TJPA - 0852955-80.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:48
Decorrido prazo de NIPPON VEICULOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:41
Decorrido prazo de PINHEIRO & DANTAS AGENCIAMENTO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:38
Decorrido prazo de PINHEIRO & DANTAS AGENCIAMENTO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:41
Decorrido prazo de NIPPON VEICULOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 19:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0852955-80.2020.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Produto Impróprio, Produto Impróprio, Práticas Abusivas] AUTOR: PINHEIRO & DANTAS AGENCIAMENTO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO Nome: PINHEIRO & DANTAS AGENCIAMENTO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Endereço: Travessa Vileta, 10, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 REQUERIDO: NIPPON VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamado: LEONIDAS GONCALVES DE ALCANTARA, ANDRE PENNA SOUZA, BRUNO FERREIRA DE ALMEIDA Nome: NIPPON VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 366, LADO ESQUERDO, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1 - Analisando a petição de ID 136999036, o requerente não apresentou comprovação de hipossuficiência que o torne incapaz/impossibilitada de efetuar o pagamento das custas processuais finais sem comprometer sua própria existência, o que impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita ao recolhimento da custas finais.
Promova, o autor, o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento sem mérito e consequente arquivamento dos autos.
Intime-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092816050089300000018864361 renato modesto x nippon - final Petição 20092816050122500000018864376 PINHEIRO E DANTAS Documento de Identificação 20092816050178700000018864377 CNH Renato Modesto Documento de Identificação 20092816050220700000018864378 Todas as OS Documento de Comprovação 20092816050243900000018865482 nota fiscal do veículo Documento de Comprovação 20092816050498600000018865483 02 NFe15181001965495000156550010001087111565130775-nfe Documento de Comprovação 20092816050523800000018865484 03 NFe15181101965495000156550020000226041565130772-nfe Documento de Comprovação 20092816050543200000018865485 04 NFe15181101965495000156550010001090691565130775-nfe Documento de Comprovação 20092816050567200000018865489 05 NFe15181101965495000156550010001090711565130773-nfe Documento de Comprovação 20092816050586400000018865492 06 NFe15181101965495000156550020000226051565130770-nfe Documento de Comprovação 20092816050602500000018865493 07 NFe15190301965495000156550020000236231565130779-nfe Documento de Comprovação 20092816050617100000018865496 08 NFe15190301965495000156550010001121241565130777-nfe Documento de Comprovação 20092816050637000000018865502 09 NFe15190401965495000156550020000240411565130772-nfe Documento de Comprovação 20092816050656800000018865504 10 NFe15190701965495000156550010001153071565130775-nfe Documento de Comprovação 20092816050672500000018865507 11 NFe15190701965495000156550020000248541565130775-nfe Documento de Comprovação 20092816050683500000018865508 12 NFe15191201965495000156550010001190191565130772-nfe Documento de Comprovação 20092816050694300000018865510 13 NFe15200101965495000156550010001196581565130779-nfe Documento de Comprovação 20092816050706700000018865513 14 NFe15200101965495000156550020000260651565130774-nfe Documento de Comprovação 20092816050719700000018865514 15 NFe15200101965495000156550020000260721565130779-nfe Documento de Comprovação 20092816050732100000018865516 16 NFe15200101965495000156550020000260781565130772-nfe Documento de Comprovação 20092816050745600000018865517 17 NFe15200201965495000156550010001203531565130772-nfe Documento de Comprovação 20092816050755700000018865518 18 NFe15200201965495000156550020000262111565130778-nfe Documento de Comprovação 20092816050768500000018865519 19 NFe15200801965495000156550010001234671565130779-nfe Documento de Comprovação 20092816050786600000018865520 20 NFe15200801965495000156550010001234671565130779-nfe Documento de Comprovação 20092816050807400000018865521 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20092816061113800000018865522 Comprovante (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20092816061126900000018865523 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092906303499800000018875179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092906303499800000018875179 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20100112112822000000018950122 boletoCusta renato Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20100112112890200000018951580 Comprovante (2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20100112112919200000018951581 relatório de custas renato Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20100112112950000000018951582 Despacho Despacho 20110518454360600000019679441 Despacho Despacho 20110518454360600000019679441 Despacho Despacho 21030312304421000000022483496 Despacho Despacho 21030312304421000000022483496 Certidão Certidão 21121708562279300000043031382 Despacho Despacho 21030312304421000000022483496 Contestação Contestação 22020116381610000000046506191 CONTESTAÇÃO - NIPPON x PINHEIRO E DANTAS LTDA Contestação 22020116381630700000046506198 PROCURAÇÃO - NIPPON VEÍCULOS LTDA Instrumento de Procuração 22020116381678700000046506197 CONTRATO SOCIAL - NIPPON VEICULOS Documento de Identificação 22020116381717900000046506200 CARTÃO - CNPJ Documento de Identificação 22020116381774300000046506205 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 22020116381811900000046506204 CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Comprovação 22020116381850100000046506203 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22021409554077000000047869710 nippon veic Devolução de Mandado 22021409554101100000047869714 Certidão Certidão 22112214542858100000078227795 Despacho Despacho 23013113530227200000081444488 Petição Petição 23030821351222900000083695556 CamScanner 03-08-2023 16.50 Documento de Comprovação 23030821351268200000083699879 CamScanner 03-08-2023 16.47 Documento de Comprovação 23030821351302600000083699880 Certidão Certidão 23071015263770400000091164290 Decisão Decisão 24012409153002800000101129220 Petição Petição 24022210501409300000102805844 Contrato Social Documento de Comprovação 24022210501477100000102811297 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030713502510600000103719917 Relatório de custas Relatório de custas 24040515495416100000105731028 Rel 0852955-80.2020.8.14.0301 05042024 Relatório de custas 24040515495435000000105736829 Bol 0852955-80.2020.8.14.0301 05042024 Boleto de custas 24040515495451600000105736830 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061011090746000000109858350 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061011090746000000109858350 Certidão Certidão 24083012190255200000116801056 Petição Petição 24083013260336800000116814513 Despacho Despacho 24092509160014500000119478854 Petição Petição 24101811414357400000121245718 Detalhes da Certidao Pendencias Documento de Comprovação 24101811414389200000121245722 relatorio de inclusao no cadin pela secretaria especial da receita federal do Brasil Documento de Comprovação 24101811414417400000121245724 diagnostico fiscal da procuradoria geral da fazenda nacional Documento de Comprovação 24101811414460900000121245725 diagnostico fiscal da receita federal Documento de Comprovação 24101811414491300000121245726 relatorio consolidado da divida 3 Documento de Comprovação 24101811414523000000121245727 relatorio consolidado da divida 2 Documento de Comprovação 24101811414557300000121247929 relatorio consolidado da divida Documento de Comprovação 24101811414588900000121247930 relatorio de pendencias referente ao termo de exclusao do simples nacional Documento de Comprovação 24101811414626700000121247932 simples nacional relatorio de debitos Documento de Comprovação 24101811414678700000121247935 simples nacional Documento de Comprovação 24101811414733700000121247936 certidao de debitos relativos a creditos tributarios federais e a divida ativa da uniao Documento de Comprovação 24101811414794100000121247937 Certidão Certidão 24102111021658400000121349616 Despacho Despacho 24120611145231000000122518288 Certidão Certidão 25021110575592400000127434763 Petição Petição 25021408365910400000127700223 Petição Petição 25021408392047700000127700226 Extrato Documento de Comprovação 25021408392077700000127700228 ReciboDEFIS-135361002024001 Documento de Comprovação 25021408392143100000127703429 - 
                                            
03/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 15:26
Decorrido prazo de PINHEIRO & DANTAS AGENCIAMENTO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:32
Decorrido prazo de NIPPON VEICULOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:22
Decorrido prazo de NIPPON VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:21
Decorrido prazo de PINHEIRO & DANTAS AGENCIAMENTO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0852955-80.2020.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Produto Impróprio, Produto Impróprio, Práticas Abusivas] AUTOR: PINHEIRO & DANTAS AGENCIAMENTO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO Nome: PINHEIRO & DANTAS AGENCIAMENTO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Endereço: Travessa Vileta, 10, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 REQUERIDO: NIPPON VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamado: LEONIDAS GONCALVES DE ALCANTARA, ANDRE PENNA SOUZA, BRUNO FERREIRA DE ALMEIDA Nome: NIPPON VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 366, LADO ESQUERDO, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DESPACHO - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza e junta demonstrativos de dívida, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) balanço patrimonial do último exercício financeiro, assinado pelo contador responsável; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da empresa autora, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092816050089300000018864361 renato modesto x nippon - final Petição 20092816050122500000018864376 PINHEIRO E DANTAS Documento de Identificação 20092816050178700000018864377 CNH Renato Modesto Documento de Identificação 20092816050220700000018864378 Todas as OS Documento de Comprovação 20092816050243900000018865482 nota fiscal do veículo Documento de Comprovação 20092816050498600000018865483 02 NFe15181001965495000156550010001087111565130775-nfe Documento de Comprovação 20092816050523800000018865484 03 NFe15181101965495000156550020000226041565130772-nfe Documento de Comprovação 20092816050543200000018865485 04 NFe15181101965495000156550010001090691565130775-nfe Documento de Comprovação 20092816050567200000018865489 05 NFe15181101965495000156550010001090711565130773-nfe Documento de Comprovação 20092816050586400000018865492 06 NFe15181101965495000156550020000226051565130770-nfe Documento de Comprovação 20092816050602500000018865493 07 NFe15190301965495000156550020000236231565130779-nfe Documento de Comprovação 20092816050617100000018865496 08 NFe15190301965495000156550010001121241565130777-nfe Documento de Comprovação 20092816050637000000018865502 09 NFe15190401965495000156550020000240411565130772-nfe Documento de Comprovação 20092816050656800000018865504 10 NFe15190701965495000156550010001153071565130775-nfe Documento de Comprovação 20092816050672500000018865507 11 NFe15190701965495000156550020000248541565130775-nfe Documento de Comprovação 20092816050683500000018865508 12 NFe15191201965495000156550010001190191565130772-nfe Documento de Comprovação 20092816050694300000018865510 13 NFe15200101965495000156550010001196581565130779-nfe Documento de Comprovação 20092816050706700000018865513 14 NFe15200101965495000156550020000260651565130774-nfe Documento de Comprovação 20092816050719700000018865514 15 NFe15200101965495000156550020000260721565130779-nfe Documento de Comprovação 20092816050732100000018865516 16 NFe15200101965495000156550020000260781565130772-nfe Documento de Comprovação 20092816050745600000018865517 17 NFe15200201965495000156550010001203531565130772-nfe Documento de Comprovação 20092816050755700000018865518 18 NFe15200201965495000156550020000262111565130778-nfe Documento de Comprovação 20092816050768500000018865519 19 NFe15200801965495000156550010001234671565130779-nfe Documento de Comprovação 20092816050786600000018865520 20 NFe15200801965495000156550010001234671565130779-nfe Documento de Comprovação 20092816050807400000018865521 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20092816061113800000018865522 Comprovante (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20092816061126900000018865523 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092906303499800000018875179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092906303499800000018875179 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20100112112822000000018950122 boletoCusta renato Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20100112112890200000018951580 Comprovante (2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20100112112919200000018951581 relatório de custas renato Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20100112112950000000018951582 Despacho Despacho 20110518454360600000019679441 Despacho Despacho 20110518454360600000019679441 Despacho Despacho 21030312304421000000022483496 Despacho Despacho 21030312304421000000022483496 Certidão Certidão 21121708562279300000043031382 Despacho Despacho 21030312304421000000022483496 Contestação Contestação 22020116381610000000046506191 CONTESTAÇÃO - NIPPON x PINHEIRO E DANTAS LTDA Contestação 22020116381630700000046506198 PROCURAÇÃO - NIPPON VEÍCULOS LTDA Instrumento de Procuração 22020116381678700000046506197 CONTRATO SOCIAL - NIPPON VEICULOS Documento de Identificação 22020116381717900000046506200 CARTÃO - CNPJ Documento de Identificação 22020116381774300000046506205 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 22020116381811900000046506204 CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Comprovação 22020116381850100000046506203 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22021409554077000000047869710 nippon veic Devolução de Mandado 22021409554101100000047869714 Certidão Certidão 22112214542858100000078227795 Despacho Despacho 23013113530227200000081444488 Petição Petição 23030821351222900000083695556 CamScanner 03-08-2023 16.50 Documento de Comprovação 23030821351268200000083699879 CamScanner 03-08-2023 16.47 Documento de Comprovação 23030821351302600000083699880 Certidão Certidão 23071015263770400000091164290 Decisão Decisão 24012409153002800000101129220 Petição Petição 24022210501409300000102805844 Contrato Social Documento de Comprovação 24022210501477100000102811297 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030713502510600000103719917 Relatório de custas Relatório de custas 24040515495416100000105731028 Rel 0852955-80.2020.8.14.0301 05042024 Relatório de custas 24040515495435000000105736829 Bol 0852955-80.2020.8.14.0301 05042024 Boleto de custas 24040515495451600000105736830 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061011090746000000109858350 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061011090746000000109858350 Certidão Certidão 24083012190255200000116801056 Petição Petição 24083013260336800000116814513 Despacho Despacho 24092509160014500000119478854 Petição Petição 24101811414357400000121245718 Detalhes da Certidao Pendencias Documento de Comprovação 24101811414389200000121245722 relatorio de inclusao no cadin pela secretaria especial da receita federal do Brasil Documento de Comprovação 24101811414417400000121245724 diagnostico fiscal da procuradoria geral da fazenda nacional Documento de Comprovação 24101811414460900000121245725 diagnostico fiscal da receita federal Documento de Comprovação 24101811414491300000121245726 relatorio consolidado da divida 3 Documento de Comprovação 24101811414523000000121245727 relatorio consolidado da divida 2 Documento de Comprovação 24101811414557300000121247929 relatorio consolidado da divida Documento de Comprovação 24101811414588900000121247930 relatorio de pendencias referente ao termo de exclusao do simples nacional Documento de Comprovação 24101811414626700000121247932 simples nacional relatorio de debitos Documento de Comprovação 24101811414678700000121247935 simples nacional Documento de Comprovação 24101811414733700000121247936 certidao de debitos relativos a creditos tributarios federais e a divida ativa da uniao Documento de Comprovação 24101811414794100000121247937 Certidão Certidão 24102111021658400000121349616 - 
                                            
06/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 03:27
Decorrido prazo de NIPPON VEICULOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
 - 
                                            
21/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:41
Decorrido prazo de NIPPON VEICULOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
 - 
                                            
18/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0852955-80.2020.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Produto Impróprio, Produto Impróprio, Práticas Abusivas] AUTOR: PINHEIRO & DANTAS AGENCIAMENTO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO Nome: PINHEIRO & DANTAS AGENCIAMENTO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Endereço: Travessa Vileta, 10, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 REQUERIDO: NIPPON VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamado: LEONIDAS GONCALVES DE ALCANTARA, ANDRE PENNA SOUZA, BRUNO FERREIRA DE ALMEIDA Nome: NIPPON VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 366, LADO ESQUERDO, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma que o autor está passando por dificuldades de gerenciamento da empresa, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição de ID: 124732746, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Int.
Dil.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092816050089300000018864361 renato modesto x nippon - final Petição 20092816050122500000018864376 PINHEIRO E DANTAS Documento de Identificação 20092816050178700000018864377 CNH Renato Modesto Documento de Identificação 20092816050220700000018864378 Todas as OS Documento de Comprovação 20092816050243900000018865482 nota fiscal do veículo Documento de Comprovação 20092816050498600000018865483 02 NFe15181001965495000156550010001087111565130775-nfe Documento de Comprovação 20092816050523800000018865484 03 NFe15181101965495000156550020000226041565130772-nfe Documento de Comprovação 20092816050543200000018865485 04 NFe15181101965495000156550010001090691565130775-nfe Documento de Comprovação 20092816050567200000018865489 05 NFe15181101965495000156550010001090711565130773-nfe Documento de Comprovação 20092816050586400000018865492 06 NFe15181101965495000156550020000226051565130770-nfe Documento de Comprovação 20092816050602500000018865493 07 NFe15190301965495000156550020000236231565130779-nfe Documento de Comprovação 20092816050617100000018865496 08 NFe15190301965495000156550010001121241565130777-nfe Documento de Comprovação 20092816050637000000018865502 09 NFe15190401965495000156550020000240411565130772-nfe Documento de Comprovação 20092816050656800000018865504 10 NFe15190701965495000156550010001153071565130775-nfe Documento de Comprovação 20092816050672500000018865507 11 NFe15190701965495000156550020000248541565130775-nfe Documento de Comprovação 20092816050683500000018865508 12 NFe15191201965495000156550010001190191565130772-nfe Documento de Comprovação 20092816050694300000018865510 13 NFe15200101965495000156550010001196581565130779-nfe Documento de Comprovação 20092816050706700000018865513 14 NFe15200101965495000156550020000260651565130774-nfe Documento de Comprovação 20092816050719700000018865514 15 NFe15200101965495000156550020000260721565130779-nfe Documento de Comprovação 20092816050732100000018865516 16 NFe15200101965495000156550020000260781565130772-nfe Documento de Comprovação 20092816050745600000018865517 17 NFe15200201965495000156550010001203531565130772-nfe Documento de Comprovação 20092816050755700000018865518 18 NFe15200201965495000156550020000262111565130778-nfe Documento de Comprovação 20092816050768500000018865519 19 NFe15200801965495000156550010001234671565130779-nfe Documento de Comprovação 20092816050786600000018865520 20 NFe15200801965495000156550010001234671565130779-nfe Documento de Comprovação 20092816050807400000018865521 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20092816061113800000018865522 Comprovante (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20092816061126900000018865523 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092906303499800000018875179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092906303499800000018875179 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20100112112822000000018950122 boletoCusta renato Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20100112112890200000018951580 Comprovante (2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20100112112919200000018951581 relatório de custas renato Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20100112112950000000018951582 Despacho Despacho 20110518454360600000019679441 Despacho Despacho 20110518454360600000019679441 Despacho Despacho 21030312304421000000022483496 Despacho Despacho 21030312304421000000022483496 Certidão Certidão 21121708562279300000043031382 Despacho Despacho 21030312304421000000022483496 Contestação Contestação 22020116381610000000046506191 CONTESTAÇÃO - NIPPON x PINHEIRO E DANTAS LTDA Contestação 22020116381630700000046506198 PROCURAÇÃO - NIPPON VEÍCULOS LTDA Instrumento de Procuração 22020116381678700000046506197 CONTRATO SOCIAL - NIPPON VEICULOS Documento de Identificação 22020116381717900000046506200 CARTÃO - CNPJ Documento de Identificação 22020116381774300000046506205 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 22020116381811900000046506204 CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Comprovação 22020116381850100000046506203 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22021409554077000000047869710 nippon veic Devolução de Mandado 22021409554101100000047869714 Certidão Certidão 22112214542858100000078227795 Despacho Despacho 23013113530227200000081444488 Petição Petição 23030821351222900000083695556 CamScanner 03-08-2023 16.50 Documento de Comprovação 23030821351268200000083699879 CamScanner 03-08-2023 16.47 Documento de Comprovação 23030821351302600000083699880 Certidão Certidão 23071015263770400000091164290 Decisão Decisão 24012409153002800000101129220 Petição Petição 24022210501409300000102805844 Contrato Social Documento de Comprovação 24022210501477100000102811297 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030713502510600000103719917 Relatório de custas Relatório de custas 24040515495416100000105731028 Rel 0852955-80.2020.8.14.0301 05042024 Relatório de custas 24040515495435000000105736829 Bol 0852955-80.2020.8.14.0301 05042024 Boleto de custas 24040515495451600000105736830 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061011090746000000109858350 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061011090746000000109858350 Certidão Certidão 24083012190255200000116801056 Petição Petição 24083013260336800000116814513 - 
                                            
25/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/09/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/09/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de PINHEIRO & DANTAS AGENCIAMENTO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
 - 
                                            
13/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
 - 
                                            
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0852955-80.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 10 de junho de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
10/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
05/04/2024 15:49
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
07/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
07/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/03/2024 02:19
Decorrido prazo de NIPPON VEICULOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
 - 
                                            
22/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 04:48
Decorrido prazo de PINHEIRO & DANTAS AGENCIAMENTO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 06:02
Decorrido prazo de NIPPON VEICULOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:34
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0852955-80.2020.8.14.0301 - Decisão – Vistos etc.
Apresentadas contestação e réplica, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.
QUESTÕES PRELIMINARES Rejeito a preliminar de defeito de representação, uma vez que a a falta de contrato social já foi regularizada pelo autor, por ocasião da apresentação da réplica.
Rejeito a preliminar de cancelamento da distribuição, posto que o recolhimento integral de custas será cobrado por ocasião da elaboração de cálculo de custas finais, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.328/2015.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
Embora se suscite a perda do objeto, em razão da transferência de propriedade do veículo no curso da ação, remanesce a discussão sobre a ocorrência de dano moral, pelos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação, ao tempo em que o veículo se encontrava na posse/propriedade do autor.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: São fatos incontroversos: a) que as partes firmaram contrato de compra e venda de veículo automotor, no valor de R$94.800,00 (noventa e quatro mil e oitocentos reais); b) que num intervalo de seis meses após a aquisição do veículo, o autor retornou à concessionária requerida para solucionar problemas identificados e corrigidos, conforme Ordens de Serviço 162967, 167526 e 169678; Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se os problemas apresentados pelo veículo foram sanados pela requerida; b) se o autor sofreu algum dano moral em decorrência dos fatos apontados na inicial; Entendo como controvertidas as seguintes questões de direito: a) responsabilidade objetiva da requerida pela reparação da ocorrência de dano; b) direito à rescisão do contrato e restituição integral do valor pago; c) direito à indenização pela ocorrência de dano moral.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Considerando tratar-se de relação consumerista e, uma vez verificada a hipossuficiência da parte consumidora, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório.
Posto isto, defiro, de ofício, a inversão do ônus da prova, em favor da demandante, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
No que tange ao fato controvertido estabelecido no item b, caberia ao autor o ônus da prova, porquanto se trata de direito atrelado a fato subjetivo e personalíssimo (art. 373, I c/c §2º do CPC).
No entanto, caso constatado o nexo de causalidade, a lesão será presumida, o que dispensa a produção de prova neste sentido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Este juízo julgará o mérito antecipadamente, uma vez que a matéria depende tão somente da análise documental e da matéria de direito articulada pelas partes.
Não obstante, em atendimento ao princípio da não decisão surpresa, este juízo faculta as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, e, caso entendam pela existência de algum ponto controvertido envolvendo matéria fática, deverão, no prazo assinalado, indicarem o ponto controvertido e as provas que desejam produzir para comprová-lo.
Ficam as partes advertidas que sua inércia no prazo assinalado será interpretada como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo suso assinalado, remetam-se os autos à UNAJ, para elaboração de cálculo de eventuais custas finais ou para que seja certificada a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, deverá a Secretaria intimar a parte para pagamento do respectivo boleto, na forma do §3º do supracitado artigo.
Certificada a regularidade do recolhimento das custas processuais pela UNAJ, retornem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. - 
                                            
24/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
24/01/2024 08:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/01/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/03/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2022 14:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/02/2022 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
14/02/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/02/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/01/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/01/2022 07:54
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 08:56
Juntada de Certidão
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18/04/2021 04:15
Decorrido prazo de PINHEIRO & DANTAS AGENCIAMENTO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
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23/03/2021 00:29
Decorrido prazo de PINHEIRO & DANTAS AGENCIAMENTO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME em 22/03/2021 23:59.
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03/03/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:20
Conclusos para despacho
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09/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0852955-80.2020.8.14.0301 AUTOR: PINHEIRO & DANTAS AGENCIAMENTO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Nome: PINHEIRO & DANTAS AGENCIAMENTO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Endereço: Travessa Vileta, 10, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 REQUERIDO: NIPPON VEICULOS LTDA Nome: NIPPON VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 366, LADO ESQUERDO, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 - DESPACHO - Designo audiência de conciliação para o dia 05/03/2021, às 10:00h.
Cite-se o(a) ré(u), através de Carta com AR, com antecedência mínima de 20 dias, para comparecer à audiência, sendo que obtida autocomposição será reduzida a termo e homologada por sentença.
Em caso de desinteresse na autocomposição, a parte demandada deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Nessa hipótese, restará cancelada a audiência de conciliação e promova a citação do (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
CPC, art. 335: A parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I, CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém-PA, 4 de novembro de 2020. JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - 
                                            
08/02/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 08:53
Conclusos para despacho
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23/10/2020 00:12
Decorrido prazo de PINHEIRO & DANTAS AGENCIAMENTO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME em 22/10/2020 23:59.
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01/10/2020 12:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/09/2020 06:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 06:35
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2020 06:30
Ato ordinatório praticado
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28/09/2020 16:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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