TJPA - 0802328-04.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 1920 foi incluído.
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22/03/2024 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/03/2024 09:14
Baixa Definitiva
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22/03/2024 00:20
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:17
Decorrido prazo de Giussepp Mendesou em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JHONATAN EMANUEL BORCEM DE FREITAS em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:05
Publicado Acórdão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0802328-04.2022.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, GIUSSEPP MENDESOU, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: JHONATAN EMANUEL BORCEM DE FREITAS RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITO SUSPENSIVO.
PRECLUSÃO QUANTO A ESSE PONTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE FILHO ATÉ A IDADE LIMITE DE 21 (VINTE E UM) ANOS.
PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL, CONSIDERANDO-SE A COMPETÊNCIA CONCORRENTE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cuida-se de agravo interno aviado pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), ora recorrente, contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto em Mandado de Segurança impetrado por Jhonatan Emanuel Barcem de Freitas, ora recorrido, assegurando em favor deste a continuidade de recebimento de benefício previdenciário até completar 21 (vinte e um) anos de idade. 2. É de se considerar que o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante no presente recurso se encontra albergado pela preclusão.
Isso porque o despacho que conheceu a apelação a recebeu somente no efeito devolutivo, sendo que dessa decisão não sobreveio recurso.
Assim, aplica-se, portanto, a preclusão temporal prevista no artigo 233 do CPC. 3.
No mais, quanto ao cerne da controvérsia, tem-se que o direito do recebimento a pensão por morte de filho de segurado persiste até a idade limite de 21 (vinte e um anos), considerando-se a previsão contida no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, dado que se trata de norma geral e de observância obrigatória para os demais entes federados por força da competência concorrentes estabelecida pelo artigo 24, XII, da CR/88.
Registre-se, por conseguinte, que a competência suplementar não autoriza o ente público a legislar de modo diverso do previsto em norma geral. 4.
Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente Recurso de Agravo Interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado guerreado, pelo que deverá ser mantido. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime.
Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso de Agravo Interno e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão híbrida realizada aos vinte e dois dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro.
Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Rosileide Maria da Costa Cunha (Vogal).
Belém/PA, 22 de janeiro de 2024.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ/IGEPPS visando à reforma da decisão unipessoal deste relator que negou provimento ao Recurso de Apelação por si interposto nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JHONATAN EMANUEL BARCEM DE FREITAS, sendo a ementa proferida nos seguintes termos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PRORROGAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE FILHO DE EX-SEGURADO ATÉ COMPLETAR 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE.
POSSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTIDA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PREVALÊNCIA DA NORMA GERAL SOBRE A NORMA ESTADUAL, DADA A COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
A Lei nº 9.717/98, a qual versa sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu artigo 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. 2.
Conforme a Lei nº 8.213/91, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará para o filho ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido, tiver deficiência intelectual, mental ou deficiência grave nos moldes dos artigos 16, I e 77, § 2º, II, da norma citada, de modo que deve ser reconhecido o direito do apelado no sentido de lhe ser assegurado a percepção da pensão por morte até a idade limite prevista na lei aplicável ao caso.
Precedentes do STJ. 3.
In casu, observa-se, pelo exame do caderno digital, que o apelado/sentenciado/impetrante é filho de Antônio Barreto de Freitas, ex-policial militar falecido em 17/07/2005, conforme demonstra a decisão administrativa colacionada aos autos.
Por outro lado, observa-se que, conforme as razões aduzidas pela autarquia previdenciária, houve a interrupção do pensionamento em favor do beneficiário pelo fato dele ter completado 18 (dezoito) anos de idade, limite etário para a percepção do benefício em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 039/02. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Em remessa necessária, sentença confirmada.
Em suas razões (id. 16072054, págs. 1/10), historia o recorrente que o recorrido ajuizou Mandado de Segurança com vistas à prorrogação de benefício previdenciário decorrente do falecimento de seu pai, João dos Santos Carvalho, até completar a idade limite de 21 (vinte e um) anos.
Diz que tanto a sentença recorrida quanto o aresto vergastado reconheceram o direito do agravado ao recebimento da pensão por morte até completar 21 (vinte e um) anos.
Postula o recorrente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do artigo1.012, § 4º, do CPC, dada a relevância da fundamentação e o perigo de demora no provimento jurisdicional.
Apresenta fundamentos acerca da inaplicabilidade do rol de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social previstos no artigo 16 da Lei nº 8213/97, dizendo que o artigo 5º da Lei n° 9.717/98 não teve o condão de derrogar as categorias constantes no rol do Regime Próprio de Previdência.
Frisa que o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário a dependente até completar 21 (vinte e um) anos decorre de aplicação de norma federal, Lei nº 8.213/91, enquanto o regramento estadual, Lei nº 39/02, prevê idade diferente, argumentando que a norma geral é de aplicabilidade subsidiária, não sendo utilizável no caso em questão.
Ao final, postula o agravante o conhecimento do recurso e o seu total provimento, reformando-se a decisão recorrida com a reforma da sentença, denegando-se a segurança.
Contrarrazões constantes do id. 16293659, pág. 1. É o relato do necessário.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELARTOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e não sendo o caso de retratação, coloco o feito em mesa para julgamento.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno aviado pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), ora recorrente, contra decisão monocrática de minha lavra mediante a qual neguei provimento ao Recurso de Apelação interposto em Mandado de Segurança impetrado por Jhonatan Emanuel Barcem de Freitas, ora recorrido, assegurando em favor dele a continuidade do recebimento de benefício previdenciário até completar 21 (vinte e um) anos de idade.
De início, deve ser ressaltado que o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante no presente recurso se encontra albergado pela preclusão.
Isso porque o despacho que conheceu a apelação a recebeu somente no efeito devolutivo (id. 11847002, pág. 1), sendo que dessa decisão não sobreveio recurso.
Assim, aplica-se, portanto, a preclusão temporal prevista no artigo 233, do CPC, verbis: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
No mais, quanto ao cerne da controvérsia, tem-se que o direito do recebimento à pensão por morte de filho de segurado persiste até a idade limite de 21 (vinte e um anos), considerando-se a previsão contida no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, dado que se trata de norma geral e de observância obrigatória para os demais entes federados por força da competência concorrentes estabelecida pelo artigo 24, XII, da CR/88.
Registre-se, por conseguinte, que a competência suplementar não autoriza o ente federal a legislar de modo diverso do previsto em norma geral.
Nesse ponto, menciono trechos da decisão que apreciou com clareza a insurgência do recorrente: “Em se tratando do rol de beneficiários do regime de previdência estadual, observa-se que a Lei Complementar Estadual nº 039/02, a qual se encontrava em vigor na ocasião do óbito do ascendente do sentenciado/impetrante e, por conseguinte, aplicável à hipótese em tela, previu tão somente aos filhos não emancipados, menores de dezoito anos ou inválidos a concessão do benefício, conforme dispositivo legal:” (...) Contudo, a Lei nº 9.717/98, a qual versa sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu artigo 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social.
Eis a redação da norma em questão: (...) E, conforme a Lei nº 8.213/91, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará para o filho ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido, tiver deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, nos moldes dos artigos 16, I e 77, § 2º, II, da norma citada, “in verbis”: (...) “Feitas essas considerações, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se inclina no sentido de que a Lei nº 9.717/98 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme previsto na Lei nº 8.213/91, ao norte mencionada, uma vez que que é norma de natureza geral competindo a União o estabelecimento das diretrizes do artigo 24, XII da CR/88, verbis:” (...) In casu , observa-se, pelo exame do caderno digital, que o apelado/sentenciado/impetrante é filho de Antônio Barreto de Freitas, ex-policial militar falecido em 17/07/2005, conforme demonstra a decisão administrativa colacionada aos autos (id. 11634999, pág. 1).
Por outro lado, observa-se que, conforme as razões aduzidas pela autarquia previdenciária, houve a interrupção do pensionamento em favor do beneficiário pelo fato dele ter completado 18 (dezoito) anos de idade, limite etário para a percepção do benefício em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 039/02.
Nesse contexto, deve ser reconhecido direito do apelado/sentenciada/impetrante, no sentido de lhe ser assegurada a prorrogação do benefício previdenciário reclamado até que complete 21 (vinte e um anos) de idade, conforme fundamentação supra e restou assentado na sentença.” Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado guerreado, pelo que deverá ser mantido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo interno É como o voto.
Belém/PA, 22 de janeiro de 2024.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator Belém, 25/01/2024 -
25/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:58
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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22/01/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 12:27
Juntada de Petição de carta
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18/12/2023 13:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2023 11:05
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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30/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802328-04.2022.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima JHONATAN EMANUEL BORCEM DE FREITAS de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 25 de setembro de 2023. -
25/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de Giussepp Mendesou em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JHONATAN EMANUEL BORCEM DE FREITAS em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:01
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802328-04.2022.8.14.0301 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Classe: Remessa Necessária e Apelação Cível Apelante/Sentenciado: Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Pará/Igeprev Advogados: Allan Furtado Menezes OAB/PA 21.925 Antônio Vitor Cardoso Tourão Pantoja OAB/PA 19.782 Apelado/Sentenciado: Jhonatan Emanuel Barcem de Freitas Advogado: Soter Oliveira Sarquis - OAB/PA 1.428 Procurador de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PRORROGAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE FILHO DE EX-SEGURADO ATÉ COMPLETAR 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE.
POSSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTIDA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PREVALÊNCIA DA NORMA GERAL SOBRE A NORMA ESTADUAL, DADA A COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
A Lei nº 9.717/98, a qual versa sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu artigo 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. 2.
Conforme a Lei nº 8.213/91, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará para o filho ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido, tiver deficiência intelectual, mental ou deficiência grave nos moldes dos artigos 16, I e 77, § 2º, II, da norma citada, de modo que deve ser reconhecido o direito do apelado no sentido de lhe ser assegurado a percepção da pensão por morte até a idade limite prevista na lei aplicável ao caso.
Precedentes do STJ. 3.
In casu, observa-se, pelo exame do caderno digital, que o apelado/sentenciado/impetrante é filho de Antônio Barreto de Freitas, ex-policial militar falecido em 17/07/2005, conforme demonstra a decisão administrativa colacionada aos autos.
Por outro lado, observa-se que, conforme as razões aduzidas pela autarquia previdenciária, houve a interrupção do pensionamento em favor do beneficiário pelo fato dele ter completado 18 (dezoito) anos de idade, limite etário para a percepção do benefício em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 039/02.4. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Em remessa necessária, sentença confirmada.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV contra a sentença proferida pela Juíza da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0802328-04.2022.8.14.0301, impetrado por JHONATAN EMANUEL BARCEM DE FREITAS, contra ato apontado ilegal imputável ao presidente do ora recorrente, concedeu a segurança requerida na peça de ingresso.
Alegou o sentenciado/impetrante em sua inicial (id. 11634993, págs. 1/6) que o recebia pensão por morte de seu pai que era policial militar e que a autarquia previdenciária cassou o benefício previdenciário quando alcançou 18 (dezoito) anos de idade.
Alegou também que a Lei Complementar Estadual nº 128/2020, em seu artigo 14, III, dispõe que a perda da qualidade de beneficiário de militar, no caso de descendente, cessa aos 21 (vinte e um) anos de idade.
Diante disso, requereu a concessão de medida liminar com vistas a compelir a autoridade impetrada a proceder ao reestabelecimento do benefício previdenciário e, no mérito, a concessão da segurança com vistas a confirmação da medida.
Em decisão constante do id. 11635002, págs. 1/6, a juíza de origem deferiu o pedido de tutela provisória e compeliu a autoridade impetrada a reestabelecer o benefício previdenciário em favor do sentenciado/impetrante até completar 21 (vinte e um) anos de idade.
Em suas informações (id. 11635008, págs. 1/11), a autoridade impetrada, apresentou fundamentos a respeito do princípio da legalidade, impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação de Poderes (artigos 2º c/c 37 da CR/88); princípio do tempus regit actum (Súmula 340º/STJ); ausência de qualidade de dependente do Regime Próprio de Previdência, uma vez que a perda da condição ocorre com o alcance da maioridade civil (artigos 14, II, da Lei Complementar Estadual 39/02 e 5º do Código Civil); delimitação de valores em observância ao regime de precatório (artigo 100 da CR/88), isenção de custas (artigo 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/15) e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios (Súmulas 105/STJ, 512/STF e artigo 25 da Lei nº 12.0196/09.
Ao final, postulou a denegação da segurança.
Proferida a sentença, a juíza de origem julgou procedente o pedido e concedeu a segurança em favor do sentenciado/impetrante, determinando o reestabelecimento da pensão por morte em favor dele até completar 21 (vinte e um) anos de idade.
Em suas razões de apelação (id. 11635034, págs. 1/3), a autarquia previdenciária arguiu que a sentença concessiva da segurança já se encontra em fase de cumprimento, pelo que requereu a perda de objeto do mandamus.
Recurso tempestivo (id. 11635036, pág. 1).
Não foram ofertadas contrarrazões (id. 11635038, pág. 1).
Recurso recebido no efeito devolutivo (id. 11847002, pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer inserido no id. 12391306, págs. 1/5, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo ante a isenção legal, conheço do apelo e da remessa necessária, passando a apreciá-los na forma do artigo 932, IV, “b”, do CPC[1].
Com a ação intentada, postulou o apelado/sentenciado compelir a autarquia previdenciária a prorrogar a pensão por morte deixado por seu ascendente Silvio Antônio Barreto de Freitas, ex-policial militar, até que completasse 21 (vinte e vinte e um) anos de idade, uma vez que dependeria do benefício para a manutenção de sua subsistência.
Respeitante as razões do apelo, analisando-se os autos, verifica-se que o restabelecimento do pagamento da pensão por morte só ocorreu após a impetração do mandado de segurança e a concessão liminar, tendo em vista que o apelado/sentenciado havia requerido administrativamente o restabelecimento do benefício, entretanto, seu pleito não foi atendido.
Constata-se, ainda, que o recorrente/sentenciado procedeu ao pagamento da pensão por morte somente após a decisão liminar que deferiu o pedido do apelado/sentenciado, conforme demonstra documentos incluso nos autos, não fazendo sentido a alegação de perda do objeto arguida.
De mais a mais, entende-se que a pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento e tem sua previsão no artigo 201, inciso V, da Constituição da República/88, que assim dispõe: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] V - Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Em se tratando do rol de beneficiários do regime de previdência estadual, observa-se que a Lei Complementar Estadual nº 039/02, a qual se encontrava em vigor na ocasião do óbito do ascendente do sentenciado/impetrante e, por conseguinte, aplicável à hipótese em tela, previu tão somente aos filhos não emancipados, menores de dezoito anos ou inválidos a concessão do benefício, conforme dispositivo legal: Art. 6º consideram-se dependentes dos segurados, para fins do regime de previdência que trata a presente lei: (...) II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; Contudo, a Lei nº 9.717/98, a qual versa sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu artigo 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social.
Eis a redação da norma em questão: Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
E, conforme a Lei nº 8.213/91, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará para o filho ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido, tiver deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, nos moldes dos artigos 16, I e 77, § 2º, II, da norma citada, “in verbis”: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Feitas essas considerações, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se inclina no sentido de que a Lei nº 9.717/98 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme previsto na Lei nº 8.213/91, ao norte mencionada, uma vez que que é norma de natureza geral competindo a União o estabelecimento das diretrizes do artigo 24, XII da CR/88, verbis: Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA DO SEGURADO.
MAIORIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/98.
PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum. 2.
Diante da Lei n. 9.717/98, norma geral acerca da organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as entidades de previdência não poderão conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social. 3.
Na espécie, a Lei Complementar Estadual n. 73/2004, na parte referente ao limite de idade para o pagamento da pensão por morte, deve ter sua eficácia suspensa, prevalecendo a Lei n. 8.213/91, pois enquanto nela o beneficiário perceberia o benefício até os 18 (dezoito) anos, na norma geral esse prazo é até os 21 (vinte e um) anos. (grifei) 4.
Recurso provido. (STJ, RMS 29.986/MA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 3/11/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
MAIORIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998.
PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, mantendo o ato que fez cessar o pagamento do benefício de pensão por morte à recorrente, por ter ela completado 18 (dezoito) anos de idade. 2.
Levando em conta que a Lei n. 9.250/1995 não diz respeito à concessão de benefício previdenciário, mas sim às hipóteses de dependentes para fins de isenção no Imposto de Renda, tratando-se de institutos cujas naturezas jurídicas são totalmente diferentes, não há que se cogitar de aplicação analógica da previsão nela contida, tal qual requerido pela parte. 3.
Esta Corte de Justiça já se manifestou por diversas vezes no sentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido. 4.
Lado outro, a Lei estadual n. 3.150/2005, aplicável à hipótese em tela, já que estava em vigência por ocasião da morte da genitora da recorrente, previu como beneficiário o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito ou inválido. 5.
Contudo, a Lei n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei n. 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. 6.
Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (arts. 16, I, e 77, § 2º, II). 7.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991.
Precedentes. 8.
Recurso ordinário parcialmente provido, e prejudicada a análise do agravo interno. (STJ, RMS 51.452/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) Na mesma linha de entendimento, o precedente desta Casa: APELAÇÃO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR.
PENSÃO POR MORTE.
PRORROGAÇÃO ATÉ A IDADE DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE.
LEI ESTADUAL N° 39/2002.
INEFICÁCIA.
LEI FEDERAL.
NORMAS GERAIS.
PREVALÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO. 1- A competência dos Estados é meramente suplementar, concluindo-se que o artigo 6°, inc.
I da Lei Estadual n° 39/2002 não tem eficácia, visto que o Regime Geral de Previdência Social determina o pagamento de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos.
Precedentes desta Corte; 2- O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425).
O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 3- Os Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 4- Apelações conhecidas e providas. (2017.03629621-77, 179.854, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-29) In casu, observa-se, pelo exame do caderno digital, que o apelado/sentenciado/impetrante é filho de Antônio Barreto de Freitas, ex-policial militar falecido em 17/07/2005, conforme demonstra a decisão administrativa colacionada aos autos (id. 11634999, pág. 1).
Por outro lado, observa-se que, conforme as razões aduzidas pela autarquia previdenciária, houve a interrupção do pensionamento em favor do beneficiário pelo fato dele ter completado 18 (dezoito) anos de idade, limite etário para a percepção do benefício em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 039/02.
Nesse contexto, deve ser reconhecido direito do apelado/sentenciada/impetrante, no sentido de lhe ser assegurada a prorrogação do benefício previdenciário reclamado até que complete 21 (vinte e um anos) de idade, conforme fundamentação supra e restou assentado na sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Em remessa necessária, MANTENHO os termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º, do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigos 80, VII e 81, ambos do CPC).
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator.
PROCEDA A SECRETARIA A RETIFICAÇÃO DOS ASSENTOS PARA QUE CONSTE QUE A VINDA DA SENTENÇA A ESTE SODALÍCIO SE DEU TAMBÉM POR REMESSA NECESSÁRIA. À Secretaria para as providências.
Belém, PA, 25 de julho de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
27/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
27/07/2023 11:22
Sentença confirmada
-
27/07/2023 11:22
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
-
25/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 00:09
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 10:34
Juntada de Petição de parecer
-
20/12/2022 00:08
Decorrido prazo de JHONATAN EMANUEL BORCEM DE FREITAS em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:04
Decorrido prazo de Giussepp Mendesou em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:03
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2022 13:39
Declarada incompetência
-
08/11/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 09:14
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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