TJPA - 0019680-55.2017.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 18:55
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 18:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 04:30
Decorrido prazo de LOUANNY RAYSSA PEREIRA FROTA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO FROTA DE AGUIAR em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:30
Decorrido prazo de RAFAEL LEVY PEREIRA FROTA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:30
Decorrido prazo de RUAN LUCAS PEREIRA FROTA em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO FROTA DE AGUIAR em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:10
Decorrido prazo de LOUANNY RAYSSA PEREIRA FROTA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:10
Decorrido prazo de RUAN LUCAS PEREIRA FROTA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:10
Decorrido prazo de RAFAEL LEVY PEREIRA FROTA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:45
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0019680-55.2017.8.14.0051 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] Requerentes: RAFAEL LEVY PEREIRA FROTA, RUAN LUCAS PEREIRA FROTA, LOUANNY RAYSSA PEREIRA FROTA Endereço: B, QUADRA 13, (Jaderlândia), JADERLANDIA, SANTARéM - PA - CEP: 68045-220 Requerido: RODRIGO FROTA DE AGUIAR Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios ajuizada por L.R.P.F., R.L.P.F., R.L.P.F., representado por sua genitora, Sra.
LAURIANE DE CARLA PEREIRA DE CARVALHO, em face de RODRIGO FROTA DE AGUIAR, partes devidamente qualificadas nos autos, em que a autora alega, em síntese, que o requerido, genitor dos requerentes, não vem prestando alimentos em favor destes.
Requereu, assim, a concessão de alimentos provisórios equivalentes a 02 salários mínimos vigentes; e no mérito, seja determinada a conversão dos alimentos provisórios em definitivos.
Juntou documentos.
Recebida a inicial e fixados alimentos provisórios, para que o requerido pague 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente em favor dos autores – ID29785235.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento ID29785236.
Contestação em ID29785236 – pág. 06.
Intimados para apresentarem alegações finais, as partes mantiveram-se inertes – ID29786088 – pág. 05.
O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial dos pedidos, para fixar alimentos definitivos no importe de 40% do salário mínimo vigente, em favor dos requerentes – ID29786089. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de alimentos, com fundamento na Lei nº 5.478/68, no qual foi pleiteada a fixação de alimentos de acordo com a necessidade dos autores, tendo sido comprovada a filiação com a juntada da certidão de nascimento destes.
A obrigação de prestar os alimentos de que necessitem os filhos, a despeito de ter respaldo legal, possui relevante carga moral, constituindo o dever dos pais de suportar as despesas imprescindíveis ao sustento e desenvolvimento da prole até que atinjam suficiente maturidade para prover os seus próprios alimentos.
Resta-nos verificar o binômio estatuído no art. 1694, §1° do CCB, qual seja, a necessidade da alimentada em receber alimentos e a possibilidade do alimentante em oferecê-los.
No caso em comento, verifico que o requerido possui plena condição de contribuir com o sustento dos autores.
A necessidade dos alimentandos está demonstrada, uma vez que a necessitam de alimentação, educação, vestuário, lazer, etc.
Esclareça-se que, apesar se os requerentes terem atingido a maioridade no curso da demanda, esse fato não exime o requerido de suas responsabilidades patrimoniais em relação a eles, pois foi evidenciada, na instrução processual, que permanece a necessidade dos requerentes de seu amparo financeiro.
Nesse sentido está a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos", bem como a jurisprudência dos tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHA MAIOR, REGULARMENTE MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR INTEGRALMENTE FINANCIADO PELO FIES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
COMPROVADA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. "O término do poder familiar, por maioridade, per se, não tem como condão afastar, compulsoriamente, o dever de prestação de alimentos.
O encargo alimentar mantém-se, em regra, até o atingimento dos 24 (vinte e quatro) anos ou a conclusão de curso técnico ou superior.
Além disso, ausente qualquer prova do filho estar trabalhando, legítima a manutenção do dever de o alimentante arcar com as despesas educacionais do filho maior universitário" (TJ-SC - AC: 00003876720148240135 Navegantes 0000387-67.2014.8.24.0135, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 30/11/2017, Segunda Câmara de Direito Civil)”.
Outrossim, cumpre ressaltar que relativamente ao quantum dos alimentos, não se verifica a imutabilidade da sentença, de maneira que a mesma poderá ser futuramente alterada para mais ou para menos, conforme a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante.
Dessa forma, tendo em vista que alimentos são devidos por força de lei, pelos pais aos filhos, atendido o binômio possibilidade/necessidade, entendo, que a quantia de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente é suficiente para amenizar os custos com as necessidades básicas dos alimentandos, que vem sendo suportado integralmente pela genitora.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o requerido pague, à título de pensão alimentícia em favor dos autores, o importe equivalente à 40% do salário mínimo, atualmente R$ 484,40 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), atualizado ano a ano, conforme a majoração do salário mínimo, a ser entregue diretamente aos requerentes, mediante recibo, mensalmente até o dia 10 de cada mês, convertendo os alimentos provisórios em definitivos.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, face o deferimento da gratuidade judiciária, que estendo ao requerido.
Após o trânsito e julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Substituto -
25/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:51
Julgado procedente o pedido
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29/01/2022 01:46
Decorrido prazo de LOUANNY RAYSSA PEREIRA FROTA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:46
Decorrido prazo de RUAN LUCAS PEREIRA FROTA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL LEVY PEREIRA FROTA em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO FROTA DE AGUIAR em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL LEVY PEREIRA FROTA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:21
Decorrido prazo de RUAN LUCAS PEREIRA FROTA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:21
Decorrido prazo de LOUANNY RAYSSA PEREIRA FROTA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO FROTA DE AGUIAR em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 01:49
Publicado Certidão em 15/12/2021.
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22/01/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
CERTIFICO que, nos termos do art. 51 da Portaria Conjunta 001-GP/VP, os presentes autos foram convertidos do suporte físico para o suporte eletrônico, registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE: 01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico (art. 51, p. único); 02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado exclusivamente pelo PJE (art. 52); 03) Poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado presidente do feito para decisão (art 54, p. único); 04 ) Os autos que tramitavam fisicamente serão acautelados no arquivo até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória (art. 60); Após, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, PA - Data registrada no sistema. -
13/12/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 10:27
Processo migrado do sistema Libra
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19/07/2021 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 10:54
REMESSA INTERNA
-
09/06/2021 10:43
REMESSA INTERNA
-
08/06/2021 09:06
Remessa
-
08/06/2021 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2021 09:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/09/2020 11:00
CONCLUSOS
-
03/09/2020 10:59
CONCLUSOS
-
24/08/2020 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/08/2020 11:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/08/2020 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2020 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2020 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2020 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2020 09:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7629-86
-
18/08/2020 09:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2020 09:02
Remessa
-
18/08/2020 09:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2020 12:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/08/2020 12:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/03/2020 10:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 09:55
AGUARDANDO REMESSA MP
-
10/03/2020 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2020 09:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/05/2018 13:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/05/2018 11:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/05/2018 09:28
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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09/05/2018 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2018 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/05/2018 13:58
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/05/2018 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2018 13:48
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
07/05/2018 13:48
Conclusão - Conclusão
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07/05/2018 13:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2018 13:10
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/05/2018 13:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/04/2018 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2018 10:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/04/2018 10:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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09/04/2018 10:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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02/04/2018 12:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/04/2018 12:23
AGUARDANDO AUDIENCIA - AG AUDIENCIA
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27/03/2018 08:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : FHILLIPE THIAGO DA SILVA GUIMARAES
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19/03/2018 11:37
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2018 11:12
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2018 10:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - M.P
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15/03/2018 11:29
AGUARDANDO REMESSA MP
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15/03/2018 11:21
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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15/03/2018 11:21
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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15/03/2018 11:21
Citação CITACAO
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15/03/2018 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2018 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2018 11:17
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/03/2018 11:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/03/2018 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2018 11:11
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
15/03/2018 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2018 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2018 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2018 11:53
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/01/2018 11:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/01/2018 10:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/01/2018 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2018 10:06
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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09/01/2018 10:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/01/2018 09:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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08/01/2018 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2018 09:46
Liminar - Liminar
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19/12/2017 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/12/2017 11:04
Conclusão - Conclusão
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19/12/2017 11:04
Conclusão - Movimento de arquivamento null
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19/12/2017 08:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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19/12/2017 08:46
Conclusão - Movimento de arquivamento null
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19/12/2017 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2017 08:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/12/2017 08:43
AUTUAÇÃO - INICIAIS DO DIA 19/12/2017
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13/12/2017 07:14
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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13/12/2017 07:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/12/2017 07:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTARÉM, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM, JUIZ RESPONDENDO: JOAO RONALDO CORREA MARTIRES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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