TJPA - 0806811-05.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: ()
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01/09/2023 16:29
Juntada de identificação de ar
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01/09/2023 16:29
Juntada de identificação de ar
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24/03/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2022 00:42
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHAES GOUVEIA em 10/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:03
Publicado Sentença em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806811-05.2021.8.14.0401 Autor(a): ARTHUR SERGIO CORREA DA SILVA Vítima: PEDRO CARVALHAES GOUVEIA Capitulação: ART. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezoito (18) dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes apenas o Defensor Público, Dr.
FABIO GUIMARAES LIMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência das partes, apesar da vitima encontrar-se pessoalmente intimada, conforme documento id. 27750559.
Ausente também o autor do fato, o qual não fora localizado para ser intimado, conforme AR documento id. 38961219.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 129 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, a vítima, apesar de regularmente intimada, deixou de comparecer injustificadamente à presente audiência, o que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, acarreta renúncia tácita a representação, retirando do MP, por conseguinte, condição de procedibilidade.
Assim sendo, considerando que, segundo TCO documento id. 26655102, os fatos ocorreram no dia 30.03.2021, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, em face do Enunciado 117 do FONAJE, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da renúncia tácita à representação anteriormente ofertada pela vítima, para assim declarar extinta a punibilidade do autor do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, Enunciado 117 do FONAJE, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Defensor Público: ___________________________________________ -
24/01/2022 15:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:35
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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18/01/2022 12:35
Audiência Preliminar realizada para 18/01/2022 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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26/10/2021 09:45
Juntada de Outros documentos
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07/10/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2021 01:51
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHAES GOUVEIA em 11/06/2021 23:59.
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08/06/2021 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2021 16:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2021 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2021 14:26
Audiência Preliminar designada para 18/01/2022 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 12:49
Conclusos para despacho
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12/05/2021 12:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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