TJPA - 0802671-35.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 13:04
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/06/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 14:44
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (8828/)
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07/08/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
07/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
13/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 19:07
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
04/02/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
31/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
11/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:02
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 14:15
Recurso Especial não admitido
-
26/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 08:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
04/07/2022 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
-
09/06/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:07
Publicado Ementa em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:03
Conhecido o recurso de CORRENTAO COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/05/2022 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2022 20:13
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 20:13
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CORRENTAO COMERCIO LTDA - ME em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO DAMACENA PEREIRA DE MIRANDA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:12
Decorrido prazo de GENI DE ALMEIDA MIRANDA em 07/02/2022 23:59.
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24/01/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, tendo a jurisprudência entendendo ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/12/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2021 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2020 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 00:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 04/08/2020 23:59.
-
04/08/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 22:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 12:18
Conhecido o recurso de CORRENTAO COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/06/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2020 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 10/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2019 12:19
Juntada de identificação de ar
-
08/05/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2019 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2019 10:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 10:11
Movimento Processual Retificado
-
11/04/2019 07:47
Conclusos ao relator
-
10/04/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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