TJPA - 0802328-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 1920 foi incluído.
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10/07/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:37
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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03/07/2024 06:29
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:32
Decorrido prazo de JHONATAN EMANUEL BORCEM DE FREITAS em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:04
Decorrido prazo de JHONATAN EMANUEL BORCEM DE FREITAS em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0802328-04.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: JHONATAN EMANUEL BORCEM DE FREITAS IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, GIUSSEPP MENDESOU, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA INTERESSADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 2 de maio de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
02/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:15
Juntada de decisão
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04/11/2022 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 00:58
Decorrido prazo de JHONATAN EMANUEL BORCEM DE FREITAS em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:24
Decorrido prazo de JHONATAN EMANUEL BORCEM DE FREITAS em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 01:57
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:44
Decorrido prazo de JHONATAN EMANUEL BORCEM DE FREITAS em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 01:48
Decorrido prazo de JHONATAN EMANUEL BORCEM DE FREITAS em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:57
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2022 16:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 12:51
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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19/07/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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04/07/2022 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2022 12:07
Julgado procedente o pedido
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09/05/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 02:50
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 11:31
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2022 11:30
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0802328-04.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JHONATAN EMANUEL BORCEM DE FREITAS IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Giussepp Mendesou Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO MEDIDA DE URGÊNCIA Tendo em vista o teor da petição de ID. 52377492, onde a parte autora informa que a parte requerida está descumprindo ordem judicial proferida nos autos, intime-se o requerido para que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o que foi noticiado pela parte autora, e para que dê cumprimento integral da decisão de ID. 47636332.
Em que pese a notícia de agravo no documento de ID. 50046673, verifico que já houve o julgamento do agravo de instrumento distribuído sob o nº 0801341-95.2022.8.14.0000, onde decidiu-se por: “Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação ao norte lançada.” Assim, mantenho a decisão de ID. 47636332, em seus próprios termos, e determino o prosseguimento do feito com a intimação do Ministério Público nos termos do art. 12 da Lei ° 12.016/2009, pelo prazo de 10 dias.
Intime- se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém SC -
23/03/2022 17:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/03/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2022 08:57
Conclusos para decisão
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23/03/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 00:20
Decorrido prazo de Giussepp Mendesou em 21/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:50
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:35
Decorrido prazo de JHONATAN EMANUEL BORCEM DE FREITAS em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:09
Decorrido prazo de JHONATAN EMANUEL BORCEM DE FREITAS em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 08:52
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 00:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0802328-04.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JHONATAN EMANUEL BORCEM DE FREITAS IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JHONATAN EMANUEL BARCEM DE FREITAS, já qualificado nos autos, impetra MANDADO DE SEGURANÇA em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata o impetrante que recebia o benefício previdenciário de pensão por morte desde 2005 em razão do óbito do seu pai, ex-policial militar do Estado do Para, conforme documento que anexa aos autos.
Informa que a autarquia deixou de efetuar o pagamento da pensão em vista de ter completado 18 anos de idade em novembro de 2021, fundamentando o ato em lei já revogada.
Afirma que requereu administrativamente o restabelecimento do benefício, porém não obteve resposta até o momento.
Diante disso, ajuíza a presente ação constitucional a fim de que seja declarado nulo o ato praticado pela autoridade de coatara e para que seja determinado o restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário.
Requereu a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos. É o relatório.
EXAMINO.
Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante pleiteia o reconhecimento do direito de permanecer recebendo, até 21 anos de idade, o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu genitor, ex-segurado do IGEPREV, eis que a autarquia deixou de efetuar o pagamento em novembro de 2021, quando completou 18 anos de idade.
Ressalta que, apesar de ter pleiteado administrativamente o retorno do pagamento do benefício, o IGEPREV não se manifestou.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos do impetrante, restando presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada.
Vejamos.
A teor da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
De acordo com o documento de ID 47581052, depreende-se que a legislação vigente à data do óbito, 17/07/2005, era a Lei Complementar nº 39/2002, cujo o art. 6º, II, assim estabelecia antes das alterações posteriores: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: [...] II- Os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; Logo, considerando que o evento morte ocorreu em 17/07/2005, quando o impetrante ainda contava com 10 anos de idade, a pensão por morte fora concedida, conforme as alegações dispostas na inicial.
Contudo, em novembro de 2021, na oportunidade em que o impetrante completou 18 anos de idade, o IGEPREV deixou de efetuar o pagamento do benefício (ID 47581050) e até o momento não apreciou o pleito administrativo de manutenção da pensão por morte até os 21 anos de idade ante a nova redação dada pela Lei complementar nº 128/2020 à Lei Complementar nº 039/2002.
De fato, a Lei Complementar Estadual nº 39/2002, em seu artigo 6º, inciso II, passou a dispor que: Art. 6º - Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: (...) II - os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou invalido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei Complementar no 128, de 13 de janeiro de 2020).
Ocorre que, de acordo com o disposto acima, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito do segurado (tempus regit actum), não incidindo no caso sob apreciação as alterações implementadas pela Lei complementar nº 128/2020.
Deste modo, em tese, o pagamento da pensão por morte ao impetrante deveria ser efetuado até os seus 18 anos de idade, nos termos da redação do art. 6º, II, da Lei complementar nº 39/2002, vigente na ocasião do falecimento do seu genitor.
Lado outro, a concessão de pensão por morte ao filho do ex-segurado até 21 anos de idade, tal como requer o impetrante, encontra guarida na legislação previdenciária federal.
O art. 5º da Lei federal nº 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, determina que: Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Por sua vez, a Lei federal nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelecia no art. 16, vigente em 2005, que: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995); A Constituição Federal ao prever a competência legislativa concorrente em relação à matéria previdenciária no art. 24, XII, determinou no §1º que compete à União estabelecer normas de caráter geral, contra as quais não podem ir de encontro as normas estaduais específicas.
O Supremo Tribunal Federal há muito já se pronunciou sobre o assunto: "O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º).
Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o Distrito Federal, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena ‘para atender a suas peculiaridades’ (art. 24, § 3º).
Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º)." (ADI 3.098, rel. min.
Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) No mesmo sentido: ADI 2.818, rel. min.
Dias Toffoli, julgamento em 9-5-2013, Plenário, DJE de 1º-8-2013. "A CB contemplou a técnica da competência legislativa concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros especificá-las. É inconstitucional lei estadual que amplia definição estabelecida por texto federal, em matéria de competência concorrente." (ADI 1.245, rel. min.
Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 26-8-2005.) No tocante à pensão por morte e o conflito entre norma estadual e a norma federal geral, o STJ também já se manifestou: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA DO SEGURADO.
MAIORIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/98.
PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum. 2.
Diante da Lei n. 9.717/98, norma geral acerca da organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as entidades de previdência não poderão conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social. 3.
Na espécie, a Lei Complementar Estadual n. 73/2004, na parte referente ao limite de idade para o pagamento da pensão por morte, deve ter sua eficácia suspensa, prevalecendo a Lei n. 8.213/91, pois enquanto nela o beneficiário perceberia o benefício até os 18 (dezoito) anos, na norma geral esse prazo é até os 21 (vinte e um) anos. 4.
Recurso provido. (RMS 29.986/MA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014) O TJEPA vem decidindo reiteradamente neste sentido, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 732 DO STJ.
PROIBIÇÃO AOS ENTES FEDERADOS DE CONCESSÃO DE BENEFICIOS DISTINTOS DA LEI 8213/91.
ART. 5º DA LEI 9717/98.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGITT ACTUM.
PRECEDENTE DO STF.
IDADE LIMITE PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. 21 (VINTE E UM) ANOS. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição 2-A filha do ex segurado, dependente economicamente tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu genitor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do ECA.
TEMA 732 do STJ, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC; 3-A Lei Federal nº 9.717/98, em seu art. 5º, proíbe os entes federados de concederem benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, Lei 8.213/91; 4-A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos, consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vige o Princípio do tempus regit actum, o que significa que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício; 5-Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará ao completar 21 (vinte e um) anos de idade; 6-Reexame Necessário e Recurso de apelação conhecido.
Apelo parcialmente provido, para limitar a percepção do benefício de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do Reexame e do recurso de Apelação.
Conhecer do recurso de apelação e dar parcial provimento, para delimitar a percepção de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 02ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 03/02/2020 a 10/02/2020.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira, tendo como segundo julgador o Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura e como terceiro julgador, a Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2718207, 2718207, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-02-03, Publicado em 2020-02-11) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO IGEPREV CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA SRA.
EDUARDA CAROLINE DE SOUZA FURTADO.
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Tratando-se de concessão de pensão por morte, em que o fato gerador é o óbito do segurado, a lei de regência da matéria é aquela em vigor ao tempo em que ocorreu o óbito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2.
Ao tempo do óbito do ex-segurado não havia previsão legal estendendo a pensão por morte até os 24 anos de idade ou até que o beneficiário concluísse o ensino superior, como pretendido na ação originária. 3.
A Lei nº 8.213/91, que estabelece sobre o Regime Geral da Previdência Social, dispõe que, considera-se dependente do segurado o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, no caso em questão o IGEPREV alega não haver necessidade de manutenção da pensão por morte a apelada por esta ter completado a maioridade de 18 (dezoito) anos, agindo em conformidade com o art. 6, inciso II da Lei Complementar nº 39/2002. 4.
No momento do ajuizamento da ação, a apelada contava com 18 (dezoito) anos de idade, estando, portanto, dentro do limite etário estabelecido na Lei nº 8.213/91, fazendo jus à manutenção do benefício da pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos. 5.
No entanto, inexiste a possibilidade de extensão da pensão por morte até os 24 (vinte quatro) anos da apelada, ou até a conclusão de seu curso superior, ante a ausência de previsão legal. 6.
RECURSO DE APELAÇÃO DO IGEPREV CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA SRA.
EDUARDA CAROLINE DE SOUZA FURTADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direto Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação de ambas as partes, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao primeiro dia do mês de julho de 2019.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (2691593, 2691593, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-01-27, Publicado em 2020-02-05) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE OU ATÉ CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1- A presente ação objetiva a continuidade do pagamento do benefício de pensão por morte em favor do autor até o mesmo completar 24 (vinte e quatro) anos, tendo em vista o fato de ser estudante universitário. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos, consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vigora o princípio do tempus regit actum, o que significa que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício. 3 – O óbito da ex segurada Waldeomarina Jesus de Menezes Machado, ocorreu em 21.08.2002, quando estava em vigor a Lei Municipal nº 7.984/1999 que regia o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Belém à época, como na vigente legislação sobre a matéria, Lei Municipal nº 8.466/2005, as quais se encontram em consonância com os arts. 40, § 12 e 195, § 5º, da Constituição Federal que considerava dependentes do segurado o filho não emancipado de qualquer condição, desde que não tenha atingido 21 (vinte e um) anos. 4- A competência dos entes federados é meramente suplementar.
O Regime Geral da Previdência Social determina o pagamento de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5- A Lei 9.717/98, em seu art. 5º, proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, Lei 8.213. 6 – Portanto, patente a impossibilidade da prorrogação da pensão por morte além do prazo legal. 7- Recursos conhecidos, mas desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM, os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS, MAS NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos do Voto da Relatora.
Belém (PA), 16 de novembro de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2594572, 2594572, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-12-16, Publicado em 2019-12-19) Em sendo assim, embora não incida no caso a nova redação do inciso II do art. 6º da Lei complementar nº 39/2002, em conformidade com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, faz jus o impetrante à manutenção do benefício de pensão por morte até os 21 anos de idade, deixando de ser aplicado o referido inciso II do art. 6º da norma estadual vigente à época do óbito do segurado, conflitante com a legislação federal que rege a matéria.
Presentes, desta forma, os pressupostos necessários ao deferimento do pleito antecipatório diante da probabilidade do direito do demandante e do periculum in mora, considerando o caráter alimentar da verba.
Isto posto, DEFIRO a liminar pleiteada para que o IGEPREV retome o pagamento da pensão por morte ao impetrante, até que alcance 21 (vinte e um) anos de idade, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais) até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais), a reverter em favor do impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o IGEPREV, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém AC -
24/01/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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