TJPA - 0800632-42.2020.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 04:16
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 03/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:16
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES LUSVARGHI em 03/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:16
Decorrido prazo de DANTER NAVAR DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:16
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:16
Decorrido prazo de LEIDIMAR BERNARDO LOPES em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:40
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA SANTANA em 01/02/2022 23:59.
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23/01/2022 00:22
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0800632-42.2020.8.14.0061 Requerente: BENEDITO SILVA SANTANA Requerido(a): UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e outros (4) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Lei nº 13.105/15, CPC, art. 485, III, prevê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Como é cediço, no Código de Processo Civil a extinção do processo sem resolução do mérito resta caracterizada quando a parte requerente ou seu causídico é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual mas se queda inerte.
No presente caso, relevante se faz asseverar que a parte requerente foi intimada a se manifesta acerca da intimação não realizada da requerida, todavia, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, conforme certidão de sob id nº 40544729, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, 9 de novembro de 2021 JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular -
15/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/11/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 10:50
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA SANTANA em 20/09/2021 23:59.
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24/08/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2021 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2021 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2020 11:03
Outras Decisões
-
10/03/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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