TJPA - 0803292-40.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803292-40.2021.8.14.0201 Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e com base no art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, proceder o recolhimento das custas judiciais necessárias para o cumprimento da Decisão de ID 142310685.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 24 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU em 18/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU, representado por JOSÉ RODRIGUES ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:34
Processo Reativado
-
30/05/2025 12:46
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
07/05/2025 09:03
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803292-40.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: FARMACEUTICA DISTRIBUIDORA LTDA - ME - RÉU: Nome: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU Endereço: Av.
Guanabara, 443, Centro, PACAEMBU - SP - CEP: 17860-000 Nome: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU, representado por JOSÉ RODRIGUES ARAUJO Endereço: Av.
Guanabara, 443, Centro, PACAEMBU - SP - CEP: 17860-000 - DECISÃO Por este processo já se encontrar devidamente sentenciado e com trânsito em julgado, conforme certidão nos autos, proceda-se o devido registro de alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Apresentou o exequente pedido de abertura da fase de cumprimento da sentença para cobrança da condenação e/ou honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, portanto, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523,CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento).
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 01:57
Decorrido prazo de FARMACEUTICA DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:39
Apensado ao processo 0807412-24.2024.8.14.0201
-
12/12/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:38
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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04/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO N. 0803292.40.2021.814.0201 FARMACÊUTICA DISTRIBUIDORA LTDA ME ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PACAEMBU, pretendendo pagamento por valores decorrentes do fornecimento de medicamentos.
A requerida foi citada pessoalmente e não contestou.
Não produziram mais provas.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
Decido.
Preliminarmente, ratifico a revelia já decretada da requerida.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Vejo que a requerida comprou medicamentos da autora, por três vezes, o que culminou em uma dívida no valor de R$ 41.749,78 (atualizada à época do ajuizamento da demanda).
Ao que tudo indica, os medicamentos foram entregues, sem o correspondente pagamento, o que acarretou a dívida em questão.
A autora trouxe aos autos as notas fiscais e os canhotos comprovando a entrega.
A requerida, por sua vez, não trouxe nada nos autos a refutar as alegações do autor, nem comprovou o efetivo pagamento.
Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia à parte devedora demonstrar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
Subsiste, portanto, o dever de indenizar, diante da tratativa realizada entre as partes, a qual se revestiu de legalidade.
Reputo como devido o valor posto na inicial, com as correções aplicadas, já que não questionadas pela requerida.
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido da autora e, assim, condeno a requerida ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PACAEMBU a pagar à autora, pelos danos materiais, o valor de R$ 41.749,78 (quarenta e um mil setecentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos) ao tempo do início da presente demanda, que autorizo que sejam corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento do processo.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 29/10/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
30/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803292-40.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARMACEUTICA DISTRIBUIDORA LTDA - ME REU: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU REQUERIDO: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU, REPRESENTADO POR JOSÉ RODRIGUES ARAUJO DECISÃO Diante da não apresentação de Contestação no prazo legal, conforme certidão de ID nº. 107674335, decreto a REVELIA do(a) requerido(a) ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU, nos termos do Artigo 344 do CPC.
A matéria objeto do mérito autoriza o julgamento antecipado da lide (Artigo 355 do CPC), razão pela qual remetam-se os autos à UNAJ para custas finais.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:07
Decretada a revelia
-
25/01/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:00
Juntada de Carta precatória
-
25/10/2023 04:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803292-40.2021.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Dou ciência à parte autora de que a Carta Precatória ID 102165427 foi Distribuída no Juízo da Comarca de Pacaembu-SP sob o n.º 1002407-87.2023.826.0411, a fim de que sejam tomadas as providências junto ao Juízo Deprecado para o prosseguimento do feito, tais como recolhimento de custas e habilitação nos autos.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 20 de outubro de 2023.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 16:02
Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA de Citação da parte requerida, já deferida, para o regular andamento processual, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoarci(PA), 22 de agosto de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
22/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:17
Decorrido prazo de FARMACEUTICA DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:03
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803292-40.2021.8.14.0201 [Pagamento] AUTOR: FARMACEUTICA DISTRIBUIDORA LTDA - ME REU: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU REQUERIDO: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU, REPRESENTADO POR JOSÉ RODRIGUES ARAUJO DESPACHO 1.
Conforme requerido pela parte autora (ID96134656), expeça-se nova Citação para a ré, para cumprimento no endereço informado no requerimento através de Carta Precatória. 2.
Transcorridos os prazos legais, certifiquem-se e voltem conclusos.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803292-40.2021.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 26 de junho de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
30/04/2023 04:06
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
30/04/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803292-40.2021.8.14.0201 [Pagamento] AUTOR: FARMACEUTICA DISTRIBUIDORA LTDA - ME REU: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU REQUERIDO: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU, REPRESENTADO POR JOSÉ RODRIGUES ARAUJO DESPACHO 1.
Expeça-se novo Mandado de Citação para a parte requerida, para cumprimento no endereço informado no ID76333190. 2.
Após a devolução, certifique e volte conclusos.
Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:40
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 19:01
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2022 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
31/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Citação para o novo endereço informado, visto que, recolheu custas apenas da despesa postal, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 28 de março de 2022.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
28/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 08:17
Juntada de identificação de ar
-
25/01/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2022 02:25
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
22/01/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803292-40.2021.8.14.0201 [Pagamento] AUTOR: FARMACEUTICA DISTRIBUIDORA LTDA - ME REU: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU DESPACHO 1.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 2.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 3.
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, 10 de dezembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/12/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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