STJ - 0535632-77.2016.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 07:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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13/12/2023 07:43
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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16/11/2023 05:23
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/11/2023 Petição Nº 883762/2023 - EDcl no AgInt no
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14/11/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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14/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0883762 - EDcl no AgInt no REsp 2051118 - Publicação prevista para 16/11/2023
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13/11/2023 23:59
Embargos de Declaração de ELO INCORPORADORA LTDA e LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA Não-acolhidos , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00883762/2023 - EDcl no AgInt no REsp 2051118/PA
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27/10/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000254-2023-AJC-4T)
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25/10/2023 05:47
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 25/10/2023
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24/10/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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24/10/2023 15:19
Incluído em pauta para 07/11/2023 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00883762/2023 - EDcl no AgInt no REsp 2051118/PA
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08/09/2023 10:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
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08/09/2023 09:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 895848/2023
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08/09/2023 09:44
Protocolizada Petição 895848/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 08/09/2023
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06/09/2023 05:29
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 06/09/2023 Petição Nº 883762/2023 -
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05/09/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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05/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 883762/2023. Publicação prevista para 06/09/2023)
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05/09/2023 12:36
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 883762/2023
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05/09/2023 12:35
Protocolizada Petição 883762/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 05/09/2023
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31/08/2023 05:33
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 31/08/2023 Petição Nº 480869/2023 - AgInt
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30/08/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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30/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0480869 - AgInt no REsp 2051118 - Publicação prevista para 31/08/2023
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28/08/2023 23:59
Conhecido o recurso de ELO INCORPORADORA LTDA e LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00480869/2023 - AgInt no REsp 2051118/PA
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17/08/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000193-2023-AJC-4T)
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10/08/2023 05:14
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 10/08/2023
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09/08/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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09/08/2023 15:07
Incluído em pauta para 22/08/2023 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00480869/2023 - AgInt no REsp 2051118/PA
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29/05/2023 11:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
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29/05/2023 10:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 508463/2023
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29/05/2023 10:19
Protocolizada Petição 508463/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 29/05/2023
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29/05/2023 10:16
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 508446/2023
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29/05/2023 10:14
Protocolizada Petição 508446/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 29/05/2023
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24/05/2023 05:27
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 24/05/2023 Petição Nº 480869/2023 -
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23/05/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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23/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 480869/2023. Publicação prevista para 24/05/2023)
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22/05/2023 21:46
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 480869/2023
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22/05/2023 21:45
Protocolizada Petição 480869/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 22/05/2023
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28/04/2023 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/04/2023
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27/04/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/04/2023 17:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/04/2023
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27/04/2023 17:20
Conhecido o recurso de ELO INCORPORADORA LTDA e LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e não-provido
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29/03/2023 13:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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29/03/2023 11:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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24/03/2023 13:56
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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24/03/2023 11:25
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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01/03/2023 17:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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01/03/2023 17:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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08/02/2023 15:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0535632-77.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e ELO INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTES: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA N.º 13.179) e OUTROS RECORRIDO(A): HELDER FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES: ANDRÉ FELIPE MIRANDA SOARES (OAB/PA N.º 23.646) E ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB/PA Nº 19.591) DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 10426507), interposto por Construtora Leal Moreira LTDA e Elo Incorporadora LTDA, com fundamento na alínea “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C RECONHECIMENTO DE LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE OBRA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
DEVIDO OS LUCROS CESSANTES.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO”.
Sustentaram as partes recorrentes, dentre outros argumentos, violação ao disposto no art. 402 do Código Civil, notadamente quanto ao percentual e base de cálculo utilizados para estabelecer o valor devido a título de lucros cessantes nos casos de dano gerado por atraso de entrega de obra.
Nesse sentido, argumentaram que o Tribunal do Estado do Pará arbitrou o percentual de 0,5% sobre o valor do contrato atualizado do imóvel, quando o correto seria a incidência de 0,5% sobre o valor efetivamente pago pelo comprador, em observância ao princípio da razoabilidade, sob pena de o ressarcimento dos lucros cessantes constituir verdadeiro enriquecimento ilícito, em ofensa ao art. 884 do Código Civil.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 10732311). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que foram enviados recursos representativos de controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça.
Na Corte Superior, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, se manifestou pelo preenchimento dos requisitos formais, determinando a distribuição dos recursos, não tendo sido, no entanto, afetado ao rito dos recursos repetitivos pela ministra relatora.
Analisando os autos, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, salvo melhor juízo, a tese alegada é razoável, amoldando-se a irresignação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
Nesse sentido, conforme inclusive exposto nas decisões da excelentíssima ministra Nancy Andrighi, além da temática tratada no recurso ser de grande relevância, a tese recursal concernente à base de cálculo para o pagamento de lucros cessantes quando há atraso na entrega de imóvel, ainda carece de debate e aprofundamento pela Corte Superior para fins de consolidação de entendimento (havendo, conforme consta nas decisões proferidas no REsp n.º 1985727/PA e REsp n.º 2003066/PA, somente 02 acórdãos e 153 decisões monocráticas proferidas por Ministros das Terceira e Quarta Turmas), motivo pelo qual se faz necessária a remessa dos autos para a competente análise.
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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