TJPA - 0873271-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 11:45
Decorrido prazo de ANDREA SOLANO DIAS CARDOSO em 27/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:34
Decorrido prazo de HELLEN ARAUJO CUNHA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS DAVI CUNHA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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03/07/2024 15:56
Decorrido prazo de MARCOS DAVI CUNHA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 15:56
Decorrido prazo de HELLEN ARAUJO CUNHA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 15:56
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES CARDOSO em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 15:56
Decorrido prazo de ANDREA SOLANO DIAS CARDOSO em 21/06/2024 23:59.
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01/07/2024 02:54
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES CARDOSO em 27/06/2024 23:59.
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30/05/2024 19:23
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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30/05/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0873271-80.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a Caixa Econômica Federal a fim de que apresente o saldo devedor atualizado referente ao financiamento do imóvel objeto dos autos, conforme determinado em audiência, no prazo de 15 dias.
Após a informação do referido saldo devedor, intimem-se as partes para analisar a possibilidade de nova proposta de conciliação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:47
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCOS DAVI CUNHA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES CARDOSO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de ANDREA SOLANO DIAS CARDOSO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCOS DAVI CUNHA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES CARDOSO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de ANDREA SOLANO DIAS CARDOSO em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:25
Decorrido prazo de HELLEN ARAUJO CUNHA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:24
Decorrido prazo de ANDREA SOLANO DIAS CARDOSO em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:24
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES CARDOSO em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:24
Decorrido prazo de HELLEN ARAUJO CUNHA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:24
Decorrido prazo de MARCOS DAVI CUNHA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 01:21
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 06ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, PARÁ Processo: 0873271-80.2021.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 (doze) dias do mês de abril de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 10 horas.
Juiz de Direito no exercício da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém: Dr.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Autores: MARCOS DAVI CUNHA DA SILVA e HELLEN ARAUJO CUNHA DA SILVA Advogado (a): Dr(a).
JULYANA BROCHADO CRISOSTOMO , OAB/PA 25.066 Réus: DIOGO MARQUES CARDOSO e ANDREA SOLANO DIAS CARDOSO Advogado (a): Dr(a).
DIEGO FIGUEIREDO BASTOS, OAB/PA 17.213 Realizado o pregão como de praxe, presentes os Requerentes e os Requeridos conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, constando do suporte de mídia, em anexo.
Deliberação em juízo: I – Conforme gravado na mídia em anexo, a parte ré apresentou sua proposta de conciliação.
Por sua vez, a parte autora apresentou a sua proposta de acordo.
II – A advogada da Caixa Econômica Federal informou que poderá apresentar o saldo devedor atualizado referente ao financiamento do imóvel objeto dos autos, o que foi concordado pelas partes.
Após a informação do referido saldo devedor, as partes concordaram em analisar a possibilidade de nova proposta de conciliação.
III – Após a apresentação do valor do saldo devedor do imóvel objeto dos autos, concedo o prazo de 15 dias para as partes se manifestarem acerca da possibilidade de acordo, ou apresentação das propostas.
E como nada mais foi dito, eu, _____ servidor(a) público(a) da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.///// DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito no exercício da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
13/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 08:47
Conclusos para decisão
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02/04/2023 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:43
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES CARDOSO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:43
Decorrido prazo de ANDREA SOLANO DIAS CARDOSO em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:00
Decorrido prazo de MARCOS DAVI CUNHA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:00
Decorrido prazo de HELLEN ARAUJO CUNHA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:59
Decorrido prazo de MARCOS DAVI CUNHA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:59
Decorrido prazo de HELLEN ARAUJO CUNHA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:15
Decorrido prazo de ANDREA SOLANO DIAS CARDOSO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:15
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES CARDOSO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:15
Decorrido prazo de HELLEN ARAUJO CUNHA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:15
Decorrido prazo de MARCOS DAVI CUNHA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:15
Decorrido prazo de ANDREA SOLANO DIAS CARDOSO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:15
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES CARDOSO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:15
Decorrido prazo de HELLEN ARAUJO CUNHA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:15
Decorrido prazo de MARCOS DAVI CUNHA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 23:07
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 03:36
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0873271-80.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora informou que recebeu uma notificação encaminhada pela Caixa Econômica Federal de que o imóvel objeto da demanda está indo a leilão por falta de pagamento das parcelas do financiamento habitacional (ID 76954931).
Tendo em vista a iminência do imóvel objeto dos autos ir a leilão extrajudicial, o que prejudicaria os direitos das partes e de eventuais terceiros, é imprescindível a necessidade de suspender a sua realização até a solução da presente lide.
Saliente-se que sanada a lide, os responsáveis pela quitação do financiamento assumirão esse compromisso, de modo que eventual venda a terceiros, pioraria a situação das partes e o litígio.
Ademais, é cediço que a Lei nº 9.514/97 que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, estabelece que: “Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”.
Portanto, uma vez promovida a notificação e não efetuada a purgação da mora, ocorrerá a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, e consequentemente, após o prazo de 30 (trinta) dias, ocorrerá o leilão para a alienação do imóvel.
Todavia, importante destacar que não há informação nos autos acerca da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, uma vez que a certidão do registro do imóvel apenas consta o ônus de alienação fiduciária.
Ademais, também não há informações se foi marcada data para a realização do leilão do imóvel objeto dos autos, havendo apenas a probabilidade da sua realização.
Isso posto, à luz do poder geral de cautela, determino o impedimento da realização de eventual leilão do imóvel objeto dos autos, até a definitiva solução da presente lide.
Intime-se a Caixa Econômica Federal acerca da presente decisão.
Por fim, tendo em vista os fatos narrados na inicial e na contestação, bem como o interesse da parte ré em conciliar, além do dever do Judiciário em promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do CPC), designo audiência de conciliação para o dia 12 (doze) de abril de 2023 (dois mil e vinte e três), às 10 (dez) horas, devendo a parte Ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, caput e § 3º, do CPC).
Caso a parte Ré não tenha interesse na composição consensual, deverá se manifestar por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ciente de que havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC).
Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, razão pela qual concedo o prazo de 03 (três) dias para apresentar endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, bem como contato telefônico em que possam ser encontrados.
Os interessados poderão obter o Guia Prático de Audiências e Sessões por Videoconferência (versão 2.0), disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-informatica/542280-teletrabalho.xhtml Caso as partes não cheguem a um acordo, a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela Ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121121532991500000042383685 CAUTELAR MANUTENÇÃO NA POSSE Petição 21121121533006300000042383686 PROCURAÇÃO - AUTORES Procuração 21121121533085900000042383687 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - AUTORES Documento de Identificação 21121121533127900000042383688 COMPROVANTES DE AUTORES JÁ COMO MORADORES DO IMÓVEL Documento de Comprovação 21121121533164900000042383689 CONTRATO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL RESIDENCIAL OBJETO DA DEMANDA Documento de Comprovação 21121121533206600000042383690 RECIBOS PAGAMENTO ENTRADA Documento de Comprovação 21121121533264500000042383691 CERTIDÃO POSITIVA DE ONUS DO IMOVEL Documento de Comprovação 21121121533306700000042383692 NOTAS FISCAIS DOS MÓVEIS PLANEJADOS JÁ INSTALADOS NO IMOVEL Documento de Comprovação 21121121533400000000042383693 Certidão de nascimentos filhos menores dos autores Documento de Comprovação 21121121533469100000042383694 LAUDO MEDICO CANCER MALIGNO GENITORA Documento de Comprovação 21121121533514000000042383695 TURBACAO NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 21121121533566200000042383696 COMPROVANTES DA POSSE LEGITIMA Documento de Comprovação 21121121533608100000042383697 DOCUMENTOS QUE COMPROVAM POSSE LEGÍTIMA Documento de Comprovação 21121121533653300000042383698 Decisão Decisão 21121210430605600000042427564 Certidão Certidão 21121308542455500000042494640 Certidão Certidão 21121312441010100000042536325 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121613311793800000042938586 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS JUDICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121613311815800000042938590 Decisão Decisão 21121614044220000000042946959 Decisão Decisão 21121614044220000000042946959 Citação Citação 21121614044220000000042946959 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21121712224123000000043071791 1a Parcela Secretaria Boleto 21121712224172500000043071803 1a Parcela Tribunal Boleto 21121712224203300000043073734 2a Parcela Secretaria Boleto 21121712224261400000043073736 2a Parcela Tribunal Boleto 21121712224338700000043073739 3a Parcela Secretaria Boleto 21121712224399200000043073741 3a Parcela Tribunal Boleto 21121712224552600000043073742 4a Parcela Secretaria Boleto 21121712224640600000043073748 4a Parcela Tribunal Boleto 21121712224717500000043073750 contaProcesso complementação Relatório 21121712224805000000043073751 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21121723540887800000043132161 3271 CONTRAFÉ Devolução de Mandado 21121723540911900000043132162 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21121723573711800000043132163 3271 CONTRAFÉ Devolução de Mandado 21121723573725300000043132164 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22011717010104900000045047684 Comprovante de pagamento Custas Judiciais 1 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22011717010118600000045047685 Habilitação em processo Petição 22012715565354500000045931846 HABILITAÇÃO Petição 22012715565371200000045933429 Procuracao Procuração 22012715565417000000045931855 Certidao de Casamento Documento de Identificação 22012715565465600000045931857 Identidade Andrea 1 Documento de Identificação 22012715565512400000045931859 Identidade Andrea 2 Documento de Identificação 22012715565535600000045931861 Identidade Diogo Documento de Identificação 22012715565556500000045931863 Contestação Contestação 22012716350765700000045933436 Contestacao Contestação 22012716350777500000045933446 1.
Contrato Documento de Comprovação 22012716350802000000045933448 2.
Memorial descritivo do imóvel Documento de Comprovação 22012716350831700000045933450 3.
Notificação extrajudicial de rescisão Documento de Comprovação 22012716350896400000045933451 4.
Fotos do imovel Documento de Comprovação 22012716350923200000045933453 5.
Anúncios de Imóveis similares Documento de Comprovação 22012716350972400000045933455 6.
Indice INCC e IGPM Documento de Comprovação 22012716350994200000045933456 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012813415155000000046053136 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012813415155000000046053136 Despacho Despacho 22021014162365900000047507496 Informa a interposição de Agravo de Instrumento Petição 22021517231893700000048102503 Petição - COMUNICA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 22021517231909800000048102506 AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÍNTEGRA - 0801438-95.2022.8.14.0000 Documento de Comprovação 22021517231948600000048102508 Despacho Despacho 22021014162365900000047507496 Petição Petição 22022215235099500000048968654 ADITAMENTO - CAUTELAR ANTECEDENTE Petição 22022215235112900000048968656 Simulação de Financiamento Bancário dos Autores Documento de Comprovação 22022215235182600000048968658 COMPROVANTES DA POSSE LEGITIMA Documento de Comprovação 22022215235240500000048968662 CERTIDÃO POSITIVA DE ONUS DO IMOVEL Documento de Comprovação 22022215235280800000048968665 Petição Petição 22022215430354400000048970871 MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 22022215430370300000048970872 LAUDO TÉCNICO - PARK VILLE AUGUSTO MONTENEGRO Documento de Comprovação 22022215430467800000048970878 COMPROVANTE VIA WHATSAAPP QUE NÃO PAROU A OBRA Documento de Comprovação 22022215430654500000048973730 CERTIDÃO POSITIVA DE ONUS DO IMOVEL Documento de Comprovação 22022215430751300000048973740 RECIBOS PAGAMENTO ENTRADA Documento de Comprovação 22022215430850900000048973745 Simulação de Financiamento Bancário dos Autores Documento de Comprovação 22022215430896600000048973742 Declaração de Trabalho do Autor Documento de Comprovação 22022215430956500000048973753 COMPROVANTES DA POSSE LEGITIMA Documento de Comprovação 22022215430995900000048973759 Documento de Migração Documento de Migração 22031708420106200000051638296 Despacho Despacho 22052010005703800000058905753 Habilitação em processo Petição 22061315275175500000062608387 Solicitação de habilitação Petição 22061315275187900000062608417 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES - HULLY Substabelecimento 22061315275217300000062608418 Petição Petição 22061315563416300000062611347 Manifestação Aditando a Contestação Petição 22061315563429900000062611378 Contestação Contestação 22061315563463700000062615680 1.
Contrato Documento de Comprovação 22061315563510600000062615683 2.
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Indice INCC e IGPM Documento de Comprovação 22061315563860800000062615692 Decisão Decisão 22070714251845500000065494220 Petição Petição 22080122134365100000069653254 COMPROVANTE DA POSSE LEGITIMA DOS AUTORES Documento de Comprovação 22080122134440800000069653255 DECLARAÇÃO DO CONDOMINIO - AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA DOS AUTORES Documento de Comprovação 22080122134490800000069653256 COMPROVANTE VIA WHATSAAPP QUE NÃO PAROU A OBRA Documento de Comprovação 22080122134533900000069653257 CERTIDÃO POSITIVA DE ONUS DO IMOVEL Documento de Comprovação 22080122134610600000069653258 LAUDO TÉCNICO - PARK VILLE AUGUSTO MONTENEGRO Documento de Comprovação 22080122134737800000069653259 Simulação de Financiamento Bancário dos Autores Documento de Comprovação 22080122134813400000069653260 RECIBOS PAGAMENTO ENTRADA Documento de Comprovação 22080122134870000000069653262 Declaração de Trabalho do Autor Documento de Comprovação 22080122134920700000069653263 Petição Petição 22080318524324900000069924489 Habilitação nos autos Petição 22082411200060900000071927899 SUBSTABELECIMENTO ASSINADO Substabelecimento 22082411200102200000071927904 Petição Petição 22090117320330700000072683527 Petição Petição 22091201305835300000073347430 NOTIFICAÇÃO IMÓVEL INDO À LEILÃO Documento de Comprovação 22091201305880800000073347431 PROPOSTA DE PAGAMENTO PARA PARAR LEILÃO Documento de Comprovação 22091201305917900000073347432 -
17/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 01:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 05:33
Decorrido prazo de MARCOS DAVI CUNHA DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:33
Decorrido prazo de HELLEN ARAUJO CUNHA DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 05:00
Decorrido prazo de ANDREA SOLANO DIAS CARDOSO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:00
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES CARDOSO em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
22/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
07/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2022 06:50
Decorrido prazo de MARCOS DAVI CUNHA DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 02:13
Decorrido prazo de HELLEN ARAUJO CUNHA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:13
Decorrido prazo de MARCOS DAVI CUNHA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 02:38
Decorrido prazo de HELLEN ARAUJO CUNHA DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:43
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2022 01:30
Decorrido prazo de ANDREA SOLANO DIAS CARDOSO em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:30
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES CARDOSO em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:40
Decorrido prazo de MARCOS DAVI CUNHA DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:05
Decorrido prazo de HELLEN ARAUJO CUNHA DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 08:42
Juntada de Decisão
-
22/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 02:20
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0873271-80.2021.8.14.0301 Autor: MARCOS DAVI CUNHA DA SILVA e outro Réu: DIOGO MARQUES CARDOSO e outro DESPACHO Diante das matérias arguidas na contestação de ID 48427428, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos do art. 351 do CPC.
Ademais, concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 10 de fevereiro de 2022.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/02/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 01:37
Decorrido prazo de ANDREA SOLANO DIAS CARDOSO em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:37
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES CARDOSO em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 04:45
Decorrido prazo de MARCOS DAVI CUNHA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:45
Decorrido prazo de HELLEN ARAUJO CUNHA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:45
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES CARDOSO em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:45
Decorrido prazo de ANDREA SOLANO DIAS CARDOSO em 07/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
-
01/02/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE 0873271-80.2021.8.14.0301 AUTOR: MARCOS DAVI CUNHA DA SILVA, HELLEN ARAUJO CUNHA DA SILVA REU: DIOGO MARQUES CARDOSO, ANDREA SOLANO DIAS CARDOSO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação , no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 28 de janeiro de 2022 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
28/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 17:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/12/2021 23:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 12:22
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2021 13:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/12/2021 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0873271-80.2021.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCOS DAVI CUNHA DA SILVA e outros REU: DIOGO MARQUES CARDOSO e outros Nome: DIOGO MARQUES CARDOSO Endereço: Travessa Quatorze de Março, 720, apartamento 102, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: ANDREA SOLANO DIAS CARDOSO Endereço: Travessa Quatorze de Março, 720, apartamento 102, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO Trata-se de MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por MARCOS DAVI CUNHA DA SILVA e HELLEN PEREIRA DA ARAÚJO contra DIOGO MARQUES CARDOSO e ANDREA SOLANO DIAS CARDOSO, alegando que houve descumprimento das obrigações contratuais do contrato de compra e venda de um imóvel, dentre vários outros descumprimentos informados da exordial. É o sucinto relatório.
Decido.
Em análise aos fatos narrados na petição apresentada, bem como dos documentos que a acompanham, entendo que não está configurada a extrema urgência apta a ensejar a submissão do feito ao regime de plantão judicial, fora do expediente normal.
Verifico que os requeridos deram prazo aos requerentes até o dia 10/01/2022 para desocuparem o imóvel, por este fato não está configurada a extrema urgência no presente caso.
Com efeito, à luz do art. 1º, da Resolução nº. 16/2016-GP, resta incontroverso o fato de não ser a presente matéria afeta ao plantão judicial, senão vejamos o teor do aludido artigo, in verbis: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (...) § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural. § 6º.
Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte”.
Destarte, na esteira da intelecção do artigo sobredito, fácil é concluir que a ação em apreço não se enquadra nas hipóteses submetidas ao regime de plantão, razão pela qual deverá ser analisada em horário normal de expediente.
Ante o exposto, retornem-se os autos, imediatamente, ao Juízo Natural Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito – Plantão Fórum Cível -
12/12/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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