pois comprovada a realização da contratação com a efetiva prestação dos serviços demonstrada, inclusive com a emissão de nota fiscal, formando, assim, o título executivo.
Precedentes desta Corte. 3.
Juros de mora e correção monetária fixados em conformidade com o Tema 810/STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905/STJ (REsp Repetitivo 1.495.146). 4.
Apelo conhecido e provido. (9952249, 9952249, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-20, Publicado em 2022-06-20) Nesse sentido, entendo que qualquer alegação de irregularidade na contratação dos serviços não pode ser utilizada para isentar o apelado do pagamento, já que, além de prevalecer a característica de impessoalidade da Administração Pública, possíveis irregularidades administrativas em gestões anteriores devem ser analisadas em momento e ação oportuna.
Ante o exposto, amparado na jurisprudência colacionada, com fulcro no artigo 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil e no artigo 133, XI, b e d, do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
15/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 07:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUCURUI - CNPJ: 05.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2024 16:13
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:51
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO FONTELES RIOS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de GILDA MEDEIROS RIOS em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:23
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000853-10.2010.8.14.0061 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO APELANTE: MUNICIPIO DE TUCURUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TUCURUI APELADO: JOSE SEBASTIAO FONTELES RIOS, GILDA MEDEIROS RIOS Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO LUIS MOUSINHO MODA, ERICK FEITOZA COSTA DINIZ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 10 de dezembro de 2021 DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
12/12/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 15:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2021 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 12:18
Recebidos os autos
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18/11/2021 12:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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