TJPA - 0805070-53.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/10/2022 14:00
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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09/10/2022 03:00
Decorrido prazo de HELIO NAZARE SENA SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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05/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 00:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 04:58
Decorrido prazo de HELIO NAZARE SENA SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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23/05/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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28/04/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 10:11
Juntada de Carta
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20/04/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 13:23
Juntada de Outros documentos
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09/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0805070-53.2018.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: HELIO NAZARE SENA SANTOS Endereço: Rua Três, 34, (Cj Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-400 PARTE REQUERIDA: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, BL C - 1 ANDAR, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO R.,H., Trata-se, de comunicação nos autos, id17844034, de renúncia de procurador habilitado pelo AUTOR, o qual requer que este Juízo realize a notificação ao autor.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015, assim estipulou: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
O patrono da parte autora é quem suporta o ônus de notificar o seu outorgante; porém, não provou que notificou o seu cliente; logo, essa renúncia, que é real e decorrente da vontade do mandatário, não produz, no entanto, o efeito processual desejado, neste caso, porque não se aperfeiçoou.
Neste sentido, transcrevo um julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RENUNCIA DE MANDATO.
A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-06, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017) Este entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça há muitos anos, conforme: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE.1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4.
Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO.
Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Julgado em: 05/08/2003.
DJ: 18/08/2003) Com fulcro a evitar, assim, a ocorrência de prejuízos ao trâmite regular da ação e ao próprio Autor, deixo de acatar, nos autos, a RENÚNCIA AO MANDATO JUDICIAL pleiteada, por caber ao causídico notificar seu constituinte a respeito, pois não há outro advogado atuando na causa pelo autor, e depois comprová-lo nos autos, devendo, assim, ficar vinculado ao processo, sendo, portanto, válidas as intimações recebidas por ele (ALOISIO BARBOSA CALADO NETO).
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora, para comprovar o recolhimento das custas em quinze dias, sob pena de extinção.
Intime-se, também, o autor por meio do advogado, deste despacho.
Ananindeua, 23 de setembro de 2020 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
08/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 15:55
Outras Decisões
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09/09/2020 20:24
Conclusos para decisão
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09/09/2020 20:24
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2020 16:25
Conclusos para despacho
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19/06/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 21:59
Outras Decisões
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31/03/2020 12:44
Conclusos para decisão
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31/03/2020 12:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2019 00:13
Decorrido prazo de HELIO NAZARE SENA SANTOS em 28/03/2019 23:59:59.
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21/03/2019 00:17
Decorrido prazo de HELIO NAZARE SENA SANTOS em 20/03/2019 23:59:59.
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21/02/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 15:17
Conclusos para decisão
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09/05/2018 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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