TJPA - 0829381-91.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 05:59
Conclusos para decisão
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08/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:55
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANE COSTA DE LIMA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829381.91.2021.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO APELANTE: CARLA CRISTIANE DE LIMA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifico que o presente recurso versa sobre o Piso Salarial Nacional ao Magistério Paraense segundo o que preceitua a Lei Federal nº.11.738/08, matéria afeta ao IRDR nº 6 (processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000) admitido, em 06/11/2023, pelo Pleno deste Tribunal, com determinação de suspensão dos feitos em andamento.
Desse modo, em observância aos princípios da isonomia, eficiência e da segurança jurídica, determino o sobrestamento do feito e o encaminhamento dos autos ao setor competente, onde deve aguardar a resolução do referido IRDR.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 23 de novembro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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22/11/2023 18:29
Conclusos para decisão
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22/11/2023 18:29
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANE COSTA DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829381-91.2021.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADA: CARLA CRISTIANE COSTA DE LIMA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DO PARÁ (Id. 15147814) em face da decisão monocrática de Id. 15036762, que conheceu da apelação, e acolheu a preliminar de ofício, para desconstituir a sentença que julgou improcedente o pedido da exordial, e determinou o retorno dos autos à origem para cumprimento da ordem de suspensão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000.
Em suas razões, o embargante aduz que a decisão monocrática é contraditória, aduzindo que a suspensão, determinada nos autos da rescisória, atinge apenas as execuções individuais relacionadas ao Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.814.0000, não sendo o caso dos autos, eis que se trata de ação ordinária, ainda em fase de conhecimento.
Ausência de Contrarrazões (id. 15313216).
RELADO.DECIDO.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
Consoante disposição do art. 1.022, do CPC, são finalidades dos embargos de declaração o saneamento de falhas formais da sentença ou acórdão, sejam elas contradição, obscuridade ou omissão; assim como a correção de erro material do julgado.
Faço uma breve digressão dos fatos destes autos.
A autora, professora da rede pública estadual, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c cobrança de retroativos relativamente ao piso nacional dos professores face a omissão do Poder Público que não lhe paga os pagamentos de acordo com a Lei n° 11.738/2008, que buscou regulamentar disposição constitucional constante na alínea ‘e’ do inciso III do art. 60 – Atos das Disposições Constitucionais Transitória (piso do magistério).
O juiz de primeiro grau com lastro na decisão do STF proferida no RE nº.1362851/PA, entendeu que, como a autora já recebe a gratificação de escolaridade, a qual faz parte da composição do piso, julgou improcedente a ação ordinária (Id. 14572668).
Contra a sentença foi interposto recurso de apelação pela autora.
Em decisão monocrática acolhi, de ofício, a preliminar de error in procedendo.
Da análise da decisão embargada, infere-se que resta caracterizado o erro de premissa já que a suspensão determinada nos autos da Ação Rescisória nº 0815888- 43.2022.814.0000, referem-se as hipóteses dos processos encontrarem-se em fase de execução e não na fase de conhecimento que é a espécie em apreço.
Nesse passo, deve ser anulada a decisão, ora embragada, que acolheu a preliminar de error in procedendo.
Ante o exposto, reconheço o vício de erro de premissa e torno nula a decisão embargada (id. 15036762) e, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 13 de setembro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
14/09/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 22:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2023 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANE COSTA DE LIMA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANE COSTA DE LIMA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829381-91.2021.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CARLA CRISTIANE COSTA DE LIMA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLA CRISTIANE COSTA DE LIMA (Id. 14572671) contra sentença (Id. 14572668), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer requerida em face do ESTADO DO PARÀ que, em virtude da superveniência de decisão do STF proferida no RE nº 1362851/PA (MS nº 0001621-75.2017.8.14.0000), julgou improcedente os pedidos.
Em suas razões, a apelante reitera os pedidos da inicial e, alternativamente, requer que caso seja mantido o entendimento de que a Gratificação de Nível Superior (GNS) integra o vencimento base, que as vantagens reflexas listadas nos cálculos juntados com a inicial sejam apuradas a partir do Vencimento Base acrescido da GNS.
Ao final, requesta o provimento do recurso com a reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão inicial deduzida.
Contrarrazões sob o Id. 14572674, contrapondo as razões recursais e postulando o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.
Feito distribuído à minha relatoria.
O Representante do Parquet manifesta-se pelo conhecimento e provimento recursal.
RELATADO.
DECIDO.
Preliminar de ofício Por oportuno, suscito a preliminar de suspensão do processo, apontando o teor da decisão da lavra do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, na Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000, que determinou “a suspensão dos efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”.
Ao proferir a sentença ora impugnada, o juízo julgou improcedente o pedido com arrimo na ação desconstitutiva (RE 1362851/PA).
Tal cenário estampa conduta exorbitante de competência do juízo prolator da sentença, na medida em que, uma vez proposta a ação rescisória voltada ao exame dos efeitos da decisão oriunda do STF (RE 1362851/PA) sobre os processos em tramitação, reserva-se ao consentâneo órgão julgador a competência para apreciar a matéria e declarar tais efeitos.
Ao proferir sentença em processo com tramitação suspensa por ordem do relator da rescisória, o juízo atuou na contramão da ordem impositiva de inércia, o que reclama medida desconstitutiva pelo juízo ad quem.
Sendo assim, diante do erro de procedimento que ensejou a sentença, impõe-se a sua nulidade, restando prejudicado o exame de mérito do recurso.
Ante o exposto, conheço da apelação, acolho a preliminar de ofício para desconstituir a sentença que julgou improcedente o pedido da exordial, e determino o retorno dos autos à origem para cumprimento da ordem de suspensão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000.
Tudo nos termos da fundamentação.
Belém, 12 de julho de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
13/07/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 22:19
Sentença desconstituída
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11/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:15
Recebidos os autos
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14/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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